TJPA - 0815922-80.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 01:42
Publicado Despacho em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0815922-80.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO MARIA DOS SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. "TEREZINHA ABREU VITA", S/N, SANTANA DO ARAGUAIA (PA), CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 DESPACHO Ante a fase processual presente, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital – k1 -
07/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 01:00
Decorrido prazo de JOAO MARIA DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:00
Decorrido prazo de JOAO MARIA DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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11/07/2025 07:57
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
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11/07/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:07
Decorrido prazo de JOAO MARIA DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROC. 0815922-80.2025.8.14.0301 REQUERENTE: JOAO MARIA DOS SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 9 de julho de 2025 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
09/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 08:45
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 17:12
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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27/06/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0815922-80.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO MARIA DOS SANTOS AUTORIDADE: Procuradoria Geral do Estado do Pará - Fazenda Pública, Nome: Procuradoria Geral do Estado do Pará - Fazenda Pública Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOÃO MARIA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Relata o demandante que passou para inatividade em 10/04/2014, conforme a Portaria nº 1146/2014, restando homologada a aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará.
Afirma que, em 17 de novembro de 2014, requereu por meio do Processo Administrativo PA-PRO-2014/02303 o pagamento do pecúlio, conforme Resolução nº 001/2011, que alterou o artigo 3º da Resolução 020/96 do TJE/PA e estabeleceu que na oportunidade da aposentadoria poderia ser levantado 50% do valor depositado, ficando a outra metade para levantamento por seus herdeiros, quando do falecimento do contribuinte, o que foi deferido, conforme documento que anexa à inicial.
No entanto, aduz que, embora tenha sido deferido o pedido, não houve o pagamento dos 50% do pecúlio, justificando o TJPA que deveria ser aguardada a ordem cronológica.
Ressalta que já possui idade superior a 70 anos e sofre de doenças do coração, realizando tratamento médico de alta complexidade, conforme atestado médico que vincula aos autos.
Diante disso, ajuíza a demanda para que seja determinado o levantamento em seu favor de 50% do valor depositado a título de pecúlio e suas atualizações.
Requer a concessão de medida de urgência para antecipar os efeitos da tutela almejada.
Juntou documentos.
Relatei.
Decido.
Recebo a inicial e procedo à análise da medida de urgência pleiteada.
Da leitura da exordial verifico que o demandante requer em sede de tutela antecipada o levantamento de 50% do valor depositado a título de pecúlio, nos termos da Resolução nº 001/2011 do TJE/PA.
Vejamos.
O art. 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Verifica-se, portanto, que a tutela provisória é gênero das tutelas de urgência e evidência, aquela podendo ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
O art. 300 do CPC, assim, permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional.
No caso, deixo de verificar requisito indispensável para a concessão da medida antecipatória.
Apesar das alegações dispostas na inicial e das provas colacionadas, não verifico o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que será causado à autora até o julgamento de mérito do feito.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que “o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente". (AgInt no TP 1.477/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018).
Além disso, entendo necessária a instauração do contraditório, com a regular instrução do feito.
ISTO POSTO, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, conforme fundamentação supra.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
30/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:45
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:10
Decorrido prazo de JOAO MARIA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:10
Decorrido prazo de JOAO MARIA DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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15/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0815922-80.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO MARIA DOS SANTOS AUTORIDADE: Procuradoria Geral do Estado do Pará - Fazenda Pública, Nome: Procuradoria Geral do Estado do Pará - Fazenda Pública Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOÃO MARIA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem comprovação do benefício econômico a ser alcançado.
No entanto, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, em conformidade com o disposto nos arts. 291 e 292 do CPC, inclusive para fins de aferição da competência para analisar e julgar o feito diante da existência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, criado pela Resolução nº 018/2014-GP.
Deste modo, INTIME-SE o demandante a fim de que adeque ou justifique o valor da causa, conforme o disposto no Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (arts. 319, inciso V e 321, parágrafo único, CPC).
No mesmo prazo, deve vincular aos autos os documentos pessoais e procuração, de acordo com o que determina os arts. 319 e 320 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital k2 -
12/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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