TJPA - 0808265-68.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:16
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 07:16
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:24
Decorrido prazo de SOLANGE DE ALMEIDA VINENTE DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0808265-68.2017.8.14.0301 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 30 de maio de 2025 -
30/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:35
Decorrido prazo de SOLANGE DE ALMEIDA VINENTE DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808265-68.2017.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CIVIL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADA: SOLANGE DE ALMEIDA VINENTE DE SOUZA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR (HPS).
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 7.781/1995.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTIGOS 37, XIV, 169 E § 1º DA CF/88.
SEPARAÇÃO DOS PODERES PRESERVADA.
PRECEDENTES DO TJPA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Belém contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que homologou cálculos apresentados em cumprimento de sentença, determinando o pagamento da Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (HPS) à recorrida, servidora aposentada, bem como o pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir: (i) se a pretensão da recorrida estaria prescrita; (ii) se o pagamento da gratificação HPS afronta os artigos 37, XIV, 169 e § 1º da Constituição Federal; (iii) se há violação ao princípio da separação dos poderes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Súmula nº 85 do STJ afasta a prescrição do fundo de direito em prestações sucessivas, subsistindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. 4.
A Lei Municipal nº 7.781/1995 instituiu a gratificação HPS, afastando eventual alegação de ilegalidade decorrente de sua criação por decreto anterior. 5.
A despesa gerada pela gratificação pode ser custeada com recursos do SUS, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), não havendo incompatibilidade com a legislação constitucional. 6.
A manutenção da decisão recorrida não viola a separação dos poderes, pois se limita à aplicação de legislação vigente e precedentes consolidados sobre a matéria. 7.
Precedentes do TJPA reconhecem a legalidade da gratificação HPS e afastam a tese de inexigibilidade do título judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "É legítima a concessão da Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (HPS), instituída pela Lei Municipal nº 7.781/1995, aos servidores municipais aposentados que preencham os requisitos legais, não havendo violação aos artigos 37, XIV, 169 e § 1º da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XIV, 169, § 1º; LC nº 101/2000; Lei Municipal nº 7.781/1995.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0801892-45.2022.8.14.0301, Rel.
Des.
Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 15/04/2024; TJPA, Apelação Cível nº 0834243-42.2020.8.14.0301, Rel.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 20/11/2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Revisão de Proventos de Aposentadoria c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, em cumprimento de sentença, pleiteado por SOLANGE DE ALMEIDA VINENTE DE SOUZA, homologou os cálculos apresentados pela requerente, nos seguintes termos: “Retorna o processo conclusos, com os cálculos elaborados pelo Serviço de Contadoria do Juízo e Partilha (ID 92178833).
O IPAMB não impugnou os cálculos, admitindo os valores nominados, conforme Certidão ID 96143457.
Conclusos.
Decido.
Homologá-lo, em definitivo, em benefício da(o) Requerente, os cálculos da Contadoria e determino a expedição das seguintes requisições: [1] OFÍCIO REQUISITÓRIO em favor de Solange de Almeida Vinente de Souza no valor de R$ 78.279,47 (setenta e oito mil, duzentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos) – crédito principal; [2] RPV em favor de Fabio Marcel Barros Rocha (OAB/PA nº 22922) no valor de R$ 7.827,95 (sete mil, oitocentos e vinte e sete reais e noventa e cinco centavos) – honorários de sucumbência.
Sem custas.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma estabelecida no Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e expeçam-se as ordens de pagamento em benefício de cada credor(a), devendo, os valores, sofrer atualização monetária (juros de mora e correção) na data do efetivo pagamento (STF – ARE n° 638.195/RS e RE n° 579.431/RS).
Antes da remessa do Ofício Requisitório, intimem-se as partes para que tomem conhecimento do inteiro teor, nos termos do art. 7º, §6º, da Resolução nº 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Ultimadas as providências acima, retornem conclusos para análise da execução da multa.
P.
R.
I.
C.
Belém, data conforme registrada no sistema.” Inconformado, o Município de Belém interpôs Recurso de Apelação (Id. 18613947) alegando, em síntese, equívoco na apreciação da prescrição da pretensão; violação ao artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; violação ao Princípio da Razoabilidade; violação ao artigo 169, § 1º da Constituição Federal de 1988 e ao Princípio da Separação dos Poderes.
Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a decisão recorrida para, no mínimo, excluir da condenação os valores dos reflexos para impedir o efeito cascata vedado pelo artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal de 1988.
A apelada apresentou contrarrazões refutando os argumentos do apelante e pugna pelo desprovimento do recurso (Id. 18613950).
O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau, que se absteve de intervir no apelo. É o relatório.
DECIDO.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, entendo que comporta julgamento monocrático, consoante art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XI, b e d, do Regimento Interno TJ/PA.
Ressalta-se, desde logo, que não assiste razão ao recorrente, pelas razões que passo a expor.
Pois bem, de acordo com as informações constantes nos autos, a autora é ex-servidora aposentada do Município de Belém, tendo exercido o cargo de “Técnica de Enfermagem”, junto ao “Hospital de Pronto Socorro Municipal – Humberto Maradei Pereira”; que sofreu acidente de trabalho no dia 12/06/2012, sendo posteriormente aposentada por invalidez permanente; que, a partir de janeiro/2014, deixou de perceber a parcela remuneratória denominada “abono de HPSMHMP”, a que fazia jus enquanto estava em atividade, razão pela qual pleiteou que o município de Belém assegure a aplicação da lei e realize o pagamento do referido abono, nos seus proventos de aposentadoria.
Inicialmente, verifico que a hipótese dos autos incide no disposto pela Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não há que se falar em prescrição da pretensão vindicada.
Nestes termos, rejeito a prejudicial de mérito suscitada pelo Município de Belém.
MÉRITO Da análise dos autos, verifico que a questão de direito posta à apreciação não é nova nesta Corte de Justiça, já tendo, inclusive, o TJPA fixado entendimento dominante sobre a matéria, não merecendo provimento ao apelo do Município de Belém, tampouco alteração a decisão quanto ao reconhecimento do direito ao recebimento do abono pleiteado.
Tenho isso porque, inicialmente o abono HPS foi instituído pelo Decreto nº 26.184/1993 que, nos termos do seu artigo 1º, parágrafo único, corresponderia a 100% do valor da remuneração, necessitando de lei específica por se tratar de remuneração de servidores.
Ocorre que, em 29.12.1995, foi publicada a Lei Municipal nº 7.781/1995, que assim dispõe: “Art. 1º.
Fica instituída a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, a ser concedido aos funcionários de área de saúde, lotados no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém.
Art. 2º.
O custeio das despesas com a gratificação instituída nesta Lei, será assumido na dotação orçamentária própria, e por repasse da verba destacada pela Sistema Unificado de Saúde (SUS), até o limite máximo de 30% (trinta por cento).
Art. 3º.
Os critérios de apuração, distribuição e fixação da verba destinada ao pagamento da Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, serão de competência do Chefe do Executivo Municipal, que fica autorizado a expedir os atos necessários à regulamentação dessa vantagem de ordem pecuniária.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.” Desta feita, entendo que eventual alegação de violação constitucional foi suprimida com a edição e entrada em vigor da referida lei municipal estabelecendo a gratificação requerida.
Por outro lado, com bem destacou a Desa.
Rosileide Cunha em seu voto no v.
Acórdão nº 8294162 que peço vênia para utilizar como fundamento para decidir "No mais, quanto à alegação de afronta da referida Lei Municipal à Lei Federal nº 8.142/90, sob o argumento de que não permite o direcionamento de verbas do SUS para pagamento de pessoal, observa-se que, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00), as despesas totais com Pessoal provêm da Receita Corrente Líquida do Município, desta forma, conclui-se que a despesa gerada pela concessão da Gratificação de Atendimento Ambulatorial - HPS, nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 7.781/95, pode ser custeada com o uso dos repasses feitos pelo SUS, considerando que estes fazem parte da Receita Corrente Líquida do ente municipal." (8294162, 8294162, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-02-14, Publicado em 2022-02-24).
Na mesma direção: "APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DECRETOS MUNICIPAIS E DE LEI MUNICIPAL.
REJEITADA.GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR (HPS), INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.781/95.HPS SUBSTITUÍDA PELO ABONO DE ALTERAÇÃO DO MODELO DE ATENÇÃO À SAÚDE (AMAT), CRIADO PELO DECRETO Nº 44.184/04.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À HIERARQUIA DAS NORMAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 – Preliminar de Declaração de Inconstitucionalidade do Decreto Municipal e Lei Municipal rejeitadas.
De fato, o referido Decreto, por tratar de abono sobre a remuneração dos servidores, necessitava de lei específica, todavia, com o advento da Lei Municipal nº 7.781/95, a qual instituiu a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar (HPS), tem-se que a violação constitucional foi suprimida com a criação da referida lei municipal que estabeleceu a gratificação pretendida pela recorrida.
No que tange ao Decreto Municipal nº 44.184/2004 não é objeto da presente demanda, considerando que a pretensão da autora/apelada consiste na pretensão de recebimento da gratificação HPS prevista em lei, conforme descrito na petição inicial.
Por fim, quanto a alegação de afronta da citada lei municipal à Lei Federal nº 8.142/90, sob o argumento de que não permite o direcionamento de verbas do SUS para pagamento de pessoal, observa-se que, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00), as despesas totais com Pessoal provêm da Receita Corrente Líquida do Município.
Desta forma, conclui-se que a despesa gerada pela concessão da Gratificação de Atendimento Ambulatorial - HPS, nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 7.781/95, pode ser custeada com o uso dos repasses feitos pelo SUS, considerando que estes fazem parte da Receita Corrente Líquida do ente municipal. 2 – Mérito.
No caso, a apelada preenche os requisitos, uma vez que servidora pública municipal, ocupando o cargo de técnica de enfermagem e exerce as suas funções no Hospital Pronto Socorro Municipal de Belém, fazendo jus ao recebimento da gratificação HPS.
Ademais, no Decreto nº 44.184/2004, não se encontra dispositivo que expressamente revogue o disposto de lei, o que, inclusive, se ocorresse seria até mesmo ilegal, pois, em atenção a hierarquia das normas e a Separação dos Poderes, não é possível que um Decreto hierarquicamente inferior criado pelo Prefeito Municipal revogue, expressa ou tacitamente, Lei superior criada pelo Poder Legislativo, permanecendo, portanto, a priori, em pleno vigor as disposições da Lei Municipal nº 7781/95."(4809368, 4809368, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado em 2021-03-22, Publicado em 2021-04-06) Desta forma, tendo em vista que as despesas decorrentes da concessão da Gratificação de Atendimento Ambulatorial - HSP encontram-se devidamente previstas, qualquer determinação por parte do Judiciário de pagamento ao servidor que faz jus, não enseja violação ao princípio da separação dos poderes.
Por fim, em relação a inconstitucionalidade do “abono HPS” por violação ao que estabelece o art. 37, X, e art. 169 e § 1º da CF/88, entendo não prosperar essa alegação, inclusive com base em entendimento já firmado por este Tribuna, “verbis”: “RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ABONO HPS.
LEI 7.781/95.
DECRETO 26.184/92.
INCONSTITUCIONALIDADE.
NÃO CONSTATADA.
REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 7.781/95 PELO DECRETO Nº. 44.184/04.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DEVIDO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo município de Belém contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando, em favor da autora, a implementação do Abono HPS e o pagamento das prestações pretéritas, até o limite máximo de 5 (cinco) anos anteriores a data de ajuizamento da demanda. 2.
A Lei Municipal nº 7.781/1995, instituiu a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar a ser concedida aos funcionários da área da saúde, lotados no Hospital de Pronto Socorro Municipal de Belém. 3.
A gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar (HPS), instituída por lei, não poderia ser substituída pelo Abono de Alteração de Modelo de Atenção à Saúde (AMAT), criado por meio do Decreto municipal nº 44.184/2004, em obediência à hierarquia das normas.
Precedentes desta Corte. 4.
Não restou demonstrada a alegada inconstitucionalidade, porquanto o apelante não traz à baila comprovação de que o gasto com a gratificação HPS extrapola os limites do orçamento legal do ente público.
Além disso, a Lei Municipal nº 7.781/1995 estabelece o custeio da gratificação pelo município, em dotação orçamentária própria, adicionado por repasse da verba destacada pelo Sistema Unificado de Saúde (SUS), até o limite máximo de 30% (trinta por cento), o que não afronta o mandamento constitucional. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801892-45.2022.8.14.0301 – Relator (a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 15/04/2024).”. “EMENTA: APELAÇÃO CIVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DECRETOS MUNICIPAIS E DE LEI MUNICIPAL.
REJEITADA.
GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR (HPS), INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.781/95.
HPS SUBSTITUÍDA PELO ABONO DE ALTERAÇÃO DO MODELO DE ATENÇÃO À SAÚDE (AMAT), CRIADO PELO DECRETO Nº 44.184/04.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À HIERARQUIA DAS NORMAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0834243-42.2020.8.14.0301 – Relator (a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 20/11/2023).” Em relação ao argumento da inexigibilidade do título judicial, sob o fundamento de que nenhum dos dispositivos da Lei Municipal nº 7.81/95 estabelece valor, percentual ou qualquer outro parâmetro para pagamento da “gratificação HPS”, não merece acolhimento igualmente essa arguição, levando em conta que tanto a requerente como o próprio Município de Belém conseguiram efetuar os cálculos, inclusive tendo o contador do juízo apresentado a planilha com os respectivos cálculos.
Diante do exposto, com amparo na jurisprudência dominante deste Tribunal, conheço e nego provimento ao apelo, na forma do artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA, conforme fundamentação.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
07/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:19
Conhecido o recurso de ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO registrado(a) civilmente como ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO - CPF: *36.***.*22-91 (PROCURADOR) e não-provido
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04/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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26/10/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB em 25/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:32
Decorrido prazo de SOLANGE DE ALMEIDA VINENTE DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808265-68.2017.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB APELADO: SOLANGE DE ALMEIDA VINENTE DE SOUZA, FABIO MARCEL BARROS ROCHA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 4 de setembro de 2024.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
05/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/03/2024 10:40
Conclusos para decisão
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27/03/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 09:10
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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20/03/2024 09:10
Recebidos os autos
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20/03/2024 09:09
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2021 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/08/2021 10:35
Baixa Definitiva
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14/08/2021 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB em 13/08/2021 23:59.
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16/07/2021 00:05
Decorrido prazo de SOLANGE DE ALMEIDA VINENTE DE SOUZA em 15/07/2021 23:59.
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05/07/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 15:56
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB (APELANTE) e não-provido
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21/06/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 08:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/04/2021 12:43
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 12:42
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2021 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
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26/03/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 00:19
Decorrido prazo de SOLANGE DE ALMEIDA VINENTE DE SOUZA em 10/02/2021 23:59.
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15/01/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 12:11
Sentença confirmada em parte
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15/01/2021 12:11
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB (APELANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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15/01/2021 11:06
Conclusos para decisão
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15/01/2021 11:06
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2020 08:39
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/12/2019 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 13:14
Conclusos para despacho
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13/12/2019 13:13
Movimento Processual Retificado
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13/12/2019 13:13
Conclusos para decisão
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13/12/2019 13:13
Movimento Processual Retificado
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12/08/2019 10:03
Conclusos para julgamento
-
12/08/2019 10:02
Movimento Processual Retificado
-
02/08/2019 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB em 01/08/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 00:02
Decorrido prazo de SOLANGE DE ALMEIDA VINENTE DE SOUZA em 04/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 08:53
Conclusos ao relator
-
26/06/2019 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 14:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/06/2019 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 11:18
Recebidos os autos
-
09/05/2019 11:18
Conclusos para decisão
-
09/05/2019 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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