TJPA - 0801460-05.2024.8.14.0059
1ª instância - Vara Unica de Soure
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:39
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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27/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:49
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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09/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SOURE DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº 0801460-05.2024.8.14.0059 REQUERENTE: EDILSON RAIMUNDO CONCEICAO RIBEIRO Endereço: RUA DÉCIMA, 43, Matinha, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Terceira, 1560, Centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL formulada por EDILSON RAIMUNDO CONCEICAO RIBEIRO em face do BANCO DO BRASIL SA.
Determinada a emenda à inicial (ID 129734605) no sentido de comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício da gratuidade, bem como esclarecer as razões do pedido sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, CPC.
Foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte (ID 133265195).
Vieram os autos conclusos. É o relatório que se exige.
Fundamento e decido.
Por disposição expressa do Código de Processo Civil, é obrigação da parte autora atender aos requisitos mínimos exigidos para processamento da petição inicial, bem como instruí-la com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Uma vez constatada a carência de informações ou documentos obrigatórios, incumbe ao Juízo, antes de determinar a extinção do feito, oportunizar à parte demandante a possibilidade de sanar eventuais vícios, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nesse sentido, a redação dos artigos 290 do CPC, ipsis litteris: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Pois bem.
No caso em apreço, verifico que foi ofertado prazo para que a parte autora regularizasse a petição.
A parte demandante, porém, deixou de cumprir, no prazo legal, as determinações impostas no sentido de sua regularização processual.
De mais a mais, sem descuido da imperiosa atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, o qual exige a desconsideração de meros formalismos, reconheço que a petição inicial permanece carente de documento indispensável à propositura da ação, consubstanciando vício insanável.
Conforme doutrina abalizada o mencionado cancelamento corresponde à sentença, em razão de indeferimento da petição inicial.
Por todo o exposto, forte na disposição do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com arrimo no artigo 485, incisos I, também do Código de Processo Civil.
Cancele-se a distribuição do feito, consoante art. 290 do CPC Intime-se a parte autora da decisão, por meio de seus advogados, via DJE.
Certificado o trânsito em Julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se e cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
SOURE, 6 de março de 2025.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
06/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:26
Indeferida a petição inicial
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27/02/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 17:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/12/2024 00:50
Decorrido prazo de EDILSON RAIMUNDO CONCEICAO RIBEIRO em 03/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:01
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 12:28
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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