TJPA - 0809015-45.2023.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0809015-45.2023.8.14.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material] DECISÃO Determino a intimação do exequente para atualização da planilha de débitos, no prazo de cinco dias.
Cumpra-se.
Castanhal, 22 de julho de 2025 Assinado eletronicamente.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
23/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
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20/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 09:03
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0809015-45.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Decido. 3. inicialmente, aprecio o pedido de chamamento à ordem e suspensão e, o faço, contudo, para rejeitá-lo.
E isso porque a suspensão do processo até o julgamento da Ação Coletiva pode atrasar indefinidamente o andamento da presente, o que contraria os princípios do Juizado, mormente a celeridade. 4.
Ademais, as causas de pedir e objeto das ações civis públicas em trâmite contra a requerida são diferentes da presente.
Em regra, nas ações civis públicas busca-se condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, enquanto na presente, a obrigação de fazer consistente em entregar o pacote contratado e/ou indenização por danos materiais e morais. 5.
Nesse sentido, recente decisão jurisprudencial sobre o tema: CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM – pretensão deduzida pela corré Hurb – pedido de suspensão do feito – descabimento – ações civis públicas mencionadas que possuem outra causa de pedir e outro objeto – ademais, não há expressa determinação de órgão superior sobre o assunto – inaplicabilidade do Tema 589 do STJ – ausência de similitude fática entre o paradigma e o caso dos autos – "distinguishing" evidenciado – não acolhimento com o imediato julgamento do recurso de apelação.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – julgamento que segue a modalidade virtual, embora oposição realizada pela autora, diante da ausência de prejuízo - transporte aéreo - sentença de procedência – recurso da autora pretendendo a majoração da indenização pelos danos morais – possibilidade – falha na prestação dos serviços das rés, perda do voo original, pernoite não programada no aeroporto e atraso de 24 (vinte e quatro) horas para retornar ao Brasil - expectativa da viagem frustrada – circunstância que ultrapassa o mero dissabor – precedente do STJ – r. sentença que fixou a verba indenizatória em R$ 5.000,00 - levando em consideração o caso concreto, a verba indenizatória deve ser majorada para a quantia pretendida pela autora de R$ 10.000,00, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – existência de ação idêntica transitada em julgado com a condenação das rés em indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 - correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora da citação (artigo 405 do CC) – precedentes desta E.
Câmara – verba honorária mantida - sentença reformada – recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1006444-62.2022.8.26.0066; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2023; Data de Registro: 03/10/2023). 6.
Posto isso, passo a análise do mérito. 7.
Trata-se de ação movida pelo Autor em face da Requerida, HURB, com o objetivo de reaver valores pagos por pacotes de viagem que não foram disponibilizados, bem como pleitear indenização por danos materiais e morais em razão do não cumprimento da obrigação de prestação de serviços turísticos conforme pactuado. 8.
O autor ajuizou a presente ação em face da empresa ré, relatando que adquiriu um pacote de viagem denominado “Pacote de Viagem - Nova Iorque + Estátua da Liberdade – 2023” pelo valor total de R$ 4.178,80 (quatro mil, cento e setenta e oito reais e oitenta centavos), com o compromisso de que a viagem seria realizada em datas flexíveis.
Contudo, após o pagamento do parcelamento, houve um uso indevido de sua conta por terceiros, ocasionando o cancelamento da compra.
O autor foi orientado pela empresa a realizar uma nova compra, mantendo o preço e as condições anteriores, mas agora com pagamento via cartão de crédito. 9.
O autor fez a nova compra com o entendimento de que a empresa cancelaria a primeira compra e devolveria o valor pago.
Entretanto, a empresa não devolveu nenhum valor das duas compras realizadas.
O autor, diante do não cumprimento do contrato, decidiu cancelar o pacote no dia 20/06/2023 e solicitou o ressarcimento dos valores pagos.
O prazo para devolução, de acordo com as políticas da empresa, seria de 60 dias úteis, encerrando-se no dia 12/09/2023, mas o valor não foi restituído até o presente momento.
Assim, o autor pleiteia a devolução dos valores pagos, no total de R$ 8.357,60 (oito mil, trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), e a reparação por danos morais. 10.
A empresa ré, em sua defesa, argumenta que o pacote adquirido pelo autor se trata de uma oferta promocional com datas flexíveis, sendo de seu conhecimento que os pacotes dessa modalidade não garantem data, local da hospedagem ou companhia aérea na aquisição.
Alega ainda que a dinâmica do pacote turístico foi clara e que o autor, ao contratar, assumiu os riscos inerentes a essa modalidade, não havendo falha na prestação do serviço. 11.
O problema jurídico a ser resolvido é saber se a empresa ré cumpriu corretamente suas obrigações contratuais diante da relação estabelecida com o autor, e se houve violação dos direitos do consumidor, com base na devolução de valores e na responsabilidade por danos morais. 12.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece, em seu artigo 6º, que o consumidor tem direito à reparação de danos patrimoniais e morais quando ocorrer falha na prestação do serviço.
A empresa ré, como fornecedora do serviço, tem o dever de cumprir os termos acordados e de garantir que os serviços sejam prestados de maneira adequada. 13.
A defesa da ré alega que o pacote adquirido pelo autor era de natureza flexível, onde as datas e outros detalhes do serviço seriam ajustados posteriormente, com o consumidor assumindo os riscos dessa modalidade de contratação.
O contrato especifica que as datas indicadas não eram garantidas, e isso foi claramente informado ao autor, o que pode, de fato, ser considerado um risco da modalidade escolhida. 14.
Entretanto, é imprescindível que a empresa cumpra com a obrigação de restituir o valor pago ou prestar o serviço de acordo com o que foi acordado no momento da contratação.
Mesmo com a flexibilidade das datas, a empresa deveria ter cumprido com o seu dever de entrega do pacote, no prazo acordado.
O fato de o autor ter cancelado o pacote em razão da incerteza e das dificuldades financeiras da empresa ré reforça a necessidade do ressarcimento. 15.
A devolução do valor pago é um direito claro do consumidor, conforme o artigo 49 do CDC, que garante o direito ao arrependimento no prazo de sete dias para compras feitas fora do estabelecimento comercial.
Embora não se trate de um caso de arrependimento, o não cumprimento do prazo de 60 dias úteis para devolução do valor pago configura falha na prestação do serviço e violação dos direitos do consumidor. 16.
O autor foi informado pela empresa ré de que a primeira compra seria cancelada e que o valor pago seria restituído, motivo pelo qual realizou a segunda compra pelo mesmo valor, agora com pagamento via cartão de crédito.
Contudo, o valor das duas compras não foi devolvido, em desrespeito à promessa feita pela empresa.
Esse descumprimento não só configura falha na prestação do serviço, mas também gerou um prejuízo financeiro para o autor, que se viu na posição de pagar duas vezes pelo mesmo pacote, sem obter a contrapartida acordada. 17.
Com base no artigo 14 do CDC, a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, independe de culpa.
A falha na prestação do serviço, como o não cumprimento da devolução do valor pago, enseja a responsabilidade da empresa ré, que não demonstrou o cumprimento da obrigação de restituir o montante devido dentro do prazo estipulado. 18. É evidente que a Requerida não cumpriu sua obrigação de fornecer os serviços de forma adequada, causando um descumprimento contratual.
O Código Civil, em seu artigo 389, estabelece que, em caso de inadimplemento, o devedor deve responder pelos danos causados ao credor, incluindo a restituição do valor pago. 19.
No presente caso, a conduta da Requerida, que não disponibilizou o serviço conforme prometido e não reembolsou o Autor conforme o combinado, configura falha na prestação do serviço, sujeitando a empresa ao pagamento dos valores devidos, devidamente corrigidos e com juros de mora. 20.
Com relação aos danos materiais, o Autor faz jus ao reembolso dos valores pagos, uma vez que não obteve os serviços pelos quais pagou, conforme estabelecido no contrato.
O valor de R$ 8.357,60 (oito mil, trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), corresponde ao montante não reembolsado, o qual deve ser restituído, com a devida correção monetária e acréscimo de juros moratórios, a partir da data do inadimplemento, em conformidade com o artigo 406 do Código Civil. 21.
Quanto aos danos morais, é importante observar que a falha na prestação do serviço e a negativa de reembolso, somadas à dificuldade de comunicação com a Requerida e ao sofrimento emocional causado pela frustração de expectativas, configuram uma situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
O Autor foi privado de utilizar o serviço adquirido e não obteve resposta satisfatória de uma empresa que deveria lhe proporcionar segurança e tranquilidade durante todo o processo de compra e viagem. 22.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que a não devolução de valores pagos por serviços não prestados, especialmente quando o consumidor esgota todas as vias administrativas para solucionar o impasse, é passível de configurar danos morais.
Sendo assim, a Requerida deve ser responsabilizada por danos morais, que serão arbitrados em valor a ser fixado, levando em conta a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. 23.
No que diz respeito à quantificação dos danos morais sofridos, para a fixação do montante devido, há que se estabelecer alguns parâmetros, de forma que a indenização não traga valores exorbitantes, a ponto de enriquecer o lesado, tampouco insignificantes, de maneira a perder o caráter pedagógico.
Quer dizer que o valor a ser fixado deve atender os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, levando em consideração o dano, a natureza da ação que o gerou e a situação econômica do autor e do réu. 24.
Assim, considerando os critérios supra indicados, arbitro os danos morais em R$ 2.000,00 (três mil reais), que reputo suficiente e proporcional ao gravame sofrido. 25.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condenar o requerido para: a) CONDENAR a reclamada a ressarcir ao autor o valor de R$ 8.357,60 (oito mil, trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IGPM/FGV, a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês, a contar do desembolso; c) CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, corrigidos a partir desta decisão pelo IGPM/FGV, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e c) EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. 26.
Sem custas, em face do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. 27.
Transitada em julgado a decisão, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema PJE. 28.
Publique-se.
Intimem-se as partes. 29.
Serve esta como mandado de intimação ou qualquer outro expediente que se fizer necessário. 30.
Castanhal/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
17/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:37
Julgado procedente em parte o pedido
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27/02/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 12:43
Audiência Una realizada para 10/12/2024 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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09/12/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:06
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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16/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 12:55
Conclusos para decisão
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22/04/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 10:48
Juntada de Certidão
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07/11/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 07:56
Conclusos para despacho
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24/10/2023 07:56
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 11:10
Audiência Una designada para 10/12/2024 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
04/10/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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