TJPA - 0805846-09.2025.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
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01/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 15:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 14:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 14:26
Decorrido prazo de MOISES RICARTE DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:35
Decorrido prazo de MOISES RICARTE DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:35
Decorrido prazo de MOISES RICARTE DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 23:15
Decorrido prazo de MOISES RICARTE DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:16
Decorrido prazo de MOISES RICARTE DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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29/06/2025 04:11
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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29/06/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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03/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0805846-09.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Imunidade Recíproca, Fato Gerador/Incidência] AUTOR: MOISES RICARTE DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: MAURICIO AURELIO SANTOS LIMA - PA30370, KEVIN SANTANA MARINHO - PA32570 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. "TEREZINHA ABREU VITA", S/N, SANTANA DO ARAGUAIA (PA), CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por MOISÉS RICARTE DE SOUZA, servidor público estadual (bombeiro militar), em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando a suspensão dos descontos de imposto de renda retido na fonte sobre a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional, reconhecida por lei estadual como verba de natureza indenizatória, bem como a restituição dos valores já descontados indevidamente.
Assim, requer a tutela antecipada em caráter de urgência.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deixo consignado que inexiste Juizado Especial da Fazenda Pública em funcionamento na Comarca de Ananindeua, sendo a presente matéria de competência da Vara da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 c/c a Resolução nº 343/2007-CJCI/TJPA.
Assim, sem prejuízo de eventual emenda à inicial para adequação do endereçamento da peça, conheço da ação nesta unidade judiciária, por ser a competente para processar e julgar o feito.
A concessão da tutela provisória de urgência – antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado bem como a urgência em si mesma do direito pleiteado.
A respeito da tutela de urgência, o CPC dispõe que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A hipótese sob exame refere-se à tutela antecipatória de urgência (art. 300, do CPC/2015).
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação mediante a demonstração da probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
No caso em tela, os requisitos para o deferimento restam ausentes.
Em razão da vedação legal existente, nos termos do § 3º, do art. 1º, Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre as restrições a tutela antecipada contra fazenda pública, “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Nesse sentido, cito a jurisprudência do TJMA, AI 0491272015, DJe 22/12/2015; TJAL, AI 08033711-90.2016.8.02.0000, DJe 21/06/2017.
Inclusive, o TJPA, no AI 0007458-89.2010.8.14.0028, DJe 02/05/2011, sob o argumento de que a tutela não poderia ser deferida, por vedação legal, tendo em vista que o pedido esgotava em parte o objeto da demanda.
Desta forma, indefiro a tutela antecipada de urgência por entender que, caso houvesse o deferimento do pedido se esgota em parte e por expressa vedação legal e ausência de conjunto probatório, com fulcro no artigo 300 do código de processo civil.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão de tratar-se de direito indisponível em relação à fazenda pública.
Intimem-se o(s) Requerido(s), na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC.
Vindo aos autos com ou sem resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte requerente, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Gabinete, para análise de julgamento antecipado do mérito.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 21 de maio de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
22/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:54
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 03:43
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MOISES RICARTE DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua 0805846-09.2025.8.14.0006 MOISES RICARTE DE SOUZA Nome: MOISES RICARTE DE SOUZA Endereço: Travessa Primeiro de Abril, 50, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-690 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. "TEREZINHA ABREU VITA", S/N, SANTANA DO ARAGUAIA (PA), CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 DECISÃO Considerando não haver prova cabal da insuficiência financeira do Requerente, entendo que não merece prosperar o pedido de gratuidade de justiça.
Além disso, é possível o parcelamento das custas, o que facilita ainda mais seu pagamento.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DETERMINO a intimação do autor, na pessoa de seu advogado constituído, para que proceda ao recolhimento das custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, certifique-se e conclusos.
Intimem-se e Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031320495467100000129343567 DOC. 1 PROCURAÇÃO - MOISES RICARTE.OK Instrumento de Procuração 25031320495483800000129343568 DOC. 2 IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 25031320495501200000129343570 DOC. 3 CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 25031320495517200000129344789 DOC. 4 IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 25031320495697700000129344781 DOC. 5 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 25031320495718500000129344782 DOC. 6 INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO - Boletim Geral nº 166 de 06_09_2017 Documento de Comprovação 25031320495733000000129344783 DOC. 7 - Planilha de débitos judiciais atualizado Documento de Comprovação 25031320495750600000129344784 DOC. 8 - PLANILHA DE CÁLCULOS DE INDÉBITOS Documento de Comprovação 25031320495768200000129344785 Decisão Decisão 25031410283779900000129347220 Petição Petição 25041416231666300000131508246 _tmp_1C2CB8D3925932473 Documento de Comprovação 25041416231678500000131508248 _tmp_6C5120F9295932473 Documento de Comprovação 25041416231708200000131508249 _tmp_29DBF5826A5932473 Documento de Comprovação 25041416231736400000131508250 DOC. 4 IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 25041416231763600000131508251 Certidão Certidão 25041508145143200000131530559 Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
23/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:03
Gratuidade da justiça não concedida a MOISES RICARTE DE SOUZA - CPF: *17.***.*17-97 (AUTOR).
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15/04/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2025 03:20
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0805846-09.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Imunidade Recíproca, Fato Gerador/Incidência] AUTOR: MOISES RICARTE DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: MAURICIO AURELIO SANTOS LIMA - PA30370, KEVIN SANTANA MARINHO - PA32570 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV TEREZINHA ABREU VITA, S/N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 DECISÃO O(A) Autor(a) alega ser pessoa sem recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, mas não comprova que o pagamento das custas comprometa sua própria subsistência e/ou de seu grupo familiar.
Assim sendo, determino a intimação da parte Autor(a), para comprovar (Declaração de imposto de renda-Receita Federal e/ou os três últimos contracheques - ATUALIZADOS), no prazo de 15 (quinze) dias, que é hipossuficiente, ou seja, que ao dispor do valor relativo às custas judiciais comprometerá sua subsistência, com base no art. 99 § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 13 de março de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
14/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 20:50
Conclusos para decisão
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13/03/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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