TJPA - 0800169-11.2019.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:56
Recebidos os autos.
-
27/06/2025 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Altamira
-
27/02/2025 04:08
Decorrido prazo de FILIPPE THAGORE SILVA FRAZAO MOREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 04:08
Decorrido prazo de THIAGUO FILIPPE PINHEIRO FRAZAO MOREIRA em 19/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:36
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
05/02/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
-
09/01/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 10:30
Audiência Conciliação designada para 05/09/2025 11:00 1º CEJUSC de Altamira.
-
08/01/2025 13:53
Recebidos os autos.
-
08/01/2025 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Altamira
-
05/12/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:54
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
21/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 11:06
Juntada de
-
17/04/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2023 11:41
Expedição de Carta precatória.
-
24/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 09:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2023 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
10/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2023 05:31
Decorrido prazo de FILIPPE THAGORE SILVA FRAZAO MOREIRA em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:19
Juntada de Ofício
-
11/02/2023 17:43
Decorrido prazo de SETOR PSICOSSOCIAL em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 01:44
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
08/02/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 15:40
Juntada de Relatório
-
31/01/2023 02:39
Expedição de Carta precatória.
-
24/01/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/03/2023 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
14/12/2022 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 13:26
Decorrido prazo de FILIPPE THAGORE SILVA FRAZAO MOREIRA em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
-
08/04/2022 10:03
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2022 02:11
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800169-11.2019.8.14.0005 CLASSE: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194) ASSUNTO: [Regulamentação de Visitas] AUTOR: Nome: F.
T.
S.
F.
M.
Endereço: Rua da Celpa, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-737 Nome: EDILEIA OLIVEIRA SILVA DE SOUSA Endereço: Rua da Celpa, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-737 RÉU: Nome: THIAGUO FILIPPE PINHEIRO FRAZAO MOREIRA Endereço: Rua 11, casa 30, próximo ao Supermercado Maciel, Quatraque II, SãO LUíS - MA - CEP: 65053-810 DECISÃO - MANDADO 1.
Decreto à revelia do requerido, tendo em vista que apresentou sua contestação intempestivamente, conforme certidão de id nº 22695704, contudo, sem atribuir seus respectivos efeitos materiais, nos termos do inciso II do artigo 345 do CPC[1]. 2.
Intime-se o requerido pessoalmente e a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, para que especifique, em 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e pertinência, sob pena de preclusão. 2.1.
Expeça-se carta precatória, caso for necessário. 3.
Ressalto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 4.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte, bem como eventual condenação por litigância de má-fé. 5.
Caso não sejam especificadas provas, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 6.
Após, conclusos, seja para saneamento, seja para anúncio de julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 12 do CPC/2012.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 17 de novembro de 2021.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível, Empresarial e Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA [1] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
REVELIA.
FILHO MENOR.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
Revelia que não pode ser considerada em todos os seus efeitos, considerando que se trata de uma ação de alimentos, versando, portanto, sobre direitos indisponíveis.
Força do art. 320, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso em que a sentença não merece qualquer reparo, pois o valor fixado atende de maneira satisfatória as necessidades de um menino de 02 anos de idade.
NEGARAM PROVIMENTO. (TJ-RS - AC: *00.***.*89-37 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 31/05/2012, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2012).
FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
06/04/2022 13:15
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2021 00:59
Decorrido prazo de FILIPPE THAGORE SILVA FRAZAO MOREIRA em 09/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 00:59
Decorrido prazo de EDILEIA OLIVEIRA SILVA DE SOUSA em 09/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800169-11.2019.8.14.0005 CLASSE: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194) ASSUNTO: [Regulamentação de Visitas] AUTOR: Nome: F.
T.
S.
F.
M.
Endereço: Rua da Celpa, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-737 Nome: EDILEIA OLIVEIRA SILVA DE SOUSA Endereço: Rua da Celpa, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-737 RÉU: Nome: THIAGUO FILIPPE PINHEIRO FRAZAO MOREIRA Endereço: Rua 11, casa 30, próximo ao Supermercado Maciel, Quatraque II, SãO LUíS - MA - CEP: 65053-810 DESPACHO MANDADO 1.
Certifique-se quanto a tempestividade da contestação apresentada nos autos. 2.
Após, Intime-se a parte autora, por meio da Defensoria Pública, para que se manifeste sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo no mesmo prazo especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Advirto que, deve a parte justificar expressamente a razão pela qual requerem as provas, e não protestar genericamente.
O protesto genérico, infundado, acarretará no indeferimento da prova. 3.
Com a manifestação, conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, 9 de junho de 2020.
Vinícius Pacheco de Araújo Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
V.P.04 -
25/01/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 12:25
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2020 10:58
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 10:57
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 09:08
Audiência conciliação/mediação realizada para 14/11/2019 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
13/12/2019 08:33
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2019 09:35
Audiência conciliação/mediação realizada para 14/11/2019 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
22/11/2019 09:34
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2019 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
12/10/2019 00:04
Decorrido prazo de FILIPPE THAGORE SILVA FRAZAO MOREIRA em 11/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 14:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 12:55
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 12:53
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2019 16:56
Juntada de Petição de parecer
-
03/09/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 14:57
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2019 09:48
Expedição de Carta precatória.
-
26/08/2019 16:38
Audiência conciliação/mediação designada para 14/11/2019 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
23/08/2019 12:54
Audiência conciliação/mediação realizada para 22/08/2019 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
23/08/2019 12:53
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2019 08:33
Juntada de carta
-
29/07/2019 14:07
Juntada de Petição de parecer
-
26/07/2019 13:06
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2019 12:37
Juntada de Ofício
-
25/07/2019 11:48
Audiência conciliação/mediação designada para 22/08/2019 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
24/05/2019 09:21
Audiência conciliação/mediação realizada para 21/05/2019 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
24/05/2019 09:21
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2019 00:08
Decorrido prazo de FILIPPE THAGORE SILVA FRAZAO MOREIRA em 14/03/2019 23:59:59.
-
10/03/2019 10:18
Juntada de Petição de parecer
-
09/03/2019 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2019 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2019 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2019 08:38
Expedição de Mandado.
-
15/02/2019 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 08:27
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2019 15:01
Expedição de Carta precatória.
-
11/02/2019 11:38
Audiência conciliação/mediação designada para 21/05/2019 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
30/01/2019 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/01/2019 10:25
Conclusos para decisão
-
22/01/2019 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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