TJPA - 0875086-10.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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21/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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21/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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21/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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17/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:41
Decorrido prazo de FRANCK CARLOS PAMPOLHA PENA em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:41
Decorrido prazo de JOAO CARDIM ANTUNES em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCK CARLOS PAMPOLHA PENA em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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15/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0875086-10.2024.814.0301 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada com fulcro no art.1.022 do CPC e art.49 da Lei 9.099/95, alegando omissão na decisão de id148539377 que não conheceu da exceção de pré-executividade oposta.
A parte exequente, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
Observa-se que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal a que se refere o artigo 49 da lei 9099/95.
Os embargos de declaração correspondem a um recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal prolator da sentença ou acórdão que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Sua existência é decorrente do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada.
Assim se propõem os embargos como recurso à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
Recebo os presentes embargos e deles tomo conhecimento.
Alega a parte executada que há omissão na decisão quanto à análise das demais teses levantadas em sede de exceção, tais como a inexigibilidade do título.
Ocorre que não assiste razão à embargante, uma vez que como já devidamente analisado e fundamentado na referida decisão “a excipiente fundamenta a exceção oposta em matérias que não são cognoscíveis por este meio processual, uma vez que demandam maior dilação probatória, tais como a suposta má prestação do serviço prestado pelo exequente, referente aos honorários advocatícios ora exequendos, que desconfiguraria a sua liquidez, certeza e inexigibilidade.” Assim, não assiste razão à embargante, uma vez que ao proferir a decisão vergastada, foi analisado por este juízo todas as alegações e documentos juntados aos autos, não havendo qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada.
Entendo que a embargante busca rediscutir alegações, tratando-se de mero inconformismo com a decisão proferida, o que não é cabível por esta via recursal.
Desta feita, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito -
12/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:30
Embargos de declaração não acolhidos
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11/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
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11/08/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/08/2025 11:53
Juntada de Certidão
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10/08/2025 02:27
Decorrido prazo de FRANCK CARLOS PAMPOLHA PENA em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0875086-10.2024.814.0301 DECISÃO Inicialmente, verificada a ordem de bloqueio por meio da ferramenta “teimosinha”, decorrido integralmente o seu prazo, esta foi infrutífera.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOÃO CARDIM ANTUNES.
A exceção de pré-executividade apesar de não estar expressa em lei, se configura como meio hábil para que o executado proceda com o contraditório, esse é o entendimento pacífico de nossos Tribunais, pois segundo norma constitucional contida no inciso LV do art.5º da CF, há incidência da garantia do contraditório em todo e qualquer processo judicial. É entendimento pacífico da Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que a exceção de pré-executividade é cabível apenas nos casos que há prova inequívoca da inexistência de título líquido e certo, quer em função de sua nulidade, quer em razão da decadência ou da prescrição, quer em função da ilegitimidade passiva ad causam, quer, ainda, porque o crédito reclamado já havia sido pago.
Em todos esses casos, a exceção de pré-executividade terá efeito suspensivo, porém, tendo ela extravasado os limites autorizados pela jurisprudência, o efeito suspensivo não será concedido.
Ocorre que no presente caso, a excipiente fundamenta a exceção oposta em matérias que não são cognoscíveis por este meio processual, uma vez que demandam maior dilação probatória, tais como a suposta má prestação do serviço prestado pelo exequente, referente aos honorários advocatícios ora exequendos, que desconfiguraria a sua liquidez, certeza e inexigibilidade.
Desta feita, considerando ainda que não houve constrição de contas do executado, não recebo a presente exceção, posto que a matéria alegada extrapola os limites autorizados pela Jurisprudência, não se aplicando aos presentes autos.
Intime-se o exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de 15 dias, com a indicação de bens do executado para penhora.
Após, autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito -
25/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 02:20
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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22/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0875086-10.2024.814.0301 DECISÃO Inicialmente, verificada a ordem de bloqueio por meio da ferramenta “teimosinha”, decorrido integralmente o seu prazo, esta foi infrutífera.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOÃO CARDIM ANTUNES.
A exceção de pré-executividade apesar de não estar expressa em lei, se configura como meio hábil para que o executado proceda com o contraditório, esse é o entendimento pacífico de nossos Tribunais, pois segundo norma constitucional contida no inciso LV do art.5º da CF, há incidência da garantia do contraditório em todo e qualquer processo judicial. É entendimento pacífico da Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que a exceção de pré-executividade é cabível apenas nos casos que há prova inequívoca da inexistência de título líquido e certo, quer em função de sua nulidade, quer em razão da decadência ou da prescrição, quer em função da ilegitimidade passiva ad causam, quer, ainda, porque o crédito reclamado já havia sido pago.
Em todos esses casos, a exceção de pré-executividade terá efeito suspensivo, porém, tendo ela extravasado os limites autorizados pela jurisprudência, o efeito suspensivo não será concedido.
Ocorre que no presente caso, a excipiente fundamenta a exceção oposta em matérias que não são cognoscíveis por este meio processual, uma vez que demandam maior dilação probatória, tais como a suposta má prestação do serviço prestado pelo exequente, referente aos honorários advocatícios ora exequendos, que desconfiguraria a sua liquidez, certeza e inexigibilidade.
Desta feita, considerando ainda que não houve constrição de contas do executado, não recebo a presente exceção, posto que a matéria alegada extrapola os limites autorizados pela Jurisprudência, não se aplicando aos presentes autos.
Intime-se o exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de 15 dias, com a indicação de bens do executado para penhora.
Após, autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito -
17/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/07/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 11:50
Decorrido prazo de FRANCK CARLOS PAMPOLHA PENA em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:46
Decorrido prazo de FRANCK CARLOS PAMPOLHA PENA em 04/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:23
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, que a parte executada interpôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 141699943).
Assim, procedo a intimação da parte exequente para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 dias.
Belém, 12 de maio de 2025 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
12/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 21:02
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 09:46
Desentranhado o documento
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24/03/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
13/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CONSIDERANDO o teor da certidão acostada pelo oficial de justiça (ID 137730379) procedo à intimação da parte exequente para indicação do atual endereço da parte executada no prazo de 15 (quinze) dias ou sobre o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Belém, 10 de março de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
10/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 23:01
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 09:43
Audiência Una cancelada para 16/06/2025 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/12/2024 09:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/12/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 08:41
Conclusos para despacho
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04/12/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:56
Audiência Una designada para 16/06/2025 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/09/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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