TJPA - 0808449-73.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/01/2025 13:22 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            08/01/2025 13:21 Baixa Definitiva 
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                                            23/12/2024 10:57 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            23/12/2024 10:56 Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417) 
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                                            23/12/2024 10:56 Juntada de Certidão 
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                                            09/10/2024 13:57 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2024 15:38 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2024 15:36 Desentranhado o documento 
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                                            26/09/2024 15:36 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/08/2024 10:02 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça 
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                                            20/08/2024 10:02 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2024 10:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 00:08 Publicado Decisão em 17/07/2024. 
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                                            17/07/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            15/07/2024 12:46 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            15/07/2024 12:46 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            15/07/2024 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 10:08 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/07/2024 07:46 Recurso especial admitido 
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                                            15/06/2024 00:17 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 14:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 09:08 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            22/05/2024 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 09:06 Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032) 
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                                            21/05/2024 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 00:11 Publicado Ementa em 13/05/2024. 
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                                            11/05/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024 
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                                            10/05/2024 08:30 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            10/05/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO PENAL – ART. 155, CAPUT, DO CP – FURTO SIMPLES. 1) APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59, DO CP VALORADA NEGATIVAMENTE – IMPROCEDÊNCIA.
 
 A fixação da pena-base não carece seguir um critério matemático rígido, de modo que não há que se falar em direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica de aumento para cada circunstância judicial.
 
 Em que pese a fração requerida no presente ser um parâmetro aceito pela jurisprudência do STJ, ela não se reveste de caráter obrigatório, razão pela qual se mantém o quantum fixado a título de pena-base.
 
 Precedente do STJ. 2) REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA TER SIDO APLICADA EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) – IMPOSSIBILIDADE.
 
 O aumento da pena na segunda etapa do cálculo da reprimenda, em decorrência de circunstâncias agravantes, em patamar a ser sopesado pelo juiz a quo, é plenamente justificado uma vez que o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo, pelo que deve prevalecer o aumento da fração estabelecido pelo magistrado sentenciante, em virtude da reincidência em crime contra o patrimônio. 3) PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA – INVIABILIDADE – PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA COM A PENA CORPORAL APLICADA.
 
 A hipossuficiência do réu é utilizada como parâmetro para fixação do valor do dia-multa, não se verificando ainda qualquer excesso na sanção pecuniária fixada nos autos, a qual deve ser mantida por estar em consonância com a pena privativa de liberdade aplicada, cabendo ao juízo da execução uma análise mais aprofundada do caso concreto. 4) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME.
 
 Vistos, etc.
 
 Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2a Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
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                                            09/05/2024 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2024 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 15:33 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido 
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                                            08/05/2024 09:37 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/04/2024 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2024 08:09 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            18/04/2024 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 14:44 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            15/04/2024 15:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/12/2023 09:07 Conclusos para julgamento 
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                                            06/12/2023 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2023 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 14:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2023 09:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/11/2023 11:26 Recebidos os autos 
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                                            20/11/2023 11:26 Conclusos para decisão 
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                                            20/11/2023 11:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
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