TJPA - 0805420-45.2022.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 05:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 23:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 04:24
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] Processo nº 0805420-45.2022.8.14.0024 AUTOR: BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERGIO SCHULZE Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 REU: GILMAR RODRIGUES BARBOSA Nome: GILMAR RODRIGUES BARBOSA Endereço: Rua Antônio Gomes Bilby, 1556, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-260 Sentença Trata-se de ação proposta por BANCO PAN S/A. em face de GILMAR RODRIGUES BARBOSA, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimado para atuar no feito, a parte autora se manteve inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte.
Sobre o tema, o art. 485, III, do CPC especifica que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia da parte autora, que foi intimada várias vezes para indicar fiel depositário com endereço e telefone na Comarca para acompanhamento da diligência, e não o fez, inviabilizando a ordem de busca e apreensão do veículo.
Assim, está caracterizado seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção.
No caso em tela, a parte autora deixou de cumprir determinação judicial tão necessária para o prosseguimento do feito, o que demonstra seu desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional.
Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA COBRANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA).
ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC.
III, DO CPC).
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 , inc.
III , do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/7741-73 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015)."D Dessa forma, o abandono da causa pela parte requerente demonstrou a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que enseja a extinção do feito.
Cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, diante do abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, Custas à parte autora, se houver.
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Itaituba, data da assinatura eletrônica.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
09/05/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:27
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/05/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:12
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805420-45.2022.8.14.0024.
AUTORES: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 RÉUS: Nome: GILMAR RODRIGUES BARBOSA Endereço: Rua Antônio Gomes Bilby, 1556, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-260 DECISÃO Intime-se a parte autora para que indique fiel depositário residente e domiciliado no município de Itaituba-PA, inclusive indicando seu endereço e contato telefônico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução mérito.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 10 de janeiro de 2025.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
12/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 08:42
Conclusos para decisão
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10/01/2025 08:42
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 08:47
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 22:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:41
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:04
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 10:55
Juntada de Ofício
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07/03/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 12:17
Conclusos para decisão
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29/01/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 08:37
Conclusos para decisão
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24/08/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 05:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:25
Conclusos para despacho
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06/08/2023 01:47
Decorrido prazo de GILMAR RODRIGUES BARBOSA em 02/08/2023 23:59.
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15/07/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/05/2023 23:59.
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12/07/2023 21:10
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:12
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2023 13:36
Conclusos para decisão
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14/04/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 11:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/12/2022 11:49
Juntada de Certidão
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16/12/2022 09:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/12/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2022 09:08
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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