TJPA - 0803933-89.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:20
Audiência de Una designada em/para 22/10/2025 11:00, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/08/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 09:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por MALENA GILCELIA MALCHER DA LUZ GALDINO DA SILVA em/para 22/08/2025 09:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:39
Juntada de Petição de ato ordinatório
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02/08/2025 08:50
Juntada de identificação de ar
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14/07/2025 11:12
Decorrido prazo de ELISANGELA SANTOS MARTINS em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:07
Decorrido prazo de ILTON DA SILVA ROSA em 12/05/2025 23:59.
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26/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 10:32
Audiência de Conciliação designada em/para 22/08/2025 09:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/05/2025 01:52
Decorrido prazo de ELISANGELA SANTOS MARTINS em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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07/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0803933-89.2025.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Recebo os autos, em razão da prevenção deste juízo. 2.
Inclua-se em pauta de audiências, citando-se o Réu e intimando-se as partes. 3.
Int.
Dil.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
30/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2025 12:00
Audiência de Conciliação do dia 17/06/2025 11:20 cancelada.
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11/03/2025 09:49
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0803933-89.2025.8.14.0006) Requerente: Elisângela Santos Martins Adv.: Dra.
Fernanda Gabriela Oliveira Gavinho - OAB/PA nº 37.754 Requerido: Ilton da Silva Rosa Endereço: Passagem São José, nº 34/35, (Rua da Providência) Fundos, Coqueiro, Ananindeua/PA - CEP: 67.015-450 Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS aforada por ELISÂNGELA SANTOS MARTINS, já qualificada, contra ILTON DA SILVA ROSA, já identificado, onde a requerente alega, em síntese, que contratou o requerido para prestação de serviços de construção e reforma de imóvel, pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago no início e final das obras, bem como que a intervenção deveria começar no mês de dezembro de 2023 e, ainda, que o acionado solicitou recorrentemente a antecipação do pagamento final, como também que adiantou parte do valor devido, mas o acionado não finalizou a obra e, por fim, que o serviço iniciado foi executado com falhas.
Colhe-se dos autos e da consulta realizada no Sistema de Controle Processual, que a presente ação está sendo reajuizada.
Com efeito, a primeira ação, aforada no dia 05/06/2024, distribuída para a 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua/PA, Processo nº 0812251-95.2024.8.14.0006, foi extinta sem resolução do mérito em razão do requerimento de desistência da ação formulado pela postulante.
Depois da extinção do processo supracitado, a requerente ajuizou a presente causa, cujo pedido e causa de pedir são idênticos ao daquela que foi anteriormente aforada perante o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua/PA.
Não existe óbice para a repropositura do processo encerrado prematuramente, desde que haja o pagamento das custas processuais, se cabível, mas nesse caso a competência para a apreciação da lide se firmará em favor do Juízo a quem foi registrada ou distribuída a ação extinta sem resolução do mérito, o que ensejará a modificação ou prorrogação legal da competência relativa (CPC, art. 286, I e II, e 486, caput, e parágrafo 2º).
Desse modo, determino que o presente processo seja remetido para o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua/PA, por ser esse, por força da prevenção, o competente para o processamento da causa.
Cancele-se a audiência que foi designada nos autos, automaticamente pelo sistema, no momento de sua distribuição para esta Unidade Judiciária.
Int.
Ananindeua, 07/03/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
08/03/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 06:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:13
Audiência de Conciliação designada em/para 17/06/2025 11:20, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/02/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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