TJPA - 0803203-73.2025.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0803203-73.2025.8.14.0040 REQUERENTE: ADRIEL DOURADO CAMPELO REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Com o fim da fase postulatória, e não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, passo à análise das questões processuais pendentes, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Em contestação, a Seguradora Ré suscita preliminares de pretensão satisfeita na esfera administrativa, bem como impugna a justiça gratuita concedida.
Sem razão a contestante.
Quanto à preliminar de pagamento efetuado na via administrativa, o fato de a autora ter recebido indenização na esfera administrativa não a impede de pleitear a complementação em Juízo, já que o valor pago foi inferior ao teto previsto em lei.
Rejeito também essa preliminar.
Quanto à impugnação a justiça gratuita, o art. 99, §4º, do CPC prevê que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita.
Ademais, conforme consta dos autos, o autor demonstrou não possuir condições.
O art. 5º, LXXIV, da CF/88, estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.
Pelo fio do exposto, rejeito as preliminares arguidas em contestação.
No mais, controvertido o grau de invalidez e a extensão dos danos/sequelas, com a necessária produção de prova pericial, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10 de novembro de 2025, às 11:45h, a ser realizada no Térreo do Fórum desta Comarca, situado na Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, CEP: 68.515-000, Parauapebas/PA, por um conciliador ou mediador.
Designo como perito judicial o Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464-PB, para submeter à perícia médica a parte autora, facultado às partes a indicação de assistente técnico e quesitos.
Apenas em razão de ser a perícia realizada em regime de mutirão, arbitro os honorários do perito no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada perícia, a ser paga pelo demandado até a data da audiência, cujo pagamento será efetuado mediante depósito judicial prévio do valor total em um dos processos incluídos no mutirão ou mediante depósito individual em cada processo, sob pena de não ser realizada a perícia.
A perícia deverá ser realizada no local e horário das audiências abaixo, em sala destinada para este fim, cujos laudos serão juntados aos autos na própria audiência.
Adiante-se que o comparecimento da parte autora é obrigatório, enquanto que a seguradora poderá se fazer representar por preposto, acompanhado de advogado.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados legalmente constituídos por meio de publicação oficial ou por meio eletrônico, na forma da Lei nº 11.419/2006.
O não comparecimento da parte autora implicará no julgamento antecipado da lide na própria audiência, dispensada a prova técnica por desinteresse da parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
15/07/2025 19:44
Audiência de Instrução designada em/para 10/11/2025 11:45, 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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15/07/2025 19:43
Expedição de Informações.
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15/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 05:21
Decorrido prazo de ADRIEL DOURADO CAMPELO em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 13 de maio de 2025 Processo Nº: 0803203-73.2025.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ADRIEL DOURADO CAMPELO Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à contestação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 13 de maio de 2025.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ADRIEL DOURADO CAMPELO em 07/04/2025 23:59.
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17/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0803203-73.2025.8.14.0040 REQUERENTE: ADRIEL DOURADO CAMPELO REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ENDEREÇO: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO-MANDADO/CARTA Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o requerido, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento/mandado, para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
Considerando que a presente unidade judicial foi incluída como juízo 100% digital, faço a inclusão dos presentes autos no procedimento do Juízo 100% Digital.
Caso as partes manifestem pela concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, devem fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) Para acessar a petição inicial aponte a câmera para o QR CODE: -
14/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 14:59
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:59
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 14:57
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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