TJPA - 0808449-73.2021.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 23:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/01/2025 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 13:22
Juntada de despacho
-
20/11/2023 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/11/2023 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 06:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/03/2023 00:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/03/2023 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 03:52
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
09/03/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A I) – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em faca de WESCLEM TYSON TRINDADE DOS SANTOS, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções punitivas do Art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro.
Narra o Dominus Litis na denúncia, de id. 29449552: Compulsando os autos do presente procedimento inquisitorial, verifica-se que no dia 07/06/2021, por volta de 12hrs30min, Maria do Socorro Magalhães da Trindade foi vítima de Furto perpetrado pelo denunciado Wesclen Tyson Trindade dos Santos.
Consta que na referida data a ofendida acima nominada estava na companhia do esposo Wilson Sena Lopes, em uma parada de ônibus, na Avenida Boulevard Castilhos França, Bairro da Campina, nesta cidade, quando de repente teve seu cordão de ouro com pingente puxado do pescoço por Wesclen, que empreendeu fuga na sequência.
Ocorre que Policiais Militares realizavam ronda ostensiva pela área e avistaram o increpado correndo, com populares apontando em sua direção e gritando.
Assim, os agentes públicos passaram a perseguir Wesclen, até que este finalmente foi detido junto às barracas de fruta da Feira do Ver-o-Peso.
Em revista pessoal foi encontrado com o aqui denunciado apenas o cordão de ouro, mas não o pingente, sendo que tal bem possuía grande valor sentimental, visto que a vítima havia ganhado de presente do esposo há trinta anos.
O cordão de ouro foi apreendido e devolvido à ofendida, consoante Autos de Apreensão e de Entrega, às fls. 17/18 PDF (ID 27731008).
Por fim, em Interrogatório o denunciado Wesclen Tyson Trindade dos Santos permaneceu em silêncio.
Em vista dos fatos o acusado WESCLEM TYSON TRINDADE DOS SANTOS foi denunciado como incurso no Art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro.
A denúncia foi recebida no dia 14/07/2021, conforme id. 29514240.
O acusado foi citado conforme certidão de id. 30155000 e apresentada a Resposta à Acusação no id. 31126714.
Na instrução processual, ocorreram as oitivas das testemunhas do Ministério Público: Carlos Augusto Palheta Favacho e Rubens Guimarães Emim Júnior.
Ao final, o réu exerceu seu Direito Constitucional ao silêncio.
As partes nada requereram com base no Art. 402, do Código de Processo Penal.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requer a condenação do acusado nas penas descritas no Art. 155, caput, do CPB, uma vez que restou comprovada a autoria e materialidade do crime em análise.
Por sua vez, a Defesa, à guisa de Razões Finais, de id. 44265334, requer: a) A absolvição do acusado em razão da fragilidade probatória; b) A desclassificação para furto tentado; c) Do regime aberto para o cumprimento inicial da pena; e d) Fixação da Pena de Multa em parâmetro reduzidos.
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar e, alfim, decido.
II) – DO MÉRITO Assim dispõe o Art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos e multa.
O insigne DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS leciona que “Furto é a subtração de coisa alheia móvel com fim de assenhoreamento definitivo (CP, art. 155, caput).
O estatuto penal, na espécie, protege dois objetos jurídicos: a posse, abrangendo a detenção, e a propriedade.
A objetividade jurídica imediata do furto é a posse; de forma secundária, o estatuto penal protege a propriedade.
Está é o conjunto dos direitos inerentes ao uso, gozo e disposição dos bens.
Posse é a exteriorização desses direitos.
Assim, de forma principal, o estatuto penal tutela a situação de fato estabelecida entre o sujeito e o direito de usar, gozar e dispor de seus bens.
De forma, secundária a incriminação protege a propriedade.” (In Direito Penal, 17 ed., V. 2, São Paulo: Saraiva, 1993, pág. 267).
No caso em julgamento, resultaram provadas a materialidade e autoria do crime de furto simples por arrebatamento ante a instrução probatória contraditória, a qual finalizou em desfavor do acusado WESCLEM TYSON TRINDADE DOS SANTOS.
Tanto a materialidade como a autoria delitiva restaram comprovadas pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelo Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto à fl. 05 do id. 27910577.
A testemunha CARLOS AUGUSTO PALHETA FAVACHO declarou em Juízo: Que por volta de 12hrs30min estava realizando ronda pela Avenida Boulevard Castilhos França, quando populares começaram a gritar “pega ladrão”, o que chamou minha atenção; que o acusado passou correndo em frente à viatura policial e os populares o apontavam; que desci da viatura e consegui deter o acusado na área do Ver-o-Peso; que interceptei WESCLEN com a ajuda de um transeunte; que o cordão da vítima foi encontrado dentro da boca do acusado; que posteriormente a vítima chegou no local da detenção e reconheceu WESCLEN como autor do furto.
Já a testemunha RUBENS GUIMARÃES EMIM JÚNIOR narrou os fatos da seguinte maneira: Que estava em ronda pelo bairro da Campina, às proximidades do Ver-o-Peso, quando avistou um indivíduo atravessar a via correndo; que o marido da vítima me acionou imediatamente; que na sequência dos fatos, consegui deter o acusado pela área do Ver-o-Peso; que ao ser capturado, este tirou o cordão furtado de dentro da boca; que a vítima chegou no local e reconheceu o denunciado como autor do delito, bem como reivindicou a propriedade de seu cordão.
Ao final, o réu Wesclem Tyson Trindade dos Santos exerceu seu Direito Constitucional ao silêncio.
Após a análise das provas constante dos autos, concluo que não há dúvidas acerca da responsabilidade do acusado WESCLEM TYSON TRINDADE DOS SANTOS pela prática do crime de furto simples por arrebatamento de um cordão de ouro com um pingente, ocorrido na Avenida Boulevard Castilhos França, Bairro da Campina, pertencente à vítima Maria do Socorro Magalhães da Trindade, tendo em vista que os depoimentos corroboram a acusação presente na Denúncia.
Conforme os relatos fornecidos pelas testemunhas de acusação, responsáveis pela detenção o acusado, no dia 07 de junho de 2021, a vítima, estava em companhia de seu marido Wilson Sena Lopes em uma parada de ônibus, localizada na Avenida Boulevard Castilho França, quando foi surpreendida por Wesclem Tyson Trindade dos Santos, o qual repentinamente puxou o cordão com pingente da vítima e saiu correndo em fuga, todavia Policiais Militares, os quais estavam realizando ronda pelo local, avistaram o réu correndo e a população gritando, instante no qual passaram a persegui-lo e o detiveram na feira do Ver-o-Peso em posse somente do cordão de ouro, perdendo-se o pingente.
A vítima foi ao local da detenção e reconheceu o acusado como responsável pelo delito em análise, bem como recuperou seu cordão de ouro, entretanto, o pingente de alto valor sentimental não foi encontrado.
Portanto, considerando os depoimentos fornecidos, bem como o Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto à fl. 05 do id. 27910577, entendo estarem comprovadas a autoria e materialidade do crime de furto por arrebatamento praticado por Wesclem Tyson Trindade dos Santos.
A Defesa, em sede de Alegações Finais, também sustentou que o crime não chegou a ser consumado, entretanto, não vislumbro tal hipótese como verdadeira, isso porque quando o réu foi capturado pelos policiais, este já estava na posse do cordão de ouro da vítima, já tendo se tornado possuidor da res furtiva, de forma que o crime se consumou.
Concluindo, em consonância com o que ficou comprovado da instrução processual, deve o acusado responder pelas consequências de seu ato.
III) - DA CONCLUSÃO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, motivo pelo qual condeno o Acusado WESCLEM TYSON TRINDADE DOS SANTOS às sanções punitivas do Art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro.
Passo à individualização da pena do Réu com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB.
O réu possui uma condenação criminal (processo n. 0014604-67.2017.8.14.0401), a qual será usada para fins de reincidência.
Sua conduta social suponho neutra, haja vista a inexistência de elementos para aferir o seu comportamento na comunidade.
Culpabilidade comprovada, porém, não alcançou contornos especiais suficientes a elevar maior exasperação da pena.
Quanto à personalidade, não existem nos autos elementos suficientes para aferir a personalidade do Réu.
Portanto, circunstância neutra, pois não se pode presumir em matéria de personalidade.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, portanto, circunstância neutra.
As consequências do crime reputo como graves, tendo em vista que o pingente de ouro da vítima de grande valor sentimental não foi recuperado.
O comportamento da vítima em nada influenciou a ocorrência do delito.
Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base acima do grau mínimo previsto para o crime de furto simples, isto é, em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da infração.
Verifico a incidência da agravante da reincidência, em razão de condenação com trânsito em julgado no processo n. 0014604-67.2017.8.14.0401, motivo pelo qual aumento a pena para 03 (três) anos de reclusão e o pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
Não incidem atenuantes.
Não há causas especiais de diminuição ou de aumento da pena.
Portanto, torno definitiva a pena do réu WESCLEM TYSON TRINDADE DOS SANTOS em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, devendo o regime inicial ser o semiaberto, tendo em vista ser reincidente na prática de crime contra o patrimônio, nos termos do Art. 33, §2º, Alínea “C”, do Código Penal.
Não procedo a substituição da pena privativa de liberdade imputada ao réu por restritivas de direito, uma vez que a substituição não representa medida suficiente, conforme teor do Art. 44, I, do Código Penal, já que é reincidente na prática de crime contra o patrimônio.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a inexistência de certidão carcerária nos autos, remeto o cálculo da detração ao Juízo da Execução Penal.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que permaneceu assim durante a instrução processual, bem ainda não vislumbrar a presença dos requisitos da prisão preventiva.
Deixo de fixar indenização civil, nos termos do Art. 387, IV do Código de Processo Penal, devido ausência de contraditório específico.
Condeno o acusado no pagamento das custas e despesas processuais, entretanto, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, sobresto a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 anos, conforme inteligência do Art. 12, da Lei 1.060/50.
Transitada em julgado (CF, Art. 5º, LVII) e permanecendo inalterada esta decisão: 1) lance o nome do réu no Rol dos Culpados, oportunamente; 2) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu (CF, Art. 15, III); 3) oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, Art. 809); 4) expeça-se guia de cumprimento de pena; e 5) façam-se as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura digital.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém/PA -
06/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:12
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2022 08:53
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2022 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 11:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/12/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 10:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/09/2021 11:35
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/09/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2021 14:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2021 11:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
15/09/2021 00:08
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2021 13:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2021 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/08/2021 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2021 10:43
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 10:34
Juntada de Ofício
-
23/08/2021 10:31
Juntada de Ofício
-
23/08/2021 10:26
Juntada de Ofício
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18/08/2021 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2021 10:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/09/2021 11:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
17/08/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a análise da resposta por escrito apresentada pela Defesa e seu cotejamento nas provas dos autos, não verifico a possibilidade de absolver sumariamente o Acusado nas situações previstas no Art. 397 do CPP, razão pela qual designo o dia 15/09/2021 (quarta-feira) às 11:30h para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se Defesa, Ministério Público e testemunhas.
Intime-se o Denunciado.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
16/08/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 01:00
Decorrido prazo de WESCLEM TYSON TRINDADE DOS SANTOS em 03/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 01:48
Decorrido prazo de WESCLEM TYSON TRINDADE DOS SANTOS em 30/07/2021 23:59.
-
25/07/2021 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2021 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 10:38
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 10:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/07/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 12:20
Recebida a denúncia contra WESCLEM TYSON TRINDADE DOS SANTOS - CPF: *48.***.*20-76 (INVESTIGADO)
-
13/07/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 13:01
Juntada de Petição de denúncia
-
05/07/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/06/2021 09:50
Declarada incompetência
-
29/06/2021 09:50
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
26/06/2021 01:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 25/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 14:51
Juntada de Petição de parecer
-
10/06/2021 21:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/06/2021 15:34
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/06/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/06/2021 11:02
Juntada de Petição de mandado
-
08/06/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 08:14
Juntada de Mandado de prisão
-
07/06/2021 21:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/06/2021 19:46
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
07/06/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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