TJPA - 0800968-59.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:12
Publicado Acórdão em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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17/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:23
Indeferida a petição inicial
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16/09/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO SALES VIEIRA em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Secretário de Estado da Fazenda do Pará em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0800968-59.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: ANTÔNIO CELSO SALES VIEIRA IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL RENÊ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO LIMINAR Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Antônio Celso Sales Vieira, servidor público estadual, contra ato atribuído ao Secretário Estadual Renê de Oliveira e Sousa Júnior, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, pleiteando a suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) de nº 002024730006205-0, instaurado por meio da Portaria nº 513/2024.
Narra a parte impetrante que, em 23 de setembro de 2024, tomou ciência da decisão administrativa que culminou na instauração do PAD 002024730006205-0, mesmo após ter sido absolvido no Processo Administrativo Disciplinar anterior (PAD nº 002018730011583-1).
Argumenta que o primeiro PAD seguiu rigorosamente todas as formalidades legais, culminando na não indiciação do impetrante pela comissão processante, pois não havia qualquer prova concreta capaz de justificar a sua responsabilização administrativa.
O impetrante sustenta que o novo PAD foi instaurado com base em mera desconfiança da Procuradoria Geral do Estado (PGE), que divergiu da conclusão da comissão processante original.
Defende que o convencimento da comissão é livre e não pode ser atrelado ao entendimento da PGE, especialmente diante da ausência de provas materiais.
Argumenta que o novo processo administrativo disciplinar, além de não apresentar novos elementos probatórios, foi instaurado em evidente violação ao artigo 223 da Lei 5.810/94, que fixa prazos para a conclusão de PADs.
Alega, ainda, que houve flagrante decurso do prazo legal para a decisão da autoridade julgadora sobre o PAD originário, o que tornaria nulo o ato administrativo posterior.
Assevera que a instauração do novo PAD configura abuso de poder e insegurança jurídica, pois representa uma tentativa de rever uma decisão já fundamentada e proferida pela comissão anterior, sem que houvesse qualquer novo fato relevante que justificasse a reabertura do procedimento.
Destaca que a ausência de novas provas, aliada à irregularidade no prazo para prolação da decisão final do primeiro PAD, tornam o ato impugnado manifestamente ilegal.
Ademais, o impetrante enfatiza que o PAD anterior não apenas reconheceu a inexistência de provas de sua culpa, como também apontou a ausência de qualquer prejuízo à Administração Pública, afastando, assim, qualquer justificativa para a reabertura do procedimento disciplinar.
Explica que a única alegação contra si diz respeito à utilização de credenciais de um superior hierárquico para fins laborais, com a anuência deste e sob recomendação expressa de que utilizasse tais credenciais para dar continuidade ao serviço.
Dessa forma, não houve má-fé, nem tampouco qualquer ato lesivo ao erário ou à moralidade administrativa.
Sustenta, ainda, que a instauração de um novo PAD sem novas provas constitui violação ao princípio da razoabilidade, da legalidade e da segurança jurídica, além de ferir direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal, entre eles o devido processo legal e a ampla defesa.
Diante de tais argumentos, requer a concessão da liminar para suspender imediatamente o trâmite do novo Processo Administrativo Disciplinar, sob o fundamento de que o ato impugnado não possui suporte jurídico válido e representa abuso de poder por parte da autoridade coatora.
Argumenta que o fumus boni iuris está caracterizado pela manifesta ilegalidade da reabertura do PAD, e que o periculum in mora se verifica na iminência de sofrer sanções administrativas injustificadas, que podem comprometer sua permanência no serviço público.
Por fim, requer a concessão definitiva da segurança, determinando o arquivamento do PAD nº 002024730006205-0, bem como a condenação da autoridade impetrada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei Federal nº 12.016/09. É o relatório.
Decido.
Ressalto, inicialmente, que o inciso LXIX, do art. 5º da CF, dispõe que: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público." A via célere do mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo supostamente violado/ameaçado, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/09.
Para a concessão da liminar, devem concorrer os dois pressupostos essenciais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, conforme se observa no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
Com efeito, salvo melhor juízo posterior, verifico que, pelo menos por ora, não é possível a concessão da medida, neste momento liminar, isso porque a parte impetrante pretende a suspensão imediata do Processo Administrativo Disciplinar nº 002024730006205-0, instaurado por meio da Portaria nº 513/2024, sob a alegação de que houve abuso de poder e ilegalidade na instauração do procedimento, diante da ausência de novas provas e do decurso de prazo para a decisão final do PAD anterior.
No entanto, ao analisar os autos em sede de cognição sumária, não restou demonstrada, de plano, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, necessários à concessão da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida, por não vislumbrar, neste momento, a presença dos requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", necessários à concessão da medida.
Determino ainda: A intimação da autoridade apontada como coatora para que tome ciência da referida decisão e apresente informações.
A remessa dos autos ao Ministério Público, objetivando exame e parecer. À Secretaria competente, para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora -
21/03/2025 12:18
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:34
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:55
Conclusos ao relator
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12/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Determino a intimação do impetrante, por seu patrono, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, documentação que comprove o preenchimento dos pressupostos para obtenção da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de rejeição do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora -
11/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:21
Conclusos ao relator
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13/02/2025 08:21
Juntada de
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12/02/2025 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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06/02/2025 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:11
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:11
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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