TJPA - 0845680-75.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 18:42
Decorrido prazo de MARIA LENILDA ARAUJO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 18:10
Decorrido prazo de MARIA LENILDA ARAUJO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0845680-75.2023.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: MARIA LENILDA ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Conforme Ofício nº 09/2024-COGEPAC, de 15/042024, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 9 – nos autos do Processo nº 0813606-95.2023.8.14.0000, a fim de uniformizar o entendimento acerca do direito do servidor ao pagamento das parcelas do FGTS quanto 2 (dois) anos iniciais da prestação de serviços, no caso de contratação temporária sob o regime da Lei Complementar estadual nº 7/1991.
Na mesma assentada, o egrégio Tribunal Pleno determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem perante a Justiça Estadual do Pará, ajuizados por servidores contratados pela Administração Pública sob o regime da Lei Complementar estadual nº 7/1991, pleiteando o pagamento de FGTS, bem como dos respectivos recursos eventualmente interpostos, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil.
O IRDR nº 9 foi julgado, com acórdão publicado em 21/1/2025, fixando a seguinte tese jurídica: O contrato por prazo determinado que exceder ao prazo legal estabelecido no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 7/1991 é nulo de pleno direito, retroagindo os efeitos da declaração de nulidade à data da sua assinatura, sendo devido ao servidor temporário exonerado o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente a todo o período de vínculo com a Administração Pública, respeitada a prescrição quinquenal.
Todavia, a aplicação da referida tese deve ocorrer após o julgamento dos recursos eventualmente interpostos (REsp 1.869.867/SC), pelo que suspendo o presente processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura via sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
06/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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17/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:18
Conclusos para decisão
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17/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA LENILDA ARAUJO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:56
Processo Reativado
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01/08/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 11:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2024 23:54
Decorrido prazo de MARIA LENILDA ARAUJO DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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27/07/2024 13:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/06/2024 23:59.
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01/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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30/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 15:41
Homologada a Transação
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01/03/2024 10:20
Conclusos para decisão
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02/02/2024 06:25
Decorrido prazo de MARIA LENILDA ARAUJO DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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02/02/2024 06:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2024 23:59.
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14/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:03
Conclusos para decisão
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26/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 02:47
Decorrido prazo de MARIA LENILDA ARAUJO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA LENILDA ARAUJO DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:58
Julgado procedente o pedido
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05/08/2023 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:55
Conclusos para despacho
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16/05/2023 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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