TJPA - 0006139-84.2017.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/04/2025 13:52
Baixa Definitiva
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04/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus à pena de 6 anos de reclusão e 240 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de receptação (art. 180 do Código Penal) e uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), em concurso material.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se as provas são suficientes para a manutenção da condenação pelo crimes de receptação; (ii) analisar a necessidade de revisão da dosimetria da pena; (iii) verificar a possibilidade de exclusão da reincidência; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e a autoria delitiva encontram-se comprovadas por elementos como o auto de apresentação e apreensão do veículo, declarações da vítima e depoimentos de policiais, além das circunstâncias da apreensão e condução do veículo roubado. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ afirma que, no crime de receptação, a posse de bem de origem ilícita implica ao acusado o ônus de comprovar a sua licitude, não havendo espaço para alegações genéricas de desconhecimento da origem criminosa do objeto. 5.
A dosimetria inicial foi considerada parcialmente inadequada, pois circunstâncias como antecedentes, personalidade e motivos do crime foram negativadas sem fundamentação idônea.
A correção implicou redimensionamento das penas. 6.
Foi constatada a inexistência de reincidência para o réu Jean Gabriel da Silva da Costa, devendo ser considerados apenas maus antecedentes.
Já para Wellinton Monteiro Braga da Costa, a reincidência foi mantida. 7.
Verificou-se a ocorrência de prescrição em relação ao crime de receptação, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, com declaração oficiosa da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de receptação.
Tese de julgamento: “1.
O crime de receptação exige comprovação de posse de bem de origem ilícita, cabendo ao réu demonstrar a licitude da conduta. 2.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis devem ser fundamentadas de forma concreta e idônea. 3.
Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior (art. 63 do CP), já os antecedentes criminais podem ser considerados mesmo com trânsito em julgado posterior ao crime, desde que o registro seja de fato anterior. 4.
A prescrição superveniente pode ser declarada com base no lapso temporal entre a sentença e o julgamento do recurso, conforme previsão legal. _________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, 304, 109, V, 119; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 881.051/RJ, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato – Des.
Convocado do Tjdft, Sexta Turma, j. 25/4/2024; TJMG, APR 0059747-56.2019.8.13.0686, Rel.
Des.
Jaubert Carneiro Jaques, 6ª Câmara Criminal, J. 03/03/2023), AgRg no REsp n. 1.859.301/PA, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/06/2020; AgRg no AREsp n. 2.581.834/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/10/2024; STJ, REsp n. 1.794.854/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 23/6/2021; STJ, AgRg no HC n. 778.150/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/04/2023; STJ, HC n. 206.403/PB, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/9/2011; STJ, AgRg no AREsp n. 2.013.092/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 7/6/2022; AgRg no AREsp n. 1.920.053/ES, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/4/2023; TJDFT, ApCrim n. 0002249-42.2016.8.07.0017, Rel.
Des.
Roberval Casemiro Belinati, 2ª Turma Criminal, j. 23/3/2017; Súmula n. 17/TJPA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 17 a 24 de fevereiro de 2025..
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
28/02/2025 16:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:42
Extinta a punibilidade por prescrição
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28/02/2025 13:42
Conhecido o recurso de JEAN GABRIEL DA SILVA DA COSTA (APELANTE) e provido em parte
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25/02/2025 18:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2024 22:04
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
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11/04/2023 16:50
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 16:50
Juntada de
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02/04/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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18/01/2022 10:37
Juntada de Petição de parecer
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10/11/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 12:54
Conclusos para decisão
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28/09/2021 09:20
Recebidos os autos
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28/09/2021 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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