TJPA - 0827432-39.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 20:18
Decorrido prazo de STAND EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 03:38
Decorrido prazo de LEIDINARIA ROSARIO BRITO em 21/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:36
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
09/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3263-5177 E-MAIL [email protected] DESPACHO/MANDADO Processo N° 0827432-39.2024.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: Nome: LEIDINARIA ROSARIO BRITO Endereço: Rodovia BR-316, SN, ED LIVING NEXT OFFICE, SALA 207, TORRE 2, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 EXECUTADO(A): Nome: STAND EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua do Ranário, 120, proximo ao Bar do Japones, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-440 Valor: R$ 2.300,94
Vistos. 1.
Cite-se para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 1.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 1.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 1.3.
Cientifique-se o devedor, ainda, da possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, conforme previsto no art. 916 do CPC.
Se acertado o percentual depositado e formalizado o pedido, fica, de logo, DEFERIDO o pleito de parcelamento. 2.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 3.
Cit.
Int.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
06/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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