TJPA - 0817739-82.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2025 03:35
Decorrido prazo de ERNESTO CELIO CRUZ em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 19:02
Audiência de Una do dia 23/10/2025 11:00 cancelada.
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29/03/2025 19:01
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
15/03/2025 03:49
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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15/03/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0817739-82.2025.8.14.0301 AUTOR: ERNESTO CELIO CRUZ REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA.
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por Ernesto Célio Cruz em face de Paraná Banco S.A., sob a alegação de que estaria sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado.
Na petição inicial, o autor sustenta que jamais contratou o empréstimo objeto da lide, requerendo a declaração de sua inexistência, a restituição dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais.
No entanto, ao analisar os autos, verifico que o próprio extrato do INSS juntado pelo autor à inicial demonstra que o contrato foi excluído em 25/05/2023, em razão de refinanciamento realizado pelo próprio demandante.
Essa informação essencial foi omitida pelo autor na petição inicial, o que compromete a veracidade dos fatos narrados e impede o regular processamento da demanda, pois a própria documentação acostada contradiz frontalmente a tese sustentada.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 330, §1º, II, dispõe que a petição inicial será considerada inepta quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
No presente caso, a narrativa do autor de que jamais contratou o empréstimo é manifestamente incompatível com a prova documental por ele mesmo apresentada, que comprova a realização de um refinanciamento do contrato originalmente questionado.
Ressalte-se que não cabe a emenda da inicial no presente caso, pois a inconsistência entre os fatos alegados e as provas juntadas pelo próprio autor não se trata de simples erro formal, mas sim de um vício essencial que impede o regular prosseguimento da ação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 330, §1º, II, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Por fim, considerando o ajuizamento de mais de sessenta ações por parte do autor e seus advogados em apenas três dias, distribuídas para as diferentes varas de juizado, com a mesma alegação de não reconhecimento de empréstimos, à secretaria para comunicar o Centro de Inteligência da Justiça estadual (CIJEPA), através do e-mail [email protected], encaminhando a lista que processos ajuizados pela parte autora entre os dias 07/03/2025 a 09/03/2025, para apuração de possível caso de advocacia predatória, por este órgão e pela OAB.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
12/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:59
Indeferida a petição inicial
-
10/03/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/03/2025 10:58
Audiência de Una designada em/para 23/10/2025 11:00, 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/03/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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