TJPA - 0001867-22.2019.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 15:58
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 11:16
Decorrido prazo de VALDILEI OLIVEIRA DE ALMEIDA em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0001867-22.2019.8.14.0026 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Requerido Nome: VALDILEI OLIVEIRA DE ALMEIDA Endereço: Rua Café Filho, nº, 113, Bairro Novo Horizonte, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de Valdilei Oliveira de Almeida, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), narrando, que: Consta do incluso Inquérito Policial n° 158/2019.100139-8, que no dia 31 de agosto de 2018, por volta de 00:00, o denunciado agindo com manifesto intento homicida e munido de uma faca, golpeou o ofendido, não ocasionando a morte deste por circunstâncias alheias à sua vontade.
Infere-se do caderno inquisitorial que no dia dos fatos, o ofendido estava no restaurante Clisier na cidade de Jacundá – PA, junto com amigos, quando o acusado, munido de uma faca lhe desferiu vários golpes.
A vítima relata que estava em uma mesa com seus amigos e sua ex-companheira estava em uma mesa próxima com o acusado.
Em determinado momento durante a festa, ao perceber que o ofendido se aproximou de sua companheira, o acusado sacou uma faca e desferiu um golpe na vítima que tentou se defender, iniciando uma luta corporal, e nessa oportunidade o ofendido levou vários golpes de faca, que atingiram o pescoço, abdômen e braços.
Após os fatos, o acusado evadiu-se do local e a vítima foi encaminhada para o hospital municipal de Jacundá e posteriormente para o Hospital Regional de Tucuruí.
Laudo de lesão corporal localizado em ID. 51382633 - Pág. 8.
Acervo fotográfico da lesão (ID. 51382635, p. 4-6) A denúncia foi recebida por este Juízo na data de 17/01/2020, conforme decisão de ID [51382940].
O acusado foi citado pessoalmente em 03/11/2023, conforme certidão de ID [103554683].
Em 13/11/2023, o réu apresentou resposta à acusação (ID [104133231]), sustentando, preliminarmente, a inépcia da denúncia por falta de descrição detalhada dos fatos e, no mérito, alegando ausência de provas suficientes para a condenação.
A decisão de ID [111985180] analisou a resposta à acusação e denegou a absolvição sumária, determinando o prosseguimento da instrução processual.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 23/05/2024, conforme mídias de ID [116231584].
Inicialmente, procedeu-se à oitiva da vítima.
Em seguida, foram ouvidas as testemunhas de acusação, Domício Aelson Batista de Oliveira e Rosineide Ferreira Cipriano.
Posteriormente, passaram-se aos depoimentos das testemunhas de defesa, Aline Pinto de Souza, Jheniffer Oliveira Carvalho, Jonatan Oliveira de Lima, Wanderleia Silva Veiga e Itamar Barbosa Silva.
Na mesma ocasião, foi homologada a desistência das testemunhas Pablo Luik Silva Figueiredo, Wanderley Oliveira de Almeida, Wanderleia Silva Veiga, Solange Santos de Oliveira e Jheniffer Oliveira Carvalho.
O réu foi interrogado ao final dos trabalhos.
Nas alegações finais, o Ministério Público, em peça de ID [117962458], requereu a desclassificação da conduta imputada ao réu para o crime de lesão corporal grave, previsto no artigo 129, §1º, I, do Código Penal, e sua consequente condenação.
A defesa, por sua vez, em suas alegações finais (ID [ID 123311804 - Pág. 1]), pugnou pela absolvição do réu por insuficiência probatória, subsidiariamente, pela desclassificação para lesão corporal leve, e, em último caso, pela aplicação da pena mínima.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Materialidade e autoria A materialidade do delito restou comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID [51382633], p. 8), que atesta lesões cortocontusas na vítima, com ferimentos no pescoço, abdômen e braços.
O acervo fotográfico constante dos autos (ID [51382635], p. 4-6) corrobora a gravidade das lesões.
A autoria, por sua vez, também restou incontroversa, visto que o próprio réu admitiu envolvimento na briga com a vítima.
O cerne da controvérsia reside na intenção do agente, ou seja, se houve animus necandi (intenção de matar) ou apenas animus laedendi (intenção de lesionar).
A vítima, em juízo, relatou que havia saído para a rua com um amigo e, ao parar no restaurante Clisier para comprar uma cerveja, avistou sua ex-companheira, de quem estava separado há aproximadamente três meses.
No momento em que entrou no estabelecimento, esbarrou nela sem intenção e, em seguida, continuou seu caminho.
No entanto, pouco depois, foi surpreendido pelo acusado, que já se aproximava com um canivete e desferiu um golpe contra ele.
O acusado teria justificado sua ação alegando que a vítima havia empurrado sua ex-companheira.
Nesse momento, iniciou-se uma briga, na qual ambos rolaram pelo chão.
A vítima afirmou que o acusado continuou a golpeá-la e, antes do primeiro ataque, mencionou que o golpe seria uma resposta ao suposto empurrão em sua mulher.
O primeiro golpe foi desferido pela frente e, mesmo após ambos caírem ao chão, o acusado prosseguiu com as agressões.
A vítima esclareceu que recebeu um total de sete golpes, atingindo o braço, o queixo e o peito.
A luta só foi interrompida quando terceiros intervieram e os separaram.
A testemunha Domício Aelson Batista de Oliveira, em juízo, declarou que estava auxiliando a dona do estabelecimento, pois ocorria uma apresentação no local.
Durante o evento, teve início uma confusão e, ao perceber a situação, viu que a vítima e o acusado estavam no chão, envolvidos em vias de fato.
Ao observar a cena, notou a presença de sangue no chão, deduzindo que a vítima já havia sido ferida.
Relatou que tentou separar os envolvidos, mas não conseguiu.
Posteriormente, afirmou que ambos se afastaram e saíram correndo.
Esclareceu que, para ingressar no estabelecimento, era realizada revista pessoal.
Acrescentou, ainda, que, em solo policial, discutiu-se a possibilidade de alguém ter ingressado no local portando uma arma escondida no tênis.
Asseverou que a arma utilizada no crime não poderia pertencer ao estabelecimento e mencionou que se tratava de um canivete.
Indagado sobre a conduta do réu, informou que este interrompeu voluntariamente a ação.
A informante do juízo, Rosineide Ferreira Cipriano, declarou que foi companheira de Lourival por 15 anos e teve dois filhos com ele.
No entanto, afirmou que, à época dos fatos, mantinha um relacionamento com o acusado, Valdilei Oliveira de Almeida.
Sobre os acontecimentos, relatou que estava no estabelecimento Clisier acompanhada de Valdilei e alguns amigos.
Pontuou que o local estava lotado e, de repente, sentiu um empurrão, mas não conseguiu identificar o autor.
No instante seguinte, viu o acusado, que era seu companheiro na época, dirigindo-se em direção à vítima, seu ex-esposo, momento em que a briga teve início.
Em seguida, percebeu que o acusado desferia golpes de canivete contra a vítima.
Recorda-se de que Seu Aelson retirou o acusado de cima da vítima.
Logo depois, o acusado evadiu-se do local.
A informante também afirmou que presenciou o momento em que a ambulância socorreu a vítima.
Acrescentou que era comum a vítima aparecer nos locais onde ela e o acusado estavam, o que os obrigava a se retirar.
Esclareceu que, no dia dos fatos, estavam em outro estabelecimento quando a vítima chegou, razão pela qual decidiram ir para o Clisier.
No entanto, posteriormente, a vítima também apareceu nesse local.
O informante do juízo, Itamar Barbosa Silva, relatou que é amigo do acusado e que presenciou os fatos.
Destacou que a confusão iniciou-se após a vítima empurrar a companheira do acusado, Rosineide Ferreira Cipriano.
Relatou que as agressões ocorreram a uma distância aproximada de dois metros.
Informou que, inicialmente, estava em outro local com o acusado e sua companheira quando a vítima chegou, motivo pelo qual decidiram ir para o Clisier.
No entanto, posteriormente, a vítima também chegou ao local.
Afirmou não ter visto o acusado portando arma branca e ressaltou que a confusão foi iniciada pela própria vítima.
Declarou, ainda, que, após o início das agressões, não presenciou o acusado desferindo golpes contra a vítima com arma branca.
Em seu interrogatório, o acusado afirmou que, à época dos fatos, a vítima o perseguia juntamente com sua companheira, a Sra.
Rosineide Ferreira Cipriano, que era ex-esposa da vítima.
Relatou que a vítima frequentemente provocava confusões e que, no dia dos fatos, empurrou Rosineide durante a festa.
Posteriormente, dirigiu-se em sua direção, momento em que a briga teve início.
O acusado negou ter utilizado arma branca, atribuindo as lesões da vítima a garrafas de vidro que estavam espalhadas pelo chão.
Alegou, ainda, que a vítima investiu contra ele portando uma dessas garrafas.
Esclareceu, também, que, no dia dos fatos, estava em um estabelecimento quando a vítima chegou, razão pela qual decidiu se deslocar para outro local.
No entanto, aproximadamente 20 minutos depois, a vítima também chegou ao novo estabelecimento onde ele se encontrava.
Disse que não tinha a intenção de ceifar a vida da vítima, pois, se assim quisesse, teria continuado com a ação.
Apenas repeliu injusta agressão em legítima defesa.
Para a configuração da tentativa de homicídio, exige-se a comprovação do dolo de matar (animus necandi), seja direto ou eventual.
No presente caso, as provas não são suficientes para demonstrar que o acusado agiu com a intenção de ceifar a vida da vítima, diante dos seguintes elementos: A briga ocorreu de forma espontânea, sem premeditação; O réu interrompeu voluntariamente as agressões, conforme relato da testemunha Domício Aelson; As lesões, embora graves, o laudo de corpo de delito não indicou risco iminente de morte.
Diante dessas circunstâncias, resta afastado o animus necandi, configurando-se, contudo, o crime de lesão corporal grave, previsto no art. 129, §1º, I, do Código Penal, pois as lesões provocaram debilidade temporária da vítima.
QUALIFICADORA O crime de lesão corporal de natureza grave encontra previsão no artigo 129, §1º, do Código Penal, sendo caracterizado quando a ofensa à integridade física da vítima resultar em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou aceleração de parto.
Nos presentes autos, o Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado em 03 de setembro de 2018, acostado aos autos e assinado pelos peritos responsáveis, evidencia que a vítima Lourival Pereira de Jesus sofreu múltiplas feridas perfurocortantes, incluindo lesões superficiais no pescoço e região torácica, além de ferimentos nos membros superiores.
O laudo responde afirmativamente ao quesito referente à incapacidade para o trabalho por mais de 30 dias, o que configura a qualificadora do art. 129, §1º, I, do Código Penal.
O conjunto probatório, aliado ao exame pericial, afasta qualquer dúvida razoável quanto à gravidade das lesões e à consequente impossibilidade de retomada imediata das atividades profissionais da vítima.
Dessa forma, reconheço que o réu praticou o crime de lesão corporal de natureza grave, qualificada pela incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, conforme previsto no art. 129, §1º, I, do Código Penal.
Por sua vez, a defesa sustentou que o réu teria agido em legítima defesa, nos termos do art. 25 do Código Penal, alegando que a vítima iniciou as agressões e que o réu apenas reagiu para se defender.
Todavia, tal tese não encontra respaldo nos autos, conforme demonstrado a seguir: Desproporcionalidade da reação: Ainda que a vítima tenha um desentendimento, o réu reagiu de forma excessiva e desproporcional, utilizando arma branca e desferindo múltiplos golpes.
Relatos das testemunhas: Nenhuma das testemunhas presenciais confirmou que o réu agiu estritamente para se defender.
Pelo contrário, a testemunha Rosineide Ferreira Cipriano afirmou que o réu se dirigiu até a vítima e iniciou as agressões.
Natureza das lesões: A vítima foi atingida sete vezes.
Tal circunstância demonstra um claro excesso no uso da força.
Diante desse quadro, afasto a tese de legítima defesa, pois a reação do réu excedeu manifestamente os limites da necessidade.
Assim, com fundamento no art. 419 do Código de Processo Penal, reconheço a desclassificação do crime imputado ao réu, de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, I, do CP).
Passo a dosar a pena.
DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena.
Respeitado o sistema trifásico, verifico que as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao acusado.
Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Presente a atenuante da confissão espontânea dos fatos, assim, mantenho a pena fixada no mínimo legal, em respeito à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Inexiste circunstância agravante.
Ausentes quaisquer causas de diminuição e ou aumento da pena.
A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos se mostra inaplicável ao caso, uma vez que não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
Considerada a quantidade de pena imposta, a gravidade concreta do delito praticado e as circunstâncias judiciais favoráveis do acusado, fixo o regime inicial aberto Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR o acusado Valdilei Oliveira de Almeida à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, como incurso no artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal.
Reconhecimento da prescrição retroativa autofágica Nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, a pena aplicada prescreve em 4 anos.
Considerando que o recebimento da denúncia se deu em 17 de janeiro de 2020, verifica-se que até a presente sentença, transcorreu lapso temporal inferior ao prazo prescricional.
Dessa forma, reconheço a prescrição da pretensão punitiva e declaro extinta a punibilidade do réu.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 129, §1º, I, 107, IV, e 110, §1º, todos do Código Penal, julgo extinta a punibilidade de Valdilei Oliveira de Almeida pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Jacundá, Pará, data e hora do sistema.
JUN KUBOTA Juiz de Direito – Vara Única de Jacundá -
14/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/09/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
18/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:30
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2024 03:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 20:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/06/2024 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 01:42
Decorrido prazo de WANDERLEIA SILVA VEIGA em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 01:42
Decorrido prazo de ROSINEIDE FERREIRA CIPRIANO em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 10:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2024 11:00 Vara Única de Jacundá.
-
21/05/2024 08:19
Decorrido prazo de JONATAN OLIVEIRA DE LIMA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:19
Decorrido prazo de ALINE PINTO DE SOUZA, em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:19
Decorrido prazo de LOURIVAL PEREIRA DE JESUS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:18
Decorrido prazo de JHENIFFER OLIVEIRA CARVALHO em 20/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 05:56
Decorrido prazo de DOMICIO AELSON BATISTA DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 08:20
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2024 08:17
Decorrido prazo de VALDILEI OLIVEIRA DE ALMEIDA em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 12:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/05/2024 11:00 Vara Única de Jacundá.
-
26/03/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 09:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/11/2023 05:24
Decorrido prazo de VALDILEI OLIVEIRA DE ALMEIDA em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 10:50
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2023 00:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:12
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital REGINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (REU)
-
22/03/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 11:16
Processo migrado do sistema Libra
-
21/02/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2022 08:45
OUTROS
-
25/01/2022 08:14
OUTROS
-
24/01/2022 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2022 10:36
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/01/2022 09:25
OUTROS
-
03/12/2021 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2021 11:49
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
03/12/2021 11:49
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
31/08/2021 13:24
OUTROS
-
30/08/2021 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/08/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE EDITAL - EXPEDIÇÃO DE EDITAL
-
30/08/2021 11:50
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
30/08/2021 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/08/2021 11:47
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
20/08/2021 10:44
OUTROS
-
20/08/2021 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2021 10:37
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
20/08/2021 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2021 12:08
OUTROS
-
19/08/2021 11:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
19/08/2021 11:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
19/08/2021 11:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/08/2021 09:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2204-59
-
19/08/2021 09:54
Remessa
-
19/08/2021 09:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/08/2021 09:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/08/2021 10:39
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 09:04
OUTROS
-
09/08/2021 13:38
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
09/08/2021 13:38
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
09/08/2021 13:38
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
09/08/2021 13:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2021 13:54
OUTROS
-
02/08/2021 11:42
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ARYELLE CHAVES SANTOS DEL BEL para : PAULO ROBERTO LOPES DE SOUSA
-
02/08/2021 09:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: JACUNDÁ, : ARYELLE CHAVES SANTOS DEL BEL
-
29/06/2021 14:33
OUTROS
-
29/06/2021 11:45
Citação CITACAO
-
29/06/2021 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2021 08:30
OUTROS
-
28/06/2021 11:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
28/06/2021 11:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
28/06/2021 11:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/06/2021 10:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6037-41
-
28/06/2021 10:43
Remessa
-
28/06/2021 10:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/06/2021 10:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/06/2021 09:48
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 08:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/06/2021 08:19
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/06/2021 08:34
OUTROS
-
11/02/2020 13:52
OUTROS
-
10/02/2020 12:47
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/02/2020 12:47
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
10/02/2020 12:47
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
10/02/2020 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/01/2020 12:56
OUTROS
-
27/01/2020 08:19
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: JACUNDÁ, : PAULO ROBERTO LOPES DE SOUSA
-
24/01/2020 08:33
OUTROS
-
23/01/2020 10:21
Citação CITACAO
-
23/01/2020 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2020 10:00
OUTROS
-
17/01/2020 13:57
Denúncia - Denúncia
-
17/01/2020 13:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/01/2020 13:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/08/2019 11:10
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
13/08/2019 13:35
OUTROS
-
13/08/2019 11:00
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
13/08/2019 11:00
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0001867-22.2019.8.14.0026 em distribuição por continuidade, Nr Instituição:
-
13/08/2019 11:00
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
13/08/2019 11:00
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
13/08/2019 11:00
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: JACUNDÁ, Vara: VARA UNICA DE JACUNDA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE JACUNDA, JUIZ RESPONDENDO: MANOEL ANTONIO SILVA MACEDO
-
08/08/2019 12:31
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2019 13:17
OUTROS
-
14/03/2019 10:40
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2019 09:26
OUTROS
-
13/03/2019 08:47
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
13/03/2019 08:47
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: JACUNDÁ, Vara: VARA UNICA DE JACUNDA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE JACUNDA, JUIZ TITULAR: JUN KUBOTA
-
13/03/2019 08:47
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803622-32.2025.8.14.0028
Green Solfacil Ii Fundo de Investimento ...
Jovina Cristina Soares Leite
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2025 15:37
Processo nº 0800087-18.2025.8.14.0086
Ministerio Publico do Estado do para
Alex Travasso Gomes
Advogado: Ramon Barbosa da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2025 21:59
Processo nº 0010332-90.2013.8.14.0006
A Uniao
Viacao Forte Transporte Rodoviario LTDA
Advogado: Jose Victor Fayal Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2013 10:03
Processo nº 0005033-88.2017.8.14.0040
Tharles Lucas Ribeiro Martins
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Luiz Cesar Tavares Bibas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2025 12:29
Processo nº 0804677-85.2024.8.14.0017
Otavio Mendes
Aapb-Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Erlane Aparecida Costa Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2024 12:29