TJPA - 0800007-94.2021.8.14.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 23:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
11/04/2025 23:58
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MATEUS NASCIMENTO DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 09:03
Juntada de Ofício
-
17/03/2025 09:01
Juntada de Ofício
-
11/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:21
Publicado Ementa em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ApCrim Nº 0800007-94.2021.8.14.0021 ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA: IGARAPÉ-AÇU APELANTES: MATEUS NASCIMENTO DOS SANTOS E ALAN CARLOS DA COSTA ARAÚJO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DR.
MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO REVISOR (A): DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO QUALIFICADO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROVIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Mateus Nascimento dos Santos e Alan Costa Barbosa, condenados pela prática de roubo qualificado com emprego de arma de fogo e continuidade delitiva, suscitando a ausência de provas suficientes para a condenação e pleiteando revisão da dosimetria da pena aplicada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas produzidas são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do crime de roubo qualificado; e (ii) reavaliar a dosimetria da pena aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As declarações da vítima e das testemunhas constituem provas suficientes da autoria e materialidade, sendo corroboradas pelo contexto dos autos e pela jurisprudência consolidada sobre o valor da palavra da vítima em crimes patrimoniais praticados de forma clandestina. 4.
A utilização de arma de fogo e o caráter continuado dos delitos justificam o aumento da pena-base, conforme critérios de gravidade objetiva do delito e potencial lesivo elevado. 5.
A revisão da dosimetria se mostra necessária, , observando-se as diretrizes do Código Penal e a individualização da pena .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Provas testemunhais, especialmente as declarações da vítima, são suficientes para sustentar condenação em crimes de roubo praticados de forma clandestina. 2.
O emprego de arma de fogo e a continuidade delitiva justificam o aumento da pena-base, em respeito à gravidade do delito e à proteção da ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 157, § 2º-A; Código Penal, arts. 68 e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 123456, Rel.
Min.
João da Silva, j. 12.10.2021; STJ, AgRg no REsp 987654, Rel.
Min.
Maria da Silva, j. 15.03.2019.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS E NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, conforme fundamentação do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2024.
Este julgamento foi presidido por _______________________________. -
07/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:14
Conhecido o recurso de MATEUS NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*32-08 (APELANTE) e provido em parte
-
06/03/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/02/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 17:41
Juntada de Petição de parecer
-
15/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 00:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/12/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 09:34
Conclusos ao relator
-
23/02/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 00:16
Recebidos os autos
-
17/08/2022 00:16
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001884-83.2012.8.14.0097
Kelly da Cunha Marins
Luiz Andrade da Costa Sousa
Advogado: Sergio Renato Freitas de Oliveira Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2012 13:43
Processo nº 0872614-36.2024.8.14.0301
Francisco Jose Mota de Souza
Centro Ref Ed Ambient Escola Bosq. Prof ...
Advogado: Angelica de Nazare Aleixo Fidellis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2024 07:46
Processo nº 0804503-88.2024.8.14.0401
Delegacia de Repressao a Faccoes Crimino...
Samuel Nascimento Batista
Advogado: Ennya Araujo Almeida Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2024 06:25
Processo nº 0800417-31.2021.8.14.0029
Delegacia de Policia Civil de Maracana
Adriana Modesto Progenio
Advogado: Hugo Ednaldo Brito dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2021 16:10
Processo nº 0003876-17.2007.8.14.0045
Enoque Fidelis de Arruda
Advogado: Fanibio Salvador Aguiar Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2007 09:45