TJPA - 0800414-70.2025.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 03:52
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO (A) O RECORRIDO EC PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, na pessoa de seu advogado (a) para no prazo de 15 dias apresentar CONTRARRAZÕES AOS DE DECLARAÇÃO.
Itaituba (PA), 01 de agosto de 2025.
DANIEL FERREIRA DE BRITO Auxiliar Judiciário de Secretaria Secretaria da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Novo Progresso (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
01/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:07
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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19/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800414-70.2025.8.14.0115 Requerente: Nome: EC PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Endereço: RUA JAMANXIN, S/N, CASTELO DE SONHOS, CASTELO DOS SONHOS (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-200 Requerido(a): Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV.
JOAO ATILES DA SILVA, JARDIM PLANALTO, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTOS.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por EC PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA em face BANCO BRADESCO S.A FILIAL DE NOVO PROGRESSO- PA.
Trata-se de relação consumerista, nos termos descritos nos arts. art. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Não obstante o direito à inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, este não dispensa a responsabilidade da parte reclamante de fazer prova, ainda que minimamente, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o ar t. 373, I, do CPC.
No caso em análise, verifica-se que a autora foi vítima de um golpe arquitetado por terceiro, que agiu de forma a se fazer passar por representante do réu, sem que haja qualquer evidência de envolvimento ou falha de segurança por parte da requerida.
Ademais, os elementos trazidos aos autos indicam que a parte requerente, de forma voluntária e sem observar cautelas básicas, realizou o pagamento voluntariamente, sem verificar a autenticidade do contato recebido via aplicativo de mensagens.
Sopesa o fato que a parte autora entrou em contato com seu gerente de conta, no dia 20/01/2025, tendo o mesmo afirmado que seria um golpe.
Ainda assim, com a advertência do seu gerente, no dia seguinte a promovente fez o que o golpista pediu para fazer, efetuando o pagamento dos pix enviados pelos criminosos.
A cautela no uso de canais oficiais para confirmação da identidade de supostos representantes de instituições financeiras é medida mínima esperada do consumidor.
No presente caso, as circunstâncias e o teor das orientações transmitidas pelo suposto representante deveriam, por si, ter alertado a autora para a possibilidade de golpe, que, inclusive, já havia sido vítima de outro golpe anteriormente.
A requerente, ao agir de modo imprudente, contribuiu diretamente para a ocorrência dos danos que agora pleiteia serem indenizados.
Nesse diapasão, verifica-se que a parte autora realizou dois pagamentos para BEATRIZ LISBOA GAIDAMAVICIUS e dois para ALEXANDRE LEONARDO CIRINEO DE ALMEIDA MENDES, o que revela a tremenda negligência e colaboração direta para o seu próprio infortuno, visto que os pagamentos foram feitos para pessoas físicas.
Evidentemente, nenhuma instituição financeira entraria em contato com o seu cliente para solicitar transferência para pessoas físicas.
A parte promovente deveria ter estranhado tais requerimentos e agido com cautela nas suas ações, o que não ocorreu.
Entretanto, apesar da imprudência da autora, não se pode ignorar que a instituição financeira requerida também concorreu para a concretização do dano, uma vez que descumpriu o dever de segurança e diligência na prestação dos seus serviços ao permitir a realização de transações que ultrapassaram os limites previamente estabelecidos pela própria titular da conta, não tendo sido as alegações da parte requerente reputadas nesse tocante.
A instituição financeira, ao permitir a movimentação financeira superior ao limite de PIX fixado pelo próprio consumidor, violou o dever de proteção objetiva à segurança do serviço prestado, o que caracteriza falha na prestação do serviço bancário.
Coadunando-se com o exposto: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GOLPE DO FALSO INTERMEDIADOR.
CULPA CONCORRENTE.
RATEIO DOS PREJUÍZOS.
RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO CONFIGURADA.
DESERÇÃO DO SEGUNDO RECURSO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória movida pelo segundo apelante, reconhecendo a responsabilidade concorrente entre o autor e o primeiro apelante pelo golpe do falso intermediador.
O primeiro apelante busca afastar sua responsabilidade e a condenação integral do autor aos ônus sucumbenciais.
O segundo apelante pleiteia a condenação dos bancos por falha na prestação dos serviços e a reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o primeiro apelante deve ser eximido de responsabilidade pelos danos materiais sofridos pelo autor; (ii) analisar a responsabilidade das instituições financeiras na fraude perpetrada - matéria alegada no segundo recurso de Apelação; (iii) examinar a distribuição dos ônus sucumbenciais, considerando a culpa concorrente das partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O segundo recurso de apelação não deve ser conhecido, porquanto a parte apelante, mesmo intimada, não efetuou o pagamento do preparo recursal após o indeferimento da justiça gratuita, configurando deserção nos termos do art. 101, §2º, do CPC. 4.
No golpe do falso intermediador, a jurisprudência reconhece a culpa concorrente quando ambas as partes envolvidas na negociação adotam condutas que facilitam a fraude, seja por imprudência ou omissão, cabendo o rateio dos prejuízos.
No caso concreto, restou comprovado que o primeiro apelante confirmou informações falsas prestadas pelo estelionatário, contribuindo para que o autor efetivasse as transferências bancárias.
Dessa forma, sua responsabilidade deve ser mantida, c onforme fixado na sentença. 5.
Considerando que o autor sucumbiu em parcela significativa dos pedidos, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, em observância ao princípio da causalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Segundo recurso não conhecido por deserção.
Primeiro recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1. "A deserção do recurso ocorre quando, indeferida a justiça gratuita, a parte recorrente não comprova o pagamento do preparo no prazo legal, conforme art. 101, §2º, do CPC". 2. "No golpe do falso intermediador, quando comprador e vendedor adotam condutas que facilitam a fraude, ambos devem responder proporcionalmente pelos prejuízos, em razão da culpa concorrente". 3. "Em casos de culpa concorrente, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve refletir a corresponsabilidade das partes na instauração da lide".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, 101, §2º, e 85, §11; CC, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.124432-2/002, Rel.
Des.
Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 17/11/2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.025018-0/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 29/04/2025) A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido que a superação injustificada dos limites de transações estabelecidos pelo consumidor impõe o dever de indenizar à instituição financeira, ante o descumprimento de seu dever de cautela e segurança, ainda que o consumidor tenha agido com imprudência.
Trata-se, pois, de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, o qual dispõe: Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Nesse contexto, entendo que a resolução mais justa para a lide é impor o reconhecimento de que ambas as partes concorreram para a concretização do prejuízo, devendo-se proceder à distribuição equitativa dos danos, de forma proporcional à conduta de cada um.
No que tange aos danos morais, quando há culpa exclusiva ou concorrente do consumidor, o simples fato de haver prejuízo patrimonial decorrente de fraude não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais, salvo se demonstrado que o banco contribuiu com alguma conduta que violasse a dignidade ou a honra da parte.
No caso em comento, não houve ofensa à imagem ou nome da empresa, humilhação ou exposição pública, tendo representante da pessoa jurídica contribuído de forma significativa para a consumação da fraude.
Sopesa diferenciar os danos morais envolvendo pessoa física e pessoa jurídica, visto que a falha parcial da ré, em si, não enseja a reparação à pessoa jurídica.
No tocante à tutela de urgência anteriormente deferida para que a parte ré se abstivesse de promover a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, cumpre observar que o débito discutido foi objeto de reconhecimento parcial de inexigibilidade, restando claro que a autora também contribuiu para o evento danoso.
Assim, a tutela deferida deve ser parcialmente confirmada, de forma que a requerida se abstenha de negativar o nome da autora apenas em relação ao valor de R$ 19.719,74, reconhecido nesta sentença como indevido.
Quanto ao valor remanescente, eventual inscrição em cadastros de inadimplência não encontra óbice, desde que respeitados os requisitos legais.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para a) Reconhecer a ocorrência de culpa concorrente entre as partes, nos termos do art. 945 do Código Civil e b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO no valor de R$ 19.719,74 (dezenove mil setecentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos), correspondente a metade do prejuízo sofrido pela parte requerente e c) CONDENAR o banco requerido a restituir à parte autora o valor de R$ 19.719,74 (dezenove mil setecentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de 1% (um por cento) mora a contar da citação, d) indeferindo o pedido de reparação por danos morais e, por consequente, extinguo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Confirmo parcialmente a tutela de urgência anteriormente deferida, para determinar que a parte ré se abstenha de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa e similares), exclusivamente em relação ao valor de R$ 19.719,74, ora reconhecido como indevido nesta sentença.
Sem custas e nem honorários, face o rito sumaríssimo.
P.
R.
I.
C Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
15/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:38
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 09:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por DANILO BRITO MARQUES em/para 20/05/2025 09:00, Vara Cível de Novo Progresso.
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19/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 11:47
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:56
Decorrido prazo de EC PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/03/2025 23:59.
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23/03/2025 18:43
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 18:43
Decorrido prazo de CARLA SANTORE em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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11/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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09/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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08/03/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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08/03/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Rua do Cachimbo, 381, Jardim Planalto, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Número do Processo: 0800414-70.2025.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Contratos Bancários (9607) Autor: EC PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA SANTORE - PA12445 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º FICAM INTIMADOS os causídicos EC PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e BANCO BRADESCO SA para que tomem ciência por meio dos seus respectivos advogados das Decisões de ID: 136862477 e ID:137861018.
ALLANA RAVENNA ARAUJO OLIVEIRA Vara Cível de Novo Progresso.
NOVO PROGRESSO/PA, 6 de março de 2025.
Servidor(a) do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau -
06/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:29
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 20/05/2025 09:00, Vara Cível de Novo Progresso.
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03/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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03/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
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18/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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