TJPA - 0801385-02.2023.8.14.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Patricia Nunes Alves Fernandes da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:09
Recebidos os autos
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28/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:09
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347, e-mail: [email protected] PJe: 0801385-02.2023.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: MARIA ILZA SANTOS TAVARES Endereço: Rua 10 de Julho, 60, Santa Helena, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Visto os autos, Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A em evento de ID. 121318824, parte Requerida, contra a Sentença proferida nos autos em evento de ID. 119788958, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.
A embargante alegou obscuridade e omissão na sentença, alegando a existência de omissões na decisão proferida nos autos da presente ação indenizatória.
Argumenta o embargante, em síntese, que o juízo não considerou fatos relevantes, como a inadimplência da parte autora e a comunicação regular da redução de limite de crédito. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, conforme certifica Certidão nos autos em evento de ID. 136196077.
Quanto ao seu mérito, entretanto, verifico que não assiste razão ao Embargante.
Omissão, obscuridade, contradição e erro material são circunstâncias que retiram da decisão judicia a devida fundamentação (CR/88, art. 93, IX).
Entende-se por omissão quando não há manifestação a um pedido de tutela jurisdicional, quando não há manifestação a matérias reconhecíveis de ofício ou no caso do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Não é o caso dos autos, uma vez que todas as questões, de fato e de direito, tenham ela sido ou não levantadas pelas partes, foram apreciadas pelo juízo quando da Sentença.
Portanto, a pretensão do Embargante não pode ser apreciada pela via estreita dos aclaratórios, devendo ela manejar o recurso cabível.
Não é dado à parte opor Embargos de Declaração tão somente para se insurgir contra a matéria já analisada.
Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Sobre o assunto, mister a transcrição do seguinte julgado do E.
TJPA, ipsis litteris: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL.
REANÁLISE/REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
INCORPORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os Embargos Declaratórios não se prestam à reanálise e à rediscussão da causa, isto é, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo ou aclaratório do julgado. 2.
A cópia do Diário da Justiça demonstra a intimação da decisão agravada, logo, não há necessidade de certidão especial e expressa para o agravo de instrumento. 3.
A concessão do pagamento do abono salarial, vem entendendo o Tribunal da Cidadania que não pode ser incorporado aos vencimentos básicos do agravado, dado o seu caráter transitório e emergencial. 4.
Sendo a lei expressa em referir a transitoriedade do abono, torna-se por este motivo impossível de ser deferida a pretendida incorporação. 5.
Recurso conhecido e improvido. (2015.03936946-88, 152.380, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-19).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
ABONO SALARIAL.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
DEVIDAMENTE ANALISADA PELO PLENO.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I.
Inexiste a alegada contradição/omissão do acórdão guerreado quando a pretensão dos embargos é, na verdade, de mero inconformismo com a tese fundamentadora da decisão colegiada.
II.
A decisão do Pleno do TJE/PA em incidente de inconstitucionalidade (Processo nº. 201030042505, da Lavra da Desª.
Eliana Rita Daher Abufaiad) refere-se tão somente sobre a compatibilidade constitucional dos Decretos Estaduais nºs. 2.219/97 E 2.837/98, que instituem a gratificação denominada abono salarial; III.
Conforme entendimento pacificado neste Corte, o abono salarial tem caráter transitório, de tal modo que esta característica impede seja o benefício incorporado aos proventos de aposentadoria; IV.
Embargos conhecidos e improvidos. (2015.03705971-45, 151.723, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-02).
Na espécie, a Embargante alega que a Sentença proferida nos autos apresenta obscuridade, o embargante aponta como vício a suposta omissão quanto ao reconhecimento da inadimplência da autora e a regularidade na comunicação da redução de limite de crédito.
Porém, noto mero inconformismo da parte Embargante, tendo em vista que em eventos de ID.119788958 este juízo registra a fundamentação para a procedência da ação.
Logo, levando em consideração a manifestação de irresignação da parte Embargante, a via eleita não se presta a insurgir contra a matéria já analisada.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão atacada nos termos em que foi proferida.
FICA A PARTE EMBARGANTE ADVERTIDA, nos termos do art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, que a oposição de novos embargos poderá ser considerada protelatória, incidindo nas penas dos supracitados dispositivos legais.
O processo precisa de definição, e a oposição sucessiva de embargos, quando protelatórios, em nada contribui para a duração razoável do processo (CRFB/88, art. 5º, LXXVIII).
Transitado em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, caso não houver nenhum requerimento das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Jacundá, Pará, data e hora da assinatura JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Comarca de Jacundá
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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