TJPA - 0802534-43.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
22/05/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:32
Decorrido prazo de EXPEDITO GONCALVES DIAS em 14/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802534-43.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: EXPEDITO GONCALVES DIAS AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREPARO RECURSAL NÃO REALIZADO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Expedito Gonçalves Dias contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0827435-84.2021.8.14.0301), deferiu liminar pleiteada pelo Banco Volkswagen S/A.
O agravante requereu a concessão da justiça gratuita, mas, intimado a comprovar sua hipossuficiência ou a recolher o preparo, permaneceu inerte, resultando na deserção do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e o não recolhimento do preparo recursal ensejam a deserção e o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.007, § 4º, do CPC, estabelece que a falta de recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso acarreta a deserção, salvo se, intimado, o recorrente regularizar a situação mediante o pagamento em dobro, o que não ocorreu no caso.
A legislação estadual (Lei nº 8.328/2015) exige a juntada concomitante do boleto bancário, do comprovante de pagamento e do relatório de conta do processo como forma de comprovar o preparo, sendo imprescindíveis todos os documentos.
O agravante não atendeu à intimação para comprovar a hipossuficiência nem apresentou os documentos exigidos para demonstrar o recolhimento das custas, inviabilizando o conhecimento do recurso por deserção.
A jurisprudência do TJPA é pacífica ao considerar deserto o recurso cuja comprovação do preparo seja incompleta, especialmente pela ausência do relatório de conta do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido por deserção.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica ou do recolhimento do preparo, nos termos exigidos pela legislação estadual, acarreta a deserção do recurso.
Considera-se deserto o recurso que não apresenta, cumulativamente, o boleto bancário, o comprovante de pagamento e o relatório de conta do processo.
A inércia do recorrente em atender à intimação para regularizar o preparo inviabiliza o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º; Lei Estadual nº 8.328/2015, arts. 9º, § 1º, e 33; RITJPA, art. 133, X.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, AC nº 0014175-87.2016.8.14.0061, Rel.
Des.
Maria Filomena de Almeida Buarque, 1ª Turma de Direito Privado, j. 07.11.2022, publ. 23.11.2022.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Tratam os presentes autos de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por EXPEDITO GONCALVES DIAS, contra decisão do MM.
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. nº 0827435-84.2021.8.14.0301), deferiu a liminar pleiteada por BANCO VOLKSWAGEN S/A Em análise prefacial, verificou-se que consta dos autos pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto, os elementos constantes nos autos não se mostram suficientes para aferir a condição econômica passível ao deferimento do beneplácito na espécie, desta forma foi determinado a comprovação da hipossuficiência ou recolhimento do preparo sob pena de deserção conforme decisão de id. 25285249 - Pág. 1.
Decorreu in albis, certidão id. 26104608 - Pág. 1 É o breve relatório.
DECIDO.
O presente recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III do CPC, vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal.
Incontroverso que os recorrentes fora interpelado a colacionar documentos que comprovassem a hipossuficiência que para a concessão da justiça gratuita pleiteada , ou que recolhesse o preparo.
A esse respeito o artigo 1.007, § 4º do CPC/2015, dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
O Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, dispõe no seguinte sentido: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet. É dever da parte recorrente, portanto, comprovar o preparo recursal e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015, in litteris: Art. 9º: As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
Art. 33: No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.
Entretanto, o agravante não atendeu a intimação do modo previsto nos regramentos acima.
Logo, não comprovado o recolhimento das custas, é inarredável o não conhecimento do recurso em razão da sua deserção.
Sobre o tema, há precedentes desta E.
Corte (grifei): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA NOS AUTOS.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL.
DESERÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Considerando o disposto no art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015, que trata do Regimento de Custas deste TJPA, a comprovação do pagamento das custas processuais se dá com a juntada do relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento. 2.
Ausente documento indispensável à comprovação do preparo, qual seja, o relatório de conta, a comprovação do preparo recursal não foi satisfeita, o que importou na deserção do recurso de apelação. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-PA - AC: 00141758720168140061, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) À vista do exposto, julgo DESERTO o presente recurso, com base no art. 133, X, do RITJPA c/c art. 1.007 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
16/04/2025 02:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 02:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 18:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EXPEDITO GONCALVES DIAS - CPF: *43.***.*88-20 (AGRAVANTE)
-
09/04/2025 21:17
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 21:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
09/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:21
Decorrido prazo de EXPEDITO GONCALVES DIAS em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO: 0827435-84.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por EXPEDITO GONCALVES DIAS, contra decisão do MM.
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. nº 0827435-84.2021.8.14.0301), deferiu a liminar pleiteada por BANCO VOLKSWAGEN S/A Em análise prefacial, verifica-se que consta dos autos pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto, os elementos constantes nos autos não se mostram suficientes para aferir a condição econômica passível ao deferimento do beneplácito na espécie.
O art. 6º do CPC permite, em prol da cooperação entre os sujeitos do processo, que a parte seja intimada para fazer juntada aos autos de prova de sua condição financeira, como extratos bancários, declaração de imposto de renda, contracheques, comprovantes de rendimento ou outra documentação pertinente que legitime o pedido.
Dessa feita, em obediência ao art. 99 do CPC/15 e súmula 06 do TJ/PA, FACULTO ao recorrente que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação comprobatória, acerca da incapacidade econômica para o custeio do preparo recursal, sob pena de deserção.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
08/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 12:15
Conclusos ao relator
-
12/02/2025 12:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/02/2025 11:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/02/2025 20:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 20:56
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819448-55.2025.8.14.0301
Suanny Helena Gemaque de Moraes
Advogado: Virgilio Alberto Azevedo Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2025 08:16
Processo nº 0801725-38.2025.8.14.0005
Edmilson Campos Ferreira
Norte Energia S/A
Advogado: Antonio Jose Darwich da Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2025 10:13
Processo nº 0805273-07.2024.8.14.0070
Delegacia de Policia Civil de Abaetetuba
Izaias Pereira dos Passos
Advogado: Denilza de Souza Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2024 18:24
Processo nº 0800865-32.2025.8.14.0136
Clara Denielly Carvalho da Cruz
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Jessica da Silva de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2025 18:26
Processo nº 0816168-25.2024.8.14.0006
Maria Francineia dos Santos Souza
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Camila Costa Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2024 14:00