TJPA - 0802173-28.2024.8.14.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 22:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/04/2025 22:17
Baixa Definitiva
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27/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETAÇÃO.
TESE ACATADA.
ARGUMENTOS CONSISTENTES.
PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZADORES AO ÉDITO CONSTRITVO.
CABIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
RÉU CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO, POR OUTRA AÇÃO PENAL DA QUAL FIGURA COMO CONDENADO REITERAÇÃO DELITIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Portel/PA, que concedeu liberdade provisória ao Recorrido, sem imposição de fiança, fundamentando-se nos arts. 319, inc.
I, 327 e 328 do CPPB. 2.
O Recorrente sustenta que o Recorrido, embora em cumprimento de pena em regime aberto, descumpriu medidas cautelares anteriormente impostas, sendo flagrado em local de comércio de bebidas alcóolicas após as 22h, além de ser encontrado comercializando substâncias entorpecentes ilícitas.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das medidas cautelares impostas justifica a decretação da prisão preventiva do Recorrido, nos termos do artigo 312, §1º, do Código de Processo Penal.
III.
Razões de decidir 4.
A prisão preventiva deve ser decretada quando demonstrado o descumprimento de medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 312, §1º, do CPPB, ante o risco à ordem pública e a aplicação da lei penal. 5.
O artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal prevê que, em caso de descumprimento de medidas cautelares, a prisão preventiva pode ser decretada, desde que não haja outra medida menos gravosa suficiente para garantir os fins do processo penal. 6.
A contumácia do Recorrido em práticas delitivas e o reiterado descumprimento das condições impostas justificam a substituição das medidas cautelares pela custódia preventiva, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido.
Decreto a prisão preventiva do Recorrido Hezrom Barbosa Tenes, nos termos do art. 312, §1°, do CPPB.
Tese de julgamento: " 1.
O descumprimento reiterado de medidas cautelares alternativas, aliado à contumácia criminosa, justifica a decretação da prisão preventiva. 2.
A prisão preventiva é cabível quando evidenciada a insuficiência das medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, exatamente como se verifica no caso vertente." Dispositivos relevantes citados: CPPB, arts. 312, §1°, e 282, §4°.
Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no RHC n. 189.877/RJ, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 20.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da E. 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões Virtuais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro de 2025.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 24 de fevereiro de 2025 Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
10/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:32
Juntada de Mandado
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07/03/2025 12:06
Conhecido o recurso de HEZROM BARBOSA TENES - CPF: *31.***.*31-16 (RECORRIDO) e provido
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06/03/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2024 22:56
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:02
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:02
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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