TJPA - 0810084-59.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:39
Decorrido prazo de CAMILO RAMOS CAVALCANTE em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:39
Decorrido prazo de CAMILO RAMOS CAVALCANTE em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 06:06
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 06:05
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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22/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0810084-59.2025.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº. 0810084-59.2025.8.14.0301 PARTE RECLAMANTE: CAMILO RAMOS CAVALCANTE - CPF: *00.***.*25-54 - ADVOGADO(A) DO(A) RECLAMANTE: CAMILO RAMOS CAVALCANTE – OAB/PA: 21.486 PARTE RECLAMADA: ANA PAULA TOMAZ OLIVEIRA - CPF: *84.***.*37-68- ADVOGADO(A) 01 DA RECLAMADA: EVERTON JANDERSON SANTOS PASTANA - OAB PA38455 ADVOGADO(A) 02 DA RECLAMADA: ANDRESSA HELENA SILVA BARBOSA SIQUEIRA - OAB PA 36.902 Em 09/04/2025, às 09h05min, na sala de audiência da 10ª Vara do Juizado Especial Cível, onde se encontrava o MMo.
Juiz de Direito MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT.
Feito o primeiro pregão, compareceu(ram) a(s) parte(s) reclamada e o(a)s seu(ua)s advogado(a)s, todos de forma presencial e conforme identificações acima.
Ausente a parte reclamante, a qual está advogando em causa própria.
Feito o segundo pregão às 09h15min, novamente a parte reclamante não se fez presente.
As partes, advogado(a)s e demais pessoas presentes informam que não têm objeção na gravação das imagens nos moldes da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei Federal 13.709/2018.
Compulsando os autos, verifica-se no ID 138356225 que fora redesignada a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para a presente data, tendo a parte reclamante sido devidamente intimada para este ato, conforme comprova o ato de comunicação “Intimação (25163483)” constante na aba “expedientes” dos autos do processo junto ao sistema PJE.
Verifica-se ainda que a parte demandante não apresentou, até o momento, nenhuma justificativa escusável para a sua ausência a esta sessão.
A parte reclamada, neste momento, requer a extinção do processo e a condenação da parte autora em custas processuais e em litigância de má-fe, bem como o posterior arquivamento dos autos, diante da ausência injustificada da parte autora.
Diante disso, o juízo proferiu a decisão que segue.
SENTENÇA: Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
Devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação designada, deixou a parte reclamante de fazê-lo.
Verificou-se no ID 138356225 que fora redesignada a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para a presente data, tendo a parte reclamante sido devidamente intimada para este ato, conforme comprova o ato de comunicação “Intimação (25163483)” constante na aba “expedientes” dos autos do processo junto ao sistema PJE.
Verifica-se ainda que a parte demandante não apresentou, até o momento, nenhuma justificativa escusável para a sua ausência a esta sessão.
A Lei Federal nº. 9.099/1995 é clara ao dizer em seu art. 51, inciso I, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer audiência do processo.
Quanto ao pedido de condenação da parte reclamante em custas processuais e em litigância de má-fé, entendo que não tem razão a parte reclamada, pois o atual Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 98, caput, e 99, § 3º, que quando a parte no processo for pessoa natural, bastará esta alegar nos respectivos autos que é necessitada para que lhe seja dado o benefício da gratuidade judicial, sendo que na petição inicial a parte autora faz tal alegação e parte reclamada não trouxe prova aos autos de que essa declaração não é verdadeira e, de forma reversa, o objeto da lide, caso fosse enfrentado, o juízo teria que analisar o contexto da supostas cobranças e se ocorreu o empréstimo de dinheiro com juros abusivos, o que, inclusive, poderia caracterizar uma prática ilícita; 3) Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei Federal nº. 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem os autos.
Sem o pagamento de custas, haja vista ter declarado ser necessitado na forma da lei e requerido os benefícios da justiça gratuita.
Publicado em audiência, estando cientes desde já os presentes.
P.R.I.
Cumpra-se.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que abaixo seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, Mário Bronze, o digitei.
Termo encerrado às 09h30min.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém PRESENTES: PARTE RECLAMADA: ANA PAULA TOMAZ OLIVEIRA - CPF: *84.***.*37-68- ADVOGADO(A) 01 DA RECLAMADA: EVERTON JANDERSON SANTOS PASTANA - OAB PA38455 ADVOGADO(A) 02 DA RECLAMADA: ANDRESSA HELENA SILVA BARBOSA SIQUEIRA - OAB PA 36.902 -
15/04/2025 05:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/04/2025 11:50
Juntada de relatório de gravação de audiência
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09/04/2025 11:48
Audiência Una realizada conduzida por MARCIO TEIXEIRA BITTENCOURT em/para 09/04/2025 09:00, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/04/2025 23:01
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 08:48
Juntada de identificação de ar
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26/03/2025 13:02
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CAMILO RAMOS CAVALCANTE em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 07:32
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91)98403-3336– CEP: 66.093-673 [email protected] Processo Nº: 0810084-59.2025.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juízo, está agendada, via sistema PJE, Audiência de Conciliação, Instrução e julgamento para o dia 09/04/2025, às 09:00 horas, devendo-se intimar as partes deste ato ordinatório nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Certifico também que a audiência será realizada de forma presencial, nos termos da Portaria nº1124/2022-GP, da Resolução nº 03/2023 – TJPA e da Resolução nº 06/2023-TJPA.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006-CCGJ e de nº08/2014 -CJRMB e assinado Digitalmente.
Belém/PA, 7 de março de 2025. -
07/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 14:37
Juntada de Petição de ato ordinatório
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07/03/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 09:38
Audiência de Una designada em/para 09/04/2025 09:00, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/02/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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