TJPA - 0800520-25.2024.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 04:00
Decorrido prazo de LEIDIANE DA SILVA E SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800520-25.2024.8.14.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Nome: LEIDIANE DA SILVA E SILVA Endereço: Travessa 03 de maio, 307, CENTRO, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Nome: CAROLINE VIANA CARDOSO Endereço: RUA 15, QD 02,, CASA 03, CENTRO, VISEU - PA - CEP: 68620-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Após a réplica, entramos na fase de organização e saneamento do processo. 2.
Analiso as preliminares. 3.
Preliminar de Inépcia, Ilegitimidade Ativa e Ilegitimidade Passiva.
A requerida alega que os fatos narrados na inicial Do exposto, indefiro a preliminar.
Alega dúvida sobre a identidade de quem causou os danos, pois ambas as partes estariam envolvidas na briga e aponta a ausência de provas mínimas da existência do dano moral.
Pelos mesmo motivos, alega ilegitimidade ativa e passiva. 4.
Ouvida a autora, afirmou que as preliminares não tem razão de ser, pois a única pessoa lesionada teria sido a autora, tornando a claro as legitimidades das partes, sendo a autora vítima e a requerida a responsável pela lesão.
Da mesma forma, o dano moral seria caracterizado pelo evento ter ocorrido diante de várias pessoas (populares e vizinhos), além do registro em vídeo da agressão ter sido propagado por toda a cidade. 5.
Em que pese a tese defensiva, entendo que a inicial possui elementos suficientes para o recebimento da ação, bem como que permitem sua análise e produção de defesa.
Da mesma forma, os elementos de prova inicial, da qual destaco o vídeo, boletim de ocorrência e exame de corpo de delito compõem um cenário que autorizam minimamente a autora provocar o Judiciário e a requerida responder pelos fatos que lhe são imputados.
Naturalmente, encerrada a instrução e demonstrado o contrário, haverá a improcedência do pedido, mas esta é uma análise de mérito que não cabe neste momento.
Rejeito as preliminares. 6.
Delimitação das questões fático/jurídicas.
A questão central da instrução processual/direito é verificar se a autora foi gratuitamente agredida pela requerida ou se as lesões foram mútuas, bem como se o referido cenário repercutiu de forma a danos extrapatrimoniais à autora. 7.
O ônus da prova é o regular. 8.
Intimem-se as partes da decisão de saneamento para manifestação em 05 dias (art. 357, §1º, CPC). 9.
A parte autora já se manifestou pedindo prova testemunhal e a requerida fez pedido de prova genérico.
Havendo trânsito em julgado da presente decisão, intimar a parte requerida para especificar as provas que pretende produzir em cinco dias.
Viseu - PA, 13 de março de 2025 Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
17/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 09:12
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2024 09:00 Vara Única de Viseu.
-
05/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 01:47
Decorrido prazo de CAROLINE VIANA CARDOSO em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 04:09
Decorrido prazo de LEIDIANE DA SILVA E SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 09:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/05/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 08:24
Audiência Conciliação designada para 05/07/2024 09:00 Vara Única de Viseu.
-
30/04/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:24
Determinada a citação de CAROLINE VIANA CARDOSO - CPF: *11.***.*82-85 (REQUERIDO)
-
25/04/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802083-05.2024.8.14.0048
Jose Elcias Raulino Alves
Associacao Adventista Norte Brasileira D...
Advogado: Julio Cesar Fernandes Lourinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2024 16:20
Processo nº 0801391-71.2025.8.14.0015
C M G Pereira
Jucileide Sarges Ribeiro
Advogado: Eline Wulfertt de Queiroz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2025 14:51
Processo nº 0817400-26.2025.8.14.0301
Fabiana Souza Barbosa Alecrim
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Vinicius de Freitas Donato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2025 03:51
Processo nº 0800740-48.2025.8.14.0012
Antonio Goncalves Amaral
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Ana Rosa Goncalves Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2025 16:10
Processo nº 0830097-89.2019.8.14.0301
Estado do para
Cleostenes Farias do Vale
Advogado: Romulo Sarmento dos Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2023 13:14