TJPA - 0869537-19.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:06
Decorrido prazo de ALINE SANTOS E GAMA em 12/05/2025 23:59.
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04/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 04:05
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 12:00
Juntada de Alvará
-
12/05/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0869537-19.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: ALINE SANTOS E GAMA Endereço: Passagem Carlos Alberto, 58, Altos, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-180 Reclamado: Nome: SEASONOVAL BRAZIL INFORMATION SERVICES LTDA Endereço: Rua Apeninos, N 485, Conjunto12, Aclimação, SãO PAULO - SP - CEP: 01533-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Almirante Barroso, n 1517, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-033 SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei n. 9099/95.
Passo a decidir.
Considerando a certidão de ID 142514672, bem como a petição da parte autora de ID 142388529, autorizo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pela Executada, em favor da parte autora ou ao seu patrono (caso haja pedido expresso e também procuração com poderes expressos para receber e dar quitação).
Após, certifique-se se os alvarás foram devidamente levantados pelas partes beneficiárias.
Nada mais havendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, c/c 925 NCPC.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 9 de maio de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
09/05/2025 21:47
Expedição de Informações.
-
09/05/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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07/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0869537-19.2024.8.14.0301 Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica(m) INTIMADO(A) o(a) Reclamante, por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre as Petições vinculadas ao Id 141454545 e Id 142015070 dos autos.
Belém/PA, 30 de abril de 2025.
CLAUDIA MAYARA FERNANDES DE SOUZA Auxiliar judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
30/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM/PA Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º Andar, esquina com a Travessa Angustura, Pedreira, Belém-PA Cel/Whatsapp: (91) 99292-4887 - [email protected] INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA PROCESSO: 0869537-19.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: ALINE SANTOS E GAMA EXECUTADO: SEASONOVAL BRAZIL INFORMATION SERVICES LTDA / BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Pelo presente, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a sentença proferida nos autos (cópia em anexo), proferida neste MM.
Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Observação: Em se tratando de obrigação de pagar, o pagamento do valor da condenação deverá ser realizado via depósito judicial no BANPARÁ, devendo, para tanto, ser expedida guia/boleto de depósito judicial diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA),por meio do link ou do QR Code abaixo informados: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Dado e passado na cidade de Belém, Estado do Pará, DE ORDEM do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA.
Belém/PA, 28 de março de 2025.
ISOLENE COSTA CORREA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
30/03/2025 03:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 03:22
Decorrido prazo de ALINE SANTOS E GAMA em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 03:22
Decorrido prazo de LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:15
Conta Atualizada
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28/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:56
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 05:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 26/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0869537-19.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: ALINE SANTOS E GAMA Endereço: Passagem Carlos Alberto, 58, Altos, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-180 Reclamado: Nome: SEASONOVAL BRAZIL INFORMATION SERVICES LTDA Endereço: Rua Apeninos, N 485, Conjunto12, Aclimação, SãO PAULO - SP - CEP: 01533-000 Nome: EBANX LTDA Endereço: Rua Marechal Deodoro, 630, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80010-010 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Almirante Barroso, n 1517, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-033 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais c/c Repetição de Indébito proposta por ALINE SANTOS E GAMA, em desfavor de SEASONOVAL BRAZIL INFORMATION SERVICES LTDA, EBANX LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A autora alega que, em 25 de maio de 2024, o cartão de crédito de sua titularidade, oferecido pelo Banco Santander, foi utilizado por um parente para a compra de um capacete de motocicleta, através da plataforma on-line de AliExpress, pelo valor de R$ 687,34.
Afirma que, no dia seguinte (26), solicitou ao Banco Santander o cancelamento da compra (protocolo 241040367), que foi estornada, promovendo-se a devolução provisória do limite do crédito, enquanto o cancelamento definitivo era processado junto ao vendedor.
Relata que acreditava que o problema estava resolvido e que o produto nunca foi entregue, no entanto, em 25/07/2024, recebeu e-mail informando que AliExpress não autorizou o ressarcimento, lançando-se o valor da compra na fatura 08/2024, cujo pagamento foi realizado.
Requer a indenização por danos materiais de R$ 1.374,68, referente ao dobro do valor da compra, além de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 8.000,00.
Em contestação, o requerido SEASONOVAL BRAZIL INFORMATION SERVICES LTDA esclarece a atuação de ALIEXPRESS, alega a ausência de ilícito, afirma que atua através da disponibilização de espaço virtual para que usuários realizem operações de compra e venda, pelas quais não detém responsabilidade, sustenta que os fatos se referem a compra e venda internacional, já que se trata de pessoa jurídica estrangeira, e afasta os danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em contestação, o requerido EBANX LTDA esclarece que atua no processamento do pagamento de produto ou serviço comercializado em uma plataforma virtual.
Alega preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta que não participou dos fatos, destaca a ausência de provas da sua participação e de ilícito.
Afasta os danos materiais, a repetição do indébito e os danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
O requerido BANCO SANTANDER sustenta ilegitimidade passiva, afirma que realizou o procedimento de chargeback, com estorno em garantia das parcelas da compra, conforme fatura com vencimento em 20/08/2024, que o produto foi enviado e que o estabelecimento vendedor recusou a devolução.
Afasta a responsabilidade civil, alega que não se insere na cadeia de fornecedores do produto ou serviço, já que é apenas meio de pagamento, afirma a culpa exclusiva do fornecedor e impugna os danos materiais, a restituição em dobro e os danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência, infrutífera a conciliação.
Foi realizada a oitiva da autora, sem a produção de outras provas. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, quanto à legitimidade passiva de EBANX LTDA e BANCO SANTANDER, cumpre destacar o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, que especifica que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, não importando se a relação é direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor.
Quanto ao aspecto técnico, esclareço que o ordenamento jurídico pátrio exige, para que a ação tenha possibilidade de existência, as condições da ação, dentre as quais a legitimidade para a causa, a respeito da qual trago lição de Arruda Alvim, quando dilucida: “A legitimatio ad causam é a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença.” (in Manual de Direito Processual Civil.
Vol. 1, 10ª ed., Ed.
RT, pgs. 396/397).
Em uma primeira análise, o requerido BANCO SANTANDER faz parte da cadeia de fornecedores do serviço questionado, não havendo que se falar em exclusão da lide por ilegitimidade de parte.
O caso se refere ao cancelamento de compra, através de cartão de crédito oferecido pela instituição bancária, que figura nos fatos e mantém relação jurídica com a parte autora, fazendo-se necessária a análise das provas para deslinde do caso.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao BANCO SANTANDER.
Quanto ao EBANX LTDA, a narrativa não menciona ou inclui EBANX LTDA, havendo tão somente indícios de que este possui parceria comercial com ALIEXPRESS, através da facilitação de operações de pagamento.
Considerando que o requerido ALIEXPRESS figura reiteradamente nos fatos e, ainda, reconhecendo que se encontra nos autos através de SEASONOVAL BRAZIL INFORMATION SERVICES LTDA, não há justificativa para manter EBANX LTDA no polo passivo da presente demanda, uma vez que funcionou apenas como a empresa responsavel pela administração do recebimento do pagamento da plataforma Aliexpress.
Pelo que, reconheço que EBANX LTDA não possui titularidade passiva do direito subjetivo pretendido, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta, diante da ausência de uma das condições da ação, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Passo ao mérito.
A lide versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor e, por se tratar de responsabilidade civil do fornecedor, os danos e prejuízos causados aos consumidores pela falha na prestação do serviço devem ser aferidos independente de culpa, portanto, na forma objetiva, de acordo com o disposto no art. 14, do CDC.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida, quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
Analisando os fatos trazidos, levando em consideração a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova em relação às provas que o autor não tem possibilidade de produzir.
Em outras palavras, entendo que a inversão do ônus da prova deverá ser aplicada, tão somente, quanto às provas que dependem de produção exclusiva do fornecedor.
Incontroverso que a autora ALINE SANTOS E GAMA é titular de cartão de crédito SANTANDER SX Mastercard, final 6308, utilizado para a realização de compra de um capacete Multiporpose motocicleta, pelo valor de R$ 687,34, em 26 de maio de 2024, através do site ALIEXPRESS.
Após a instrução processual, restou certo que o cartão final 6308 foi usado por terceiro que, conforme a narrativa da inicial e a confirmação autoral em audiência, possui vínculo de parentesco com a autora/titular do cartão e solicitou a utilização do plástico.
Pelo que, não há que se falar em fraude.
A autora formulou pedido de cancelamento à instituição bancária requerida SANTANDER, que realizou o estorno em garantia, na fatura 06/2024 (Id. 137930302).
No entanto, o chargeback foi julgado improcedente, culminando no lançamento definitivo do valor da compra na fatura 08/2024 (Id. 124657898), que foi paga (Id. 124657899).
Da análise do caso, reconheço que a compra do capacete importado da CHINA foi regular, havendo pedido de cancelamento pelo titular do cartão após a aprovação da transação por cartão de crédito, com instauração do chargeback pela instituição bancária e, inclusive, com a postagem do produto pelo vendedor.
Em que pese certa a regularidade da compra, de acordo com a alegação autoral, o produto jamais foi entregue.
Nesta toada, a autora anexou à inicial evidencia de que, sobre o produto da compra, foram cobradas taxas alfandegárias (Id. 124657896), razão pela qual restou retido.
No mesmo sentido, à peça defensiva do Banco Santander foi anexada tela da entrega a ser feita pelos Correios (código NM402300176BR), que evidencia a postagem do produto em importação e a determinação da autoridade competente para a devolução ao remetente, encaminhamento para refugo ou apreensão (Id. 137930304).
Assim, não há como afastar que a compra foi paga e, concomitantemente, não foi entregue, razão pela qual a autora foi prejudicada e suportou prejuízo material indevido.
Por certo, a localização do bem restou incerta e não foi esclarecido o destino do valor da compra.
Caberia ao requerido SEASONOVAL BRAZIL INFORMATION SERVICES LTDA – como representante da plataforma digital intermediadora da compra ALIEXPRESS, esclarecer o destino do produto, comprovar o repasse do valor ao vendedor ou que, ao menos, solicitou à compradora o pagamento de taxas aduaneiras.
No entanto, limitou-se a eximir-se da responsabilidade, sob alegação de que é mera intermediadora da compra e venda de produtos.
Por seu turno, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não demonstrou o repasse do valor ao vendedor, o que seria exigível, já que a compra foi realizada através de cartão de crédito.
Some-se que, das provas anexadas à sua peça defensiva, extrai-se que possuía pleno acesso às informações da compra, valores, produto e entrega.
Assim, mantiveram-se inertes, deixando de se desincumbir do ônus de provar a ausência de responsabilidade.
Se o caso dos autos fosse, tão somente, referente ao direito à restituição do valor da compra regular, seria o caso de afastar a pretensão deduzida pela autora.
No entanto, considerando que os fornecedores eram conhecedores de todos os pormenores do caso, inclusive da contestação, do pagamento e ausência de entrega, seria o caso de responsabilizar aquele que auferiu o valor da transação e ficou com o produto.
Sobretudo porque os requeridos não elucidaram o caso, apesar do potencial para tanto, incorreram em omissão, que levou a autora a suportar, isoladamente, os ônus decorrentes do fato.
Especialmente, por valorar o conjunto probatório dos autos, concluo que a autora, como parte hipossuficiente da relação de consumo, não deve arcar com os prejuízos, nem com os riscos da atividade desenvolvida pelos fornecedores, sob pena de este Juízo incidir contra o sistema de proteção ao consumidor e desrespeitar as normas legais consumeristas.
Eis que a compra foi realizada através da plataforma on-line ALIEXPRESS, por meio do cartão SANTANDER, as tratativas foram efetuadas diretamente com o vendedor, cuja identidade é desconhecida nos autos, e foi lançada na fatura a operação sob a titularidade de ALIEXPRESS, os requeridos estão incluídos na cadeia de fornecimento de produtos e serviços, cuja responsabilidade por danos e prejuízos é solidária.
Pelo que, reconheço a responsabilidade pela falha na prestação de serviços aos requeridos SEASONOVAL BRAZIL INFORMATION SERVICES LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
No que diz respeito ao dano material devidamente comprovado, resta reconhecer o direito da autora à restituição de R$ 687,34, atualizado e corrigido desde o pagamento da fatura na qual o valor foi incluído.
Quanto ao pedido de pagamento em dobro do valor da compra, vejamos o que reza o parágrafo único, do art. 42 do CDC, quanto à repetição do indébito: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesses termos, para que seja configurada a repetição de indébito, faz-se necessário que a cobrança de quantia indevida e o pagamento de valor.
No presente caso, a compra foi regularmente realizada, não havendo que se falar em fraude ou cobrança indevida, impondo-se a restituição na forma simples.
No que tange aos danos morais, não vislumbro que a parte autora tenha suportado dano de ordem extrapatrimonial, considerando que forneceu cartão de crédito e seus dados para utilização por terceiro, com o qual mantém vínculo, e não obteve resultado favorável na reversão do prejuízo.
Por certo, vislumbra-se que somente a instituição bancária foi devidamente acionada na esfera administrativa, sendo que não há prova de que os demais requeridos foram acionados para minimizar os prejuízos, mantiveram-se inertes ou incorreram na má prestação do serviço, em especial a plataforma Aliexpress, responsável pela exposição do produto na internet e pelo recebimento do pagamento, onde teria o consumidor a oportunidade de cancelar a compra, nos termos do art. 49 d CDC porém a autora não procedeu dessa forma, a requerente apenas requereu o cancelamento da compra perante o cartão de crédito.
Assim, reconheço o rompimento do nexo de causalidade capaz de gerar responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais, pois as demais partes não tiveram oportunidade de resolução administrativa, não havendo conhecimento prévio dos fatos, que somente ocorreu com a presente ação.
Ante o exposto, preliminarmente, declaro a ilegitimidade passiva de EBANX LTDA, de modo que EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação A ESTA PARTE, diante da carência da ação, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da autora ALINE SANTOS E GAMA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR SOLIDARIAMENTE os requeridos SEASONOVAL BRAZIL INFORMATION SERVICES LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 687,34 (seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos), com correção monetária a partir de 06/08/2024 e juros a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC.
Ainda, Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do §1º do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias, contado da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Após o prazo de 30 dias, não sendo requerida a execução, arquivem-se.
Belém, 7 de março de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
11/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/03/2025 12:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/02/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:39
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
27/02/2025 14:38
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
27/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 08:46
Juntada de identificação de ar
-
16/09/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
-
14/09/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
-
04/09/2024 06:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 23:06
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 23:06
Audiência Una designada para 27/02/2025 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/08/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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