TJPA - 0802454-34.2025.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:04
Decorrido prazo de ANTONIO RUAN FERREIRA SODRE em 15/05/2025 23:59.
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09/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO RUAN FERREIRA SODRE em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO RUAN FERREIRA SODRE em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:11
Decorrido prazo de ANTONIO RUAN FERREIRA SODRE em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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30/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 20:48
Decorrido prazo de ANTONIO RUAN FERREIRA SODRE em 02/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:00
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 00:45
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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12/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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10/04/2025 05:52
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802454-34.2025.8.14.0015 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Advogado do(a) AUTOR: MARIA CECILIA DOS SANTOS SILVA - PA35942 Nome: ANTONIO RUAN FERREIRA SODRE Endereço: Rua Vicencia Leite, 317, Q44 L4, Santa Catarina, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-727 Advogado(s) do reclamante: MARIA CECILIA DOS SANTOS SILVA Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/MANDADO Trata-se de TUTELA CAUTELAR, EM CARÁTER ANTECEDENTE, C/C PEDIDO DE MEDIDA DE MÁXIMA URGÊNCIA.
A parte autora alega que adquiriu a propriedade do veículo LLS3A611 de propriedade da empresa VIABUS TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA, tendo sido emitido e pago o boleto de transferência de propriedade em 04/09/2024.
Ocorre que com a aproximação do vencimento do Licenciamento do ano de 2025 , o Requente foi emitir a guia para pagamento e para sua surpresa, o site do Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN/PA indicou mensagem de erro, impossibilitando assim a emissão do aludido boleto.
Juntou provas da alegação. É o breve relatório.
Inicialmente, cumpre-me observar que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” (art. 300, do CPC).
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, deve ser entendido como a existência de plano de elementos capazes de convencer o juízo da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer este magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a probabilidade do direito não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente e capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em sede de cognição sumária.
No que tange ao perigo de dano, tal requisito, para que reste configurado, faz-se necessário: a) que seja impossível o retorno ao status quo ante (dano irreparável); b) que, mesmo sendo possível o retorno ao status quo, ante a condição econômica do réu, não garante que isso ocorrerá ou os bens lesados não são passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados.
Do exame dos autos verifico, em juízo de cognição superficial e sumária, que estão presentes os requisitos exigidos em lei para a concessão do pedido de antecipação da tutela, vez que autora traz indícios de verossimilhança de suas alegações.
Os documentos juntados aos autos, conferem a probabilidade do direito pretendido e diante da possibilidade de ocorrência de dano grave uma vez que a impossibilidade de emissão do licenciamento do veículo com o qual o autor trabalhar e gera a renda para a sua subsistência leva a consequências a seu próprio sustento.
Destaco que a medida liminar é reversível.
Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo300 do CPC, para determinar: 1 - Que a Ré remova provisoriamente do sistema do DETRAN/PA o gravame de alienação fiduciária do veículo de placa LLS3A61 feito em face de contrato firmado com a empresa Viabus Transportes de Passageiros e Turismo LTDA, para que o possa ser feito o licenciamento anual do veículo, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 reais, limitada ao teto de R$ 10.000,00 reais.
Deixo de designar audiência de conciliação, (art. 334, CPC), pois não vislumbro, neste momento, utilidade da medida, em prol do princípio da duração razoável do processo.
Cite-se os réus para ciência da liminar deferida, bem como para o oferecimento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC, sob pena de se presumirem como verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial.
Com a apresentação da contestação, arguidas preliminares ou juntados documentos, autos ao autor para réplica.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
07/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:08
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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13/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802454-34.2025.8.14.0015 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Advogado do(a) AUTOR: MARIA CECILIA DOS SANTOS SILVA - PA35942 Nome: ANTONIO RUAN FERREIRA SODRE Endereço: Rua Vicencia Leite, 317, Q44 L4, Santa Catarina, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-727 Advogado(s) do reclamante: MARIA CECILIA DOS SANTOS SILVA Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Registre-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo, podendo apresentar comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, cópia do cadúnico (se for de baixa renda), dentre outros.
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria e a UNAJ para que observe o Provimento citado.
Considerando que o veículo é registrado no endereço de Igarapé-Açu deve comprovar residência neste Município para justificar o ajuizamento em Castanhal.
Após, autos conclusos para apreciação da justiça gratuita.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
10/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 00:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 00:47
Conclusos para decisão
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07/03/2025 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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