TJPA - 0820741-09.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 02:24
Decorrido prazo de EDUARDO DA COSTA DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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21/04/2025 02:24
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 01:17
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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09/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Endereço: Conj.
Cidade Nova VIII, Estrada da Providência, s/n, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP 67140-440 Telefone: (91) 3205-2878 e-mail: [email protected] Autos nº 0820741-09.2024.8.14.0006 (PJe).
REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: EDUARDO DA COSTA DE SOUZA Endereço: Passagem Marivaldo Filho, 3, Jardim Dom Bosco, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-175 REQUERIDO/EXECUTADO(A): Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: Avenida Bernardo de Vasconcelos, 377, Cachoeirinha, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31150-000 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Conforme se observa na movimentação processual, a parte Autora foi devidamente intimada a se fazer presente à audiência designada mas não compareceu, nada justificando nos autos (Id 136805936).
A ausência do Reclamante a qualquer das audiências, observe-se, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, sendo necessária a sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, da LJECC).
PELO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95 c/c com art. 485, do CPC.
Em sendo o caso, REVOGO a medida liminar eventualmente concedida, bem como DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão se houver constrição/pendência via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Pendente a providência, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária realizado exordialmente.
Sem prejuízo, CONDENO a parte Reclamante ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 98-ss, NCPC, ficando suspensa a respectiva exigibilidade, conforme art. 98-ss, CPC, em face da gratuidade ora apreciada (art. 51, I, § 2°, da LJECC; Enunciado 28, FONAJE).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Serve a presente como mandado de intimação do teor desta sentença, ficando ciente a parte Autora do prazo de 10 (dez) dias para recorrer, mediante advogado ou Defensoria Pública e recolhimento das custas processuais incidentes, conforme seja ou não beneficiário da gratuidade judiciária.
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
06/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/02/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 09:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por MALENA GILCELIA MALCHER DA LUZ GALDINO DA SILVA em/para 12/02/2025 09:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:51
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/09/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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