TJPA - 0817400-26.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:48
Publicado Decisão em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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20/09/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
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03/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FABIANA SOUZA BARBOSA ALECRIM em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:37
Decorrido prazo de FABIANA SOUZA BARBOSA ALECRIM em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:37
Decorrido prazo de FABIANA SOUZA BARBOSA ALECRIM em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2025 23:59.
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07/04/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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02/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:05
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 00:29
Publicado Citação em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0817400-26.2025.8.14.0301 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FABIANA SOUZA BARBOSA ALECRIM EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA FINALIDADE: CITAR O RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV CAMILO VIANA, CENTRO, RONDON DO PARÁ-PA, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Fabiana Souza Barbosa Alecrim em face de Banco do Brasil S/A, distribuídos por dependência à ação monitória nº 0855654-73.2022.8.14.0301, em trâmite perante esta 6ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA.
A Embargante alega, em síntese, que foi indevidamente incluída no polo passivo da referida ação monitória, movida pelo Embargado contra Maria Clara Lima Nascimento.
Argumenta que não possui qualquer relação jurídica com o Embargado ou com a Embargada na ação principal.
Sustenta que a ação monitória não contém seus dados pessoais, tampouco há qualquer documento que a relacione aos fatos narrados na inicial daquela ação.
Afirma que o Embargado jamais requereu sua inclusão no polo passivo, e que sequer houve tentativa de citação em seu nome.
Diante disso, a Embargante busca, por meio dos presentes Embargos de Terceiro, sua exclusão do polo passivo da ação monitória nº 0855654-73.2022.8.14.0301.
Requer, liminarmente, a suspensão da referida ação até o julgamento final dos presentes Embargos, com fundamento no art. 678 do Código de Processo Civil.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 138292070 e ID 138292071.
II – Fundamentação Do Cabimento dos Embargos de Terceiro Os Embargos de Terceiro constituem ação autônoma de conhecimento, de rito especial sumário, destinada a proteger a posse ou a propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho em seus bens por ato de apreensão judicial.
No caso em tela, a Embargante alega que foi indevidamente incluída no polo passivo da ação monitória nº 0855654-73.2022.8.14.0301, o que, em tese, configura uma ameaça ao seu patrimônio, justificando o manejo dos presentes Embargos de Terceiro, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil.
Da Tempestividade Considerando que a Embargante tomou ciência da sua inclusão no polo passivo da ação monitória apenas recentemente, e que esta se encontra em fase de conhecimento, reputo tempestivos os presentes Embargos de Terceiro, nos termos do art. 675 do Código de Processo Civil.
Da Justiça Gratuita A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura o acesso à justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No mesmo sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No caso em apreço, a Embargante juntou aos autos declaração de hipossuficiência (ID 138292071), bem como cópia de seus últimos comprovantes de renda, demonstrando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Diante disso, e considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, defiro os benefícios da justiça gratuita à Embargante, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil.
Da Tutela de Evidência O art. 311 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de evidência quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No caso em tela, a Embargante instruiu a petição inicial com documentos que demonstram, de forma inequívoca, a ausência de relação jurídica com o Embargado e com a Embargada na ação monitória.
A inclusão da Embargante no polo passivo da ação monitória, ao que tudo indica, decorreu de um equívoco no momento do cadastro da petição inicial.
A probabilidade do direito da Embargante é manifesta, e o perigo de dano reside na possibilidade de que a ação monitória prossiga em face da Embargante, com a consequente constrição de seus bens.
Diante disso, e com fundamento no art. 311, IV, do Código de Processo Civil, concedo a tutela de evidência para suspender a ação monitória nº 0855654-73.2022.8.14.0301, em relação à Embargante, até o julgamento final dos presentes Embargos de Terceiro.
III – Dispositivo Ante o exposto, decido: Receber os presentes Embargos de Terceiro, distribuídos por dependência à ação monitória nº 0855654-73.2022.8.14.0301; Deferir os benefícios da justiça gratuita à Embargante, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil; Conceder a tutela de evidência para suspender a ação monitória nº 0855654-73.2022.8.14.0301, em relação à Embargante, até o julgamento final dos presentes Embargos de Terceiro.
Determinar a citação do Embargado, na pessoa de seu advogado, para que apresente contestação aos presentes Embargos de Terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública ATENÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular para o QR-Code abaixo.
PETIÇÃO INICIAL TODAS AS PETIÇÕES -
10/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:49
Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 03:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 03:51
Conclusos para decisão
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07/03/2025 03:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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