TJPA - 0801263-37.2024.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 09:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 22:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/05/2025 23:59.
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06/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
Terra Santa, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa Portaria nº 0661/2014 - GP -
23/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 02:11
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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17/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0801263-37.2024.8.14.0128 - [Práticas Abusivas] Partes: BANCO BRADESCO S.A EDILUCIO PEREIRA DA CRUZ SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada pela parte requerente, EDILUCIO PEREIRA DA CRUZ, devidamente representado e qualificado por meio de sua advogada constituída, em face da parte requerida, BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte requerente em sua inicial que, é titular da conta n° 591756-5, agência 1961, da instituição bancária requerida.
Destacou que, no período entre janeiro de 2015 a dezembro de 2023, a instituição bancária realizou inúmeros descontos denominados “MORA CRÉDITO PESSOAL E ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”, diretamente de sua conta, os quais são totalmente desconhecidos.
Informou, ainda que, foram descontadas 112 (cento e doze) parcelas, totalizando o montante de R$ 30.998,11 (trinta mil, novecentos e noventa e oito reais e onze centavos).
Requereu, assim, a concessão da tutela para suspensão das cobranças, a restituição em dobro dos descontos efetuados, bem como, a condenação da parte requerida por danos morais.
Juntou documentos, Id.
Num. 132519357 e seguinte.
Recebimento da Inicial, Id.
Num. 135681120.
Contestação, Id.
Num. 138236385 e seguintes.
Réplica à Contestação, Id.
Num. 138808750.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamentação jurídica Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, por se tratar de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inegável a relação de consumo existente entre as partes, motivo pelo qual incidem as regras do CDC.
Logo, de antemão, uma vez que, como se verá adiante, o pedido é improcedente, motivo pelo qual, deixo de apreciar a preliminar suscitada pela parte requerida em sede de contestação, ante o julgamento do mérito favorável à defesa.
Assim, analisando os autos, tornou-se FATO INCONTROVERSO que a autora é titular de conta bancária junto à instituição financeira ré.
Narra a inicial que, tempo depois da abertura de sua conta corrente, observou a existência de descontos desconhecidos em sua conta, referente a “MORA CREDITO PESSOAL E ENCARGOS LIMITE DE CREDITO”, totalizando a quantia de R$ 30.998,11 (trinta mil, novecentos e noventa e oito reais e onze centavos).
No caso em apreço, a versão da autora de que os descontos são incabíveis, mostra-se inverossímil quanto a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL E ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”.
Passo a analisar o mérito concretamente abaixo. • DA MORA CRÉDITO PESSOAL E ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO.
De início, é imperioso notar e ressaltar que, não obstante a lide versar acerca de relação de consumo, com a possibilidade e realização de inversão do ônus da prova, incumbia à parte autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, a fim de dar consistência à tese expendida na inicial, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou que realizou os pagamentos dos empréstimos que realizou com o requerido.
Conforme demonstram os extratos bancários da conta da parte autora, juntado aos autos por meio do Id.
Num. 132519358, ela realizou desde 2015, inúmeros empréstimos pessoais e por vezes seu saldo ficava negativo ou com valor insuficiente para saldar os débitos existentes.
O próprio extrato contém a previsão de recebimento de valores a título de empréstimo e/ou descontos a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL E ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”, sem demonstração da quitação integral das parcelas, conforme exemplo extraídos dos extratos anexados.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
TARIFA BANCÁRIA.
INADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
MORA CRÉDITO PESSOAL.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Verificando os extratos bancários apresentados pela própria Apelante (fls. 24-187), é de clara e fácil constatação que deu causa aos descontos (que considera indevidos / ilegais) em sua conta corrente, por não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos dos empréstimos pessoais contraídos junto ao Banco Apelado, desde o ano 2015. 2.
Assim, a Apelante, consumidora, não pode alegar ignorância, pois estava ciente da mora em caso de atraso no pagamento das prestações dos empréstimos, como consta no contrato de fls. 274-280 e nos extratos bancários com a denominação "MORA CRED PESS", ou seja, mora do crédito pessoal contratado, motivo pelo qual a r. sentença proferida, que julgou improcedente a ação, deve ser mantida. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06849827220218040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 26/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023).
Nesse contexto, destaco que o desconto a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL E ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”, representa apenas a quitação de empréstimo devidamente realizado, não sendo legítimo admitir que o consumidor persiga o ressarcimento sob a justifica única de falta de informação.
Portanto, não tendo a parte autora diligenciado em trazer prova hábil e convincente do fato constitutivo do seu direito, não há verossimilhança nas alegações autorais, não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças.
No tocante a indenização por danos morais, em razão de presunção lógica, ante a improcedência da demanda, estes são consequentemente indevidos.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada pela parte autora, EDILUCIO PEREIRA DA CRUZ em face da parte requerida, BANCO BRADESCO S/A, ante a ausência de provas constitutivas de seu direito.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, em razão dos benefícios da justiça gratuita concedido ao autor, a obrigação do seu pagamento fica suspensa de exigibilidade pelo período de até cinco anos, enquanto persistir seu estado de miserabilidade, nos termos do art. 98, §2° e §3°, do CPC.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Terra Santa, 10 de abril de 2025.
RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular da Comarca de Terra Santa Assinado digitalmente -
11/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:01
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre a CONTESTAÇÃO, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Terra Santa, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa Portaria nº 0661/2014 - GP -
08/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 05:21
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:54
Não Concedida a tutela provisória
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27/01/2025 09:34
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 08:33
Conclusos para decisão
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02/12/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 15:48
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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