TJPA - 0829269-20.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/05/2025 03:34
Decorrido prazo de IGEPREV em 09/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:54
Decorrido prazo de CICERO DINIZ HONORATO em 07/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:54
Decorrido prazo de CICERO DINIZ HONORATO em 07/04/2025 23:59.
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26/04/2025 07:43
Decorrido prazo de IGEPREV em 11/04/2025 23:59.
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26/04/2025 07:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: Secretaria (91) 3239-5453 / 3239-5454 (whatsapp) _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0829269-20.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: CICERO DINIZ HONORATO REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV CERTIDÃO Certifico que as partes foram intimadas acerca da sentença prolatada nos presentes autos e que o recurso inominado interposto é tempestivo Belém-PA, 24 de março de 2025.
Servidor da vara do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, certifico que, em razão da tempestividade do recurso interposto e nos termos do art. 1º, alínea "d" da Ordem de Serviço 001/2022_GJ deste Juízo bem como do artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, de ordem, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Belém-PA, 24 de março de 2025.
Servidor da vara do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
24/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 14:48
Decorrido prazo de IGEPREV em 19/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:53
Decorrido prazo de CICERO DINIZ HONORATO em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/03/2025 23:59.
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22/03/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2025 00:17
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0829269-20.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: CICERO DINIZ HONORATO REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.
Considerando as argumentações deduzidas e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilatação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão por que, passo ao julgamento da lide.
Os requeridos apresentaram contestação, pugnando pela improcedência total da ação.
DO MÉRITO. É cediço que a Administração Pública não pode se desvencilhar do Princípio da Legalidade Administrativa, pois a Carta Magna consagra a ideia de que a Administração deve atuar em nome e em favor do povo, devendo total respeito aos ditames da lei.
Nesse sentido, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: “No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinaladas na ordenação normativa.
Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares.
Com efeito, enquanto na atividade privada pode-se fazer tudo o que não é proibido, na atividade administrativa só se pode fazer o que é permitido.
Em outras palavras, não basta a simples relação de não-contradição, posto que, demais disso, exige-se ainda uma relação de subsunção.
Vale dizer, para a legitimidade de um ato administrativo é insuficiente o fato de não ser ofensivo à lei.
Cumpre que seja praticado com embasamento em alguma norma”.
Assim, nessa ordem de ideias, cumpre-se destacar a transcrição da legislação que norteia os atos administrativos acerca da matéria.
A Lei estadual nº 7.442/2010 trata do PCCR Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério, e estabelece nos arts. 28 e 35, que: “Art.28.
As AULAS SUPLEMENTARES, bem como, os abonos pecuniários creditados em favor do Grupo Ocupacional do Magistério, serão regulamentadas através de lei específica num período de até cento e oitenta dias, a contar da vigência desta lei, com a participação de comissão paritária composta por seis membros, com representantes do Poder Executivo edos Trabalhadores em Educação.” “Art. 35.
O servidor ocupante de cargo de Professor, em regência de classe, submeter-se-á às jornadas de trabalho a seguir: I - jornada parcial semanal de 20 (vinte) horas; II - jornada parcial semanal de 30 (trinta) horas; III - jornada integral semanal de 40 (quarenta) horas.” E com a edição da Lei 8.030/2014, os arts. 3º, 5º e 6º assim elencaram a regulamentação da matéria: “Art. 3º.
A distribuição da jornada de trabalho respeitará o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) de horas-atividade, a partir do início do ano letivo de 2014, obedecendo aos seguintes critérios: I - jornada parcial de 20 (vinte) horas semanais, sendo 15 (quinze) horas regência de classe e 5 (cinco) horas atividade; II - jornada parcial de 30 (trinta) horas semanais, sendo 22 (vinte duas) horas regência de classe e 8 (oito) horasatividade; III - jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 30 (trinta) horas de regência de classe e 10 (dez) horas-atividade. (...) “Art. 5º As aulas suplementares correspondem à extrapolação da jornada de trabalho, por necessidade de serviço, para atender exclusivamente a regência de classe na educação básica nas escolas da rede pública estadual de ensino.
Art. 6º As aulas suplementares poderão ser concedidas, além da jornada semanal do professor, nas seguintes categorias: I - aula suplementar complementação é concedida aos professores da educação básica da rede pública de ensino, em regência de classe, quando, mesmo cumprida a jornada de trabalho, nos moldes estabelecidos nos incisos do art. 35 da Lei nº 7.442, de 2010, ainda houver necessidade do docente em sala de aula.
II - aula suplementar substituição é de cunho eventual, transitório ou esporádico e se destina aos professores da educação básica da rede pública de ensino, designados para substituir, temporariamente, o titular de regência de classe em seus impedimentos legais. § 1º A aula suplementar complementação será deferida desde que haja disponibilidade de carga horária comprovada no sistema acadêmico da Secretaria de Estado de Educação.” Desta feita, segundo a interpretação da legislação resta claro que as aulas suplementares somente se justificam se houver necessidade da prestação daquele serviço em específico pelo docente, o que por sua vez, demonstra tratar-se de ato discricionário, não fazendo sentido pedir-se complementação, pois não cabe ao Poder Judiciário impor à Administração Pública a obrigação de manter as horas suplementares de professores, sob pena de incorrer em ofensa aos critérios de conveniência e oportunidade típicos do poder discricionário da Administração Pública.
Ademais, é cediço que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado de que o servidor público não tem direito adquirido a regime remuneratório, salvo se da alteração legal decorrer de redução de seus vencimentos, o que não é o caso em apreço, já que a carga horária fixada não foi alterada e sim as horas que extrapolam a jornada norma de trabalho, não merecendo assim prosperar a argumentação de que as aulas suplementares tal como pretendidas decorrem em razão de imperativo legal, consistindo em violação a tais direitos os atos da autoridade do Poder Executivo que deixa de incluir os valores correspondentes a tais parcelas nos vencimentos da autora, como aduzido na peça inicial.
Note-se ainda, que tivesse alguma diferença de aulas suplementares pela autora, foi oportunizada a produção de provas e não o fez, o que se conclui que não comprovou o direito invocado.
De igual sorte, é necessário destacar que a Administração se norteia pelo princípio da legalidade e assim está seguindo a regulamentação que do sistema educacional, preconizado pelo PCCR - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Púbica de Ensino do Estado do Pará, Lei estadual nº 7.442/2010, bem como a Lei estadual nº 8.030/2014, que permite a possibilidade de redução das aulas suplementares, nas hipóteses previstas nos referidos ordenamentos.
E nessa linha de ideias, é o manifesto jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, como cabe destaque: “MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL MAGISTÉRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REJEITADA.
HORAS SUPLEMENTARES.
LEI ESTADUAL Nº 7.442/2010.
ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E CARGA HORÁRIA MÁXIMA.
LEI ESTADUAL Nº 8.030/2014.
DIREITO ADQUIRIDO.
INOCORRÊNCIA. 1- A autoridade erroneamente apontada apresentou informações, defendendo o mérito da causa; bem, ainda, o Estado ingressou na lide, aderindo aos termos da referida peça processual e a competência para julgamento do mandamus não se altera com a substituição, requisitos que permitem a aplicação da teoria da encampação.
Precedentes. 2- Documentação colacionada aos autos mostra-se suficiente para a análise dos fatos trazidos na inicial.
Desnecessidade de dilação probatória; 3- Com a implantação do PCCR, instituído pela Lei estadual nº 7.442/2010, impõem-se adequações na jornada de trabalho e carga horária, o que se deu com a Lei estadual nº 8.030/2014 e Portaria nº 206/2015; 4- As aulas suplementares correspondem à extrapolação da jornada de trabalho, por necessidade de serviço, para atender exclusivamente a regência de classe; não cabendo impor à administração obrigação de manter as horas suplementares dos impetrantes, a fim de não incorrerem em ofensa aos critérios de conveniência e oportunidade típicos do poder discricionário da Administração; 5- O Supremo Tribunal Federal firma o entendimento de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus vencimentos, inocorrente na espécie. 6- Segurança denegada. (2018.02203642-71, 191.616, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-06-05)”. “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE BAIÃO.
OFENSA AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE QUANTO À PREVISÃO DE NÚMERO DE ALUNOS POR PROFESSOR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1.
Quanto a alegação de que a Portaria atacada afrontaria ao que dispõe a LDB e o Conselho Estadual de Educação no tocante a lotação de professor levando em consideração o número de alunos e espaço físico, em que pese esta relatora entenda pertinentes as alegações de que a relação professor-número de alunos, estabelecida no artigo 5º poderia ocasionar diversas dificuldades no processo de aprendizado, bem como riscos a integridade física do alunado, não verifico ilegalidade ou abuso de poder quanto a esse ponto. 2.
Anteriormente à edição da Portaria em tela, em que ocorreu a redução da jornada de trabalho do professor, não houve a instauração de processo administrativo.
Nesse compasso, quando o ato administrativo importa em redução dos vencimentos de servidor público estável, afrontando a garantia de irredutibilidade de vencimento inserta no art. 37, XV, da CF, faz-se necessária a instauração de processo administrativo onde serão asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal. (2018.01306355-85, 187.899, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-02, Publicado em 2018-04-05)”. (destaquei). “MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
PCCR.
LEI ESTADUAL Nº 7.442/2010.
ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E CARGA HORÁRIA MÁXIMA.
LEI ESTADUAL Nº 8.030/2014.
DECESSO REMUNERAÓRIO.
INOCORRÊNCIA. 1.
De acordo com a petição inicial a administração teria reduzido a remuneração do impetrante durante o período de gozo da licença-saúde.
Os autos revelam, entretanto, que essa redução na carga horária não se deu porque o impetrante estava usufruindo da licença-prêmio, mas sim decorreu de modificação no próprio sistema educacional, especialmente pela implantação do PCCR ? Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Púbica de Ensino do Estado do Pará, instituído pela Lei estadual nº 7.442/2010, e por adequações na jornada de trabalho e carga horária efetivadas pela Lei estadual nº 8.030/2014. 2.
A jornada integral do professor fixada em 40 (quarenta) horas semanais, resultando numa carga horária máxima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, redução que não implica em ilegalidade, tendo em vista que a própria Lei estadual nº 8.030/2014, nos artigos 8º e 9º contemplou a possibilidade de redução das aulas suplementares. 3.
As aulas suplementares, por expressa previsão legal, correspondem à extrapolação da jornada de trabalho, por necessidade de serviço, para atender exclusivamente a regência de classe.
Portanto, se apresenta inviável impor à administração obrigação de manter a totalidade das horas suplementares do impetrante, vez que a fixação da jornada de trabalho extraordinária, está adstrita ao interesse público levando em conta os critérios de conveniência e oportunidade típicos do poder discricionário da Administração. 4.
Nesse contexto fático-normativo não há respaldo legal para acolher a pretensão da impetrante, no sentido de restabelecer e/ou manter sua carga horária mensal na sistemática anterior. 5.
Consoante entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus vencimentos, inocorrente na espécie. 6.
O gozo da licença saúde não assegura ao impetrante carga horária, mormente em decorrência de transformações no sistema educacional efetivadas por leis posteriores que estabeleceram novos limites para carga horária dos professores estaduais. 7.
Segurança denegada.
Agravo Interno de fls.140/149 prejudicado. (2018.00865711-04, 186.581, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-07)”. (destaquei).
Outrossim, em relação a possibilidade de incorporação de tal verba aos proventos dos professores que a recebiam quando na atividade, há de se ponderar alguns aspectos relevantes.
Primeiramente, há de se aferir acerca da natureza jurídica da mencionada verba, sabendo-se que a grande maioria dessas gratificações possui natureza indenizatória e temporária, pois atribuídas em casos específicos, para atender a determinadas situações.
Assim, no caso das aulas suplementares, pela simples leitura dos dispositivos legais que tratam da matéria é possível verificar que se trata também de verba de natureza indenizatória e temporária que se destina a atender necessidade específica de determinado momento.
Portanto, via de regra, tais verbas não se incorporam aos vencimentos do servidor exceto na hipótese de existir lei local autorizando a incorporação.
Não havendo tal previsão, cessa o pagamento delas, quando cessado o trabalho que as ensejou.
A essas o constituinte derivado, ao editar a EC no. 103, de 2019, vedou a incorporação, ao introduzir o § 9º, ao art. 39 da Constituição Federal, conforme salientaremos ao longo desta manifestação.
A esse respeito dita o art. 17, §2º da EC 77 de 23/12/2019, que altera o sistema de previdência do Estado do Pará e estabelece regras de transição e disposições transitórias: “17. §2. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo." Dessa forma, NÃO assiste razão a requerente em seu pedido inicial.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Quanto ao mencionado pleito, deixo de apreciar, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É na fase recursal que se exige a apreciação do pedido de gratuidade por parte do magistrado quando não haja comprovação do recolhimento do preparo recursal exigido.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação discorrida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na exordial e determino a extinção do processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis nesta fase processual.
P.R.I.C.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
28/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 23:32
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2024 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2024 22:28
Conclusos para decisão
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28/03/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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