TJPA - 0817893-03.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0817893-03.2025.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: LAURA LEMOS DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO Trata-se de Ação de Conversão em Pecúnia de Licença Especial ajuizada por LAURA LEMOS DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de valores referentes a licença especial não usufruída por seu ex-companheiro, falecido policial militar Reginaldo Pinheiro da Silva.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos documento essencial para a comprovação da legitimidade para a propositura da demanda, qual seja, o termo de inventariante, documento indispensável para demonstrar a qualidade da autora como representante do espólio, possibilitando a adequada tramitação do feito.
Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Ademais, a ausência de documentação essencial pode implicar na inépcia da inicial, consoante disposto no art. 321 do mesmo diploma legal, o qual determina que o juiz deve conceder prazo para que a parte autor regularize a petição inicial, suprindo a falha apontada.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a ausência do termo de inventariante inviabiliza a continuidade da demanda até sua regularização, pois afeta a legitimidade ativa, sendo relevante notar que a ação haveria de ser ajuizada pelo espólio.
Diante do exposto, nos termos do art. 321 do CPC, determino que a parte autora promova a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo retificar o polo ativo da demanda e juntar aos autos o termo de inventariante ou outro documento idôneo que comprove sua legitimidade para postular em nome do espólio.
Belém-PA, data e assinatura registrada via sistema PJE.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
11/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/03/2025 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817707-77.2025.8.14.0301
Jose Alves Marinho
Uniao Federal
Advogado: Denny Wendriw Aguiar Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2025 09:22
Processo nº 0815968-69.2025.8.14.0301
Raimundo Nonato Moraes Rabelo Mendes
Advogado: Stefanie Tarcia Correa Kikuchi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2025 17:18
Processo nº 0801792-52.2024.8.14.0097
Rosana Alexandra Torres Gentil
Advogado: Eduardo Rodrigues Caldas Varella
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2024 14:31
Processo nº 0815530-43.2025.8.14.0301
Maria das Merces Sobrinho da Silva
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2025 15:29
Processo nº 0813684-88.2025.8.14.0301
Tania Maria Jaco Lima de Araujo
Advogado: Stefanie Tarcia Correa Kikuchi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2025 17:41