TJPA - 0804814-34.2024.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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18/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Para contrarrazoar RI do anexo, em 10 dias. -
14/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 03:35
Decorrido prazo de SAYNNA LIMA DOS SANTOS BATISTA em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 02:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2025 03:34
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0804814-34.2024.8.14.0028 S E N T E N Ç A Relatório dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL, alegando a reclamante, em apertado resumo, que no dia 01/12/23 solicitou a reativação de energia e recebeu fatura do mês 12/2023 com valor elevado ( R$ 1.525,12 ), tendo em vista os 19 dias residindo no imóvel.
Ao final, requereu a revisão da fatura 12/2023, a abstenção de interrupção do serviço e dano moral.
Posteriormente, a reclamante aditou o pedido, requerendo a exclusão de negativação.
O pedido antecipatório foi deferido.
Na CONTESTAÇÃO, a concessionária sustentou que a apuração de consumo da UC da reclamante está regular, tendo sido contabilizado 1.122 kwh.
No pedido contraposto, a reclamada requereu o pagamento da fatura.
O processo está em ordem, ao que passo ao julgamento.
Em exame, infere-se que os pedidos merecem prosperar.
In casu, a avença constitui nitidamente relação de consumo e na decisão inaugural, o ônus da prova foi invertido, a par da vulnerabilidade do consumidor.
Apesar do sistema interno de controle da concessionária apontar a ausência de irregularidade, revendo o histórico de consumo da reclamante ( id , 123409314 - Pág. 3 ), percebe-se que a fatura 12/2023 possui consumo significativamente destoante do período subsequente.
Ademais, a concessionária, sob o ônus que lhe competia ( art. 6º, VIII do CDC ), não realizou diligência in loco, no sentido de verificar o estado do medidor, muito menos a existência de aparelhos para justificar o consumo elevado.
Com efeito, em que pese o teor das telas de sistema apresentas com a defesa, o histórico de consumo evidencia possível erro no sistema de apuração, circunstância não debatida, sob seu ônus probandi, pela reclamada.
Nesse passo, na visão do juízo, a falha na prestação do serviço restou demonstrada, assistindo a reclamante o direito de revisão da fatura, com base na média de consumo dos 06 meses posteriores, tendo em vista a reativação da conta no mês de dezembro, prejuízo do dano moral. À exemplo: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURA EMITIDA COM CONSUMO EXORBITANTE EM RELAÇÃO À MÉDIA ANTERIOR E POSTERIOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISCREPÂNCIA DE CONSUMO – ÔNUS DA REQUERIDA – REVISÃO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Procede o pedido revisional de fatura quando não demonstrado pela concessionária de serviço público fatos que justifiquem a cobrança de energia elétrica em valor exorbitante à média de consumo verificada na residência da autora, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova conforme o Código de Defesa do Consumidor. 2.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08002857820198120035 MS 0800285-78.2019.8.12.0035, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 07/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2020)” E, “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CEB.
APLICAÇÃO DO CDC.
COBRANÇAS EXORBITANTES.
REVISÃO DE CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO MÉDIO DOS 06 (SEIS) MESES ANTERIORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42 DO CDC).
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO E PENALIZANTE.
Havendo, por parte da concessionária de distribuição de energia elétrica, cobranças exorbitantes, cujos valores são absolutamente dissonantes da média de consumo da unidade devedora, a companhia deve comprovar fato que justifique o aumento desarrazoado no fornecimento de energia.
Do contrário, pressupõe-se a falha apta a autorizar a revisão das faturas, cujos valores devem ser recalculados com base no consumo médio ocorrido nos 06 (seis) meses anteriores.
Consoante entendimento do c.
STJ, a culpa, nas modalidades de imprudência, negligência e imperícia, também dá ensejo a punição à restituição em dobro do que foi cobrado a maior do consumidor.
Não se vislumbrando engano justificável para a cobrança indevida, a devolução do que foi cobrado e pago a maior deve ser em dobro.
Viola o direito subjetivo da personalidade da apelante, o longo percurso de mais de um ano na tentativa de regularizar uma situação a que não deu causa, culminando com sua privação de um bem indispensável à vida digna - energia elétrica, de forma abrupta e sem qualquer comunicação ou aviso prévio. (TJ-DF 00429443520168070018 DF 0042944-35.2016.8.07.0018, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 06/06/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/06/2018 ).” Mormente ao pedido de dano moral, a responsabilidade civil é objetiva ( art. 14, do CDC ) e a cobrança indevida, o risco de interrupção do serviço e a negativação não se resumem em meros desgostos.
Na espécie, restou contextualizado abalo capaz de desestabilizar a harmonia do espírito da pessoa, tendo amplitude maior que o mero dissabor do dia a dia, levando em conta a angústia engendrada.
Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – COBRANÇA DE INDEVIDA DE VALORES DE CONSUMO ENERGIA ELÉTRICA – NULIDADE –– DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – COBRANÇA IRREGULAR E AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO – SITUAÇÃO QUE EXASPERA MERO DISSABOR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – REFORMA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da ocorrência ou não de dano extrapatrimonial indenizável, decorrente da cobrança de indevida de consumo de energia elétrica. 2 – Na hipótese, restou caracterizada a falha na prestação do serviço e não havendo qualquer excludente de responsabilidade, impõe-se a responsabilização da concessionária demandada pela lesão extrapatrimonial impingida a recorrida. 3 – Dúvida não há de que a cobrança indevida e a ameaça de interrupção de energia elétrica, por certo causa transtorno, constrangimento e aborrecimento que exaspera o mero dissabor, configurando lesão a esfera moral passível de indenização. (TJ-PA - AC: 00372092120148140301, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 08/11/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2022)” Em assim sendo, a ofensa é moderada, a demandada possui acervo para suportar o efeito inibidor da indenização e a extensão do dano é normal à espécie, razões pelas quais firmo o convencimento de que o valor de R$ 5.000,00 é, em tese, suficiente para reparar o dano moral experimentado, sem promover qualquer tipo de enriquecimento e sem inviabilizar a atividade da reclamada, a qual, no entanto, fica devidamente penalizada pelo dano causado.
Por derradeiro, prejudicado o pedido contraposto.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos propostos na presente reclamação cível para (i) condenar a reclamada na obrigação de fazer, devendo reemitir a fatura de acordo com a média dos 06 meses subsequentes, assim como se abster de interromper o fornecimento do serviço com fulcro na fatura questionada, devendo, ainda, excluir a negativação, confirmando os efeitos da tutela de urgência e (ii) condenar a concessionária no pagamento do valor de R$ 5.000,00, à título de dano moral, acrescido de juros de mora ( art. 406, CC ), a partir da citação, e correção monetária (IPCA), a partir desta decisão, extinguindo o feito com resolução de mérito ( art. 487, I do CPC ).
Julgo improcedente o pedido contraposto ( art. 487, I do CPC ).
Sem custas e honorários em 1º grau.
Intimem-se as partes pelo dje.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa.
No caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, ao final, remeta-se à Turma Recursal com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito Titular _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
12/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 10:29
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:22
Audiência Una realizada para 20/08/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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20/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 08:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:34
Audiência Una designada para 20/08/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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30/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:16
Concedida a gratuidade da justiça a SAYNNA LIMA DOS SANTOS BATISTA - CPF: *02.***.*76-85 (AUTOR).
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30/04/2024 09:16
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:20
Conclusos para decisão
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20/03/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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