TJPA - 0817537-08.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:24
Juntada de Certidão
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10/07/2025 20:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NUNES DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 20:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NUNES DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:11
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 02:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 30/04/2025 23:59.
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10/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0817537-08.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO NUNES DE OLIVEIRA RECLAMADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pelo autor(a) CARLOS ALBERTO NUNES DE OLIVEIRA para determinar aos Réus que procedam a transferência de CARLOS ALBERTO NUNES DE OLIVEIRA do HPSM Mario Pinotti, para Leito de Clínica Médica em hospital de referência no TRATAMENTO CLÍNICO DE PACIENTE ONCOLÓGICO e no caso de indisponibilidade, que seja transferido para hospital da rede particular, fornecendo-lhe integralmente o tratamento necessário.
Juntou documentos.
EXAMINO.
A tutela provisória de urgência tem sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em análise de cognição sumária, vislumbro a existência de tais requisitos em favor do(a) autor(a).
Sabe-se que o direito à saúde está ínsito no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, em seu art. 6º, que trata dos direitos sociais. · Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Adiante, a Carta Constitucional disciplina a Saúde no art. 196, dispondo o seguinte: · Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No caso em comento, o(a) autor(a) necessita de Leito de Clínica Médica, em hospital de referência para o TRATAMENTO CLÍNICO DE PACIENTE ONCOLÓGICO, conforme documentos em anexo.
Nesse contexto, e tendo em vista a possibilidade de piora do quadro de saúde do(a) autor(a), não remanescem dúvidas quanto à necessidade de concessão da tutela de urgência, diante das peculiaridades do caso concreto, que demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos legais que respaldam o presente pedido do(a) requerente.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, pelo que determino aos reclamados PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA e outros que procedam, de forma conjunta e solidária, com divisão de responsabilidades, a transferência do autor CARLOS ALBERTO NUNES DE OLIVEIRA do HPSM Mario Pinotti, para Leito de Clínica Médica, em Hospital de referência no TRATAMENTO CLÍNICO DE PACIENTE ONCOLÓGICO, para o que lhes assino o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Frise-se que a transferência para hospital da rede privada somente dar-se-á em caso de inexistência de vaga na rede pública.
Sendo a matéria de direito, deixo de designar audiência.
INTIMEM-SE os RÉUS para que cumpram a presente decisão, CITANDO-OS na mesma oportunidade para contestarem a ação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Expeça-se mandado de intimação direcionado.
Havendo contestação tempestiva e, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após esse prazo, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Serve a cópia do presente como mandado, que deve ser cumprido em caráter de urgência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém/PA, (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém Decisão - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
08/05/2025 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 02:08
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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28/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 02:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 18/03/2025 00:06.
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24/03/2025 02:10
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 18/03/2025 00:06.
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11/03/2025 07:39
Publicado Citação em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0817537-08.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO NUNES DE OLIVEIRA RECLAMADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pelo autor(a) CARLOS ALBERTO NUNES DE OLIVEIRA para determinar aos Réus que procedam a transferência de CARLOS ALBERTO NUNES DE OLIVEIRA do HPSM Mario Pinotti, para Leito de Clínica Médica em hospital de referência no TRATAMENTO CLÍNICO DE PACIENTE ONCOLÓGICO e no caso de indisponibilidade, que seja transferido para hospital da rede particular, fornecendo-lhe integralmente o tratamento necessário.
Juntou documentos.
EXAMINO.
A tutela provisória de urgência tem sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em análise de cognição sumária, vislumbro a existência de tais requisitos em favor do(a) autor(a).
Sabe-se que o direito à saúde está ínsito no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, em seu art. 6º, que trata dos direitos sociais. · Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Adiante, a Carta Constitucional disciplina a Saúde no art. 196, dispondo o seguinte: · Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No caso em comento, o(a) autor(a) necessita de Leito de Clínica Médica, em hospital de referência para o TRATAMENTO CLÍNICO DE PACIENTE ONCOLÓGICO, conforme documentos em anexo.
Nesse contexto, e tendo em vista a possibilidade de piora do quadro de saúde do(a) autor(a), não remanescem dúvidas quanto à necessidade de concessão da tutela de urgência, diante das peculiaridades do caso concreto, que demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos legais que respaldam o presente pedido do(a) requerente.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, pelo que determino aos reclamados PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA e outros que procedam, de forma conjunta e solidária, com divisão de responsabilidades, a transferência do autor CARLOS ALBERTO NUNES DE OLIVEIRA do HPSM Mario Pinotti, para Leito de Clínica Médica, em Hospital de referência no TRATAMENTO CLÍNICO DE PACIENTE ONCOLÓGICO, para o que lhes assino o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Frise-se que a transferência para hospital da rede privada somente dar-se-á em caso de inexistência de vaga na rede pública.
Sendo a matéria de direito, deixo de designar audiência.
INTIMEM-SE os RÉUS para que cumpram a presente decisão, CITANDO-OS na mesma oportunidade para contestarem a ação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Expeça-se mandado de intimação direcionado.
Havendo contestação tempestiva e, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após esse prazo, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Serve a cópia do presente como mandado, que deve ser cumprido em caráter de urgência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém/PA, (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém Decisão - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
07/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:46
Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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