TJPA - 0800819-42.2025.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:27
Publicado Sentença em 26/09/2025.
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27/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
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24/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 14:12
Homologada a Transação
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23/09/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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23/09/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/09/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 08:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/09/2025 08:56
Juntada de Certidão
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10/09/2025 14:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/09/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 19/08/2025 23:59.
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11/08/2025 04:05
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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10/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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07/08/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:13
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800819-42.2025.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM REQUERIDO(A): MARCUS VINICIUS DA SILVA CARNEIRO D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, contra e MARCUS VINICIUS DA SILVA CARNEIRO.
O autor alega ser credor fiduciário do réu em virtude da Cédula de Crédito Bancário nº 12.***.***/1703-48, firmada em 15/06/2023, garantida pela alienação fiduciária do veículo Marca RENAULT, modelo SANDERO EXPRESSION 1.6 8V 4P, chassi n.º 93YBSR7AH9J258895, ano de fabricação 2009, cor VERMELHA, placa JWE4906, RENAVAM 153188219.
Em razão da inadimplência do réu, requer a concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Passo à análise do pedido.
Para a concessão da medida liminar de busca e apreensão em alienação fiduciária, é necessária a presença dos requisitos específicos previstos no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004 e Lei nº 13.043/2014, quais sejam: (i) existência de contrato de alienação fiduciária; e (ii) constituição em mora do devedor.
No caso dos autos, verifico que o autor comprovou a existência do contrato de alienação fiduciária por meio do instrumento contratual juntado aos autos, do qual consta a transferência do veículo em garantia fiduciária.
Quanto à mora, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." No presente caso, o autor comprovou a constituição em mora do devedor com envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato, em consonância com o Tema 1132 do STJ que firmou a tese de que para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Portanto, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), estando preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão da medida liminar de busca e apreensão.
Por todo o exposto: 1.
DEFIRO, LIMINARMENTE, a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos, em consequência: a) NOMEIO como depositário do bem o representante legal da instituição financeira autora ou quem por ela for indicado no momento da diligência; b) EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão, ficando autorizado o cumprimento da ordem nos termos do art. 212, §2º do Código de Processo Civil, inclusive com auxílio de força policial e ordem de arrombamento, caso haja resistência no cumprimento da medida, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça no mandado, ressalvada a necessidade de autorização específica para ingresso em residência, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal; c) O devedor deverá entregar os documentos do veículo (CRLV, CRV) no momento da execução da liminar, nos termos do art. 3º, §14 do Decreto-Lei nº 911/69; d) Executada a liminar, CITE-SE o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, quitando as prestações vencidas e vincendas, com os encargos previstos no contrato, bem como para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69; e) ADVIRTA-SE o requerido que, não havendo o pagamento integral da dívida no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §1º do Decreto-Lei nº 911/69; f) CIENTIFIQUE-SE o requerido que se houver o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal, que implica em reconhecimento do pedido e consequente cumprimento integral da obrigação, o bem deverá ser restituído ao requerido, livre de ônus. g) Havendo pedido de PURGAÇÃO DA MORA, proceda a secretaria a criação de subconta judicial vinculada ao feito, expedindo-se o boleto bancário para depósito da mora, após o depósito, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
12/07/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 21:25
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 20:42
Conclusos para decisão
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07/07/2025 20:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 Processo: 0800819-42.2025.8.14.0201 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO VOTORANTIM Réu: MARCUS VINICIUS DA SILVA CARNEIRO D E C I S Ã O 1.
DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de pedido de decretação de segredo de justiça em ação de busca e apreensão, sob o fundamento de necessidade de proteção de dados pessoais das partes.
O artigo 189 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo das hipóteses que autorizam a tramitação do processo em segredo de justiça e a presente ação de busca e apreensão não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais acima elencadas.
A mera existência de dados pessoais nos autos não configura, por si só, situação excepcional que justifique a mitigação do princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, CF).
A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) não impõe sigilo processual automático pela presença de dados pessoais.
O tratamento de dados pelo Poder Judiciário encontra respaldo legal no art. 7º, II da referida lei, constituindo cumprimento de obrigação legal ou regulatória.
Ademais, os sistemas processuais já adotam medidas técnicas adequadas de proteção, conforme determina o art. 46 da LGPD.
Eventuais documentos específicos que contenham dados sensíveis podem ser classificados individualmente como sigilosos, medida esta menos gravosa e mais proporcional que o segredo de justiça integral dos autos.
O pedido, portanto, não merece acolhimento, razão pela qual indefiro. 2.
DA EMENDA Trata-se de ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada pelo Banco Votorantim S/A, em face de Marcus Vinícius da Silva Carneiro, sob alegação de inadimplemento do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
A parte autora fundamenta seu pedido na Cédula de Crédito Bancário nº 771449109, alegando que o bem objeto da demanda (Renault Sandero Expression 1.6 8V 4P, ano 2009, cor vermelha, placa JWE4906, chassi 93YBSR7AH9J258895) foi dado em garantia fiduciária.
Da análise dos documentos apresentados com a petição inicial, verifica-se que a exigência do art. 33 da Lei nº 10.931/2004 foi atendida, pois o bem constitutivo da garantia está devidamente descrito e individualizado na Cédula de Crédito Bancário.
No entanto, não há comprovação de que a garantia fiduciária foi efetivamente constituída em favor do Banco Votorantim S/A, uma vez que não se verifica no contrato a cláusula expressa de alienação fiduciária do bem, conforme exigido pelo parágrafo único do art. 27 da Lei nº 10.931/2004.
Tal ausência compromete a demonstração da relação jurídica de propriedade resolúvel sobre o veículo e, consequentemente, o direito do credor à posse indireta do bem.
Assim, para a regular tramitação do feito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: 1.
Comprovar a alienação fiduciária do veículo objeto da ação, por meio de um dos seguintes documentos: a) Cópia da Cédula de Crédito Bancário contendo a cláusula expressa de alienação fiduciária, nos termos do Parágrafo único do art. 27 da Lei nº 10.931/2004, ou; b) Documento oficial do órgão de trânsito (CRLV) que comprove o registro da alienação fiduciária em favor do credor, conforme estabelecido no art. 1º, § 10, do Decreto-Lei nº 911/1969. 2.
Caso não haja prova documental suficiente, a parte autora deverá esclarecer se há outro instrumento contratual ou aditivo formalizando a alienação fiduciária, juntando aos autos sua cópia.
O não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
06/03/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 14:02
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 08:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/02/2025 07:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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