TJPA - 0808449-73.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 13:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/01/2025 13:21
Baixa Definitiva
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23/12/2024 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/12/2024 10:56
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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23/12/2024 10:56
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:36
Desentranhado o documento
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26/09/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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20/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:08
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2024 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 07:46
Recurso especial admitido
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15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:06
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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21/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:11
Publicado Ementa em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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10/05/2024 08:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL – ART. 155, CAPUT, DO CP – FURTO SIMPLES. 1) APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59, DO CP VALORADA NEGATIVAMENTE – IMPROCEDÊNCIA.
A fixação da pena-base não carece seguir um critério matemático rígido, de modo que não há que se falar em direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica de aumento para cada circunstância judicial.
Em que pese a fração requerida no presente ser um parâmetro aceito pela jurisprudência do STJ, ela não se reveste de caráter obrigatório, razão pela qual se mantém o quantum fixado a título de pena-base.
Precedente do STJ. 2) REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA TER SIDO APLICADA EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) – IMPOSSIBILIDADE.
O aumento da pena na segunda etapa do cálculo da reprimenda, em decorrência de circunstâncias agravantes, em patamar a ser sopesado pelo juiz a quo, é plenamente justificado uma vez que o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo, pelo que deve prevalecer o aumento da fração estabelecido pelo magistrado sentenciante, em virtude da reincidência em crime contra o patrimônio. 3) PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA – INVIABILIDADE – PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA COM A PENA CORPORAL APLICADA.
A hipossuficiência do réu é utilizada como parâmetro para fixação do valor do dia-multa, não se verificando ainda qualquer excesso na sanção pecuniária fixada nos autos, a qual deve ser mantida por estar em consonância com a pena privativa de liberdade aplicada, cabendo ao juízo da execução uma análise mais aprofundada do caso concreto. 4) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2a Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. -
09/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:33
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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08/05/2024 09:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 08:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 11:26
Recebidos os autos
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20/11/2023 11:26
Conclusos para decisão
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20/11/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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