TJPA - 0800224-41.2020.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 6098
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04/07/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 10:18
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:42
Decorrido prazo de IRELI DO LIVRAMENTO DE SOUZA SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:42
Decorrido prazo de CARIM JORGE MELEM NETO em 12/04/2024 23:59.
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07/04/2024 10:14
Decorrido prazo de IRELI DO LIVRAMENTO DE SOUZA SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:07
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 11:24
Juntada de Alvará
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18/03/2024 09:20
Juntada de Alvará
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12/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 04:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:45
Decorrido prazo de CARIM JORGE MELEM NETO em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 01:07
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 20:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2023 23:59.
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14/07/2023 17:03
Decorrido prazo de IRELI DO LIVRAMENTO DE SOUZA SANTOS em 09/05/2023 23:59.
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14/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:17
Homologado o pedido
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14/04/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 14:50
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 06:41
Decorrido prazo de IRELI DO LIVRAMENTO DE SOUZA SANTOS em 27/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 00:20
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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09/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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30/01/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 13:13
Conclusos para despacho
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18/01/2023 12:24
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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18/01/2023 12:24
Juntada de Certidão
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19/11/2022 00:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2022 23:59.
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29/09/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 10:50
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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23/09/2022 00:34
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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23/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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20/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2022 13:29
Conclusos para decisão
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20/09/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2022 04:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2022 23:59.
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01/09/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 03:13
Decorrido prazo de IRELI DO LIVRAMENTO DE SOUZA SANTOS em 26/08/2022 23:59.
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18/08/2022 05:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2022 23:59.
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04/08/2022 02:49
Publicado Decisão em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2022 14:55
Conclusos para decisão
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02/08/2022 14:55
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2022 15:01
Conclusos para decisão
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23/06/2022 15:00
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2022 02:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2022 23:59.
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15/05/2022 02:33
Decorrido prazo de IRELI DO LIVRAMENTO DE SOUZA SANTOS em 13/05/2022 23:59.
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21/04/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Rural (Art. 48/51)] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800224-41.2020.8.14.0032 Nome: IRELI DO LIVRAMENTO DE SOUZA SANTOS Endereço: PRAÇA FERNANDO GUILHON, 357, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789-A Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
I – DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER: Verifica-se a informação constante no ID nº. 55308287, de descumprimento da ordem judicial exarada no sentido de determinar que a autarquia ré implemente benefício previdenciário de aposentadoria por idade em favor da demandante, ordem está já preclusa.
Analisando os autos observo que a requerida tomou ciência da decisão em 03.02.2022, o qual foi concedido prazo de 30 (trinta) dias úteis para o cumprimento, tendo se exaurido em 22.03.2022, no entanto, até o momento não houve comprovação, tampouco justificativa pela desobediência.
Ainda, quando do despacho que foi determinado para a demandada implementar benefício previdenciário em favor da demandante, fora estipulada multa diária R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento.
O Novo Código de Processo Civil trata no artigo 537, § 1º, da modificação e da exclusão da multa periódica (astreintes).
Reza o aludido dispositivo que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.” Não podemos confundir modificação do valor unitário e da periodicidade da multa com a supressão do crédito resultante da multa periódica.
Pela letra da lei, somente a multa vincenda (futura) – e não a vencida – poderá ter alterado o seu valor unitário ou a sua periodicidade.
Consoante obtempera Guilherme Rizzo Amaral: “A modificação do valor unitário ou da periodicidade da multa não pode se dar retroativamente.
Assim, a insuficiência ou excesso do valor unitário da multa vincenda somente pode ser revisado para o futuro.
Caso se verifique o excesso de multa que já incidiu, a hipótese é de supressão (ou exclusão, como prevê o § 1º), e não de modificação do valor ou periodicidade.” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, obra coletiva coordenada por Teresa Arruda Alvim Wambier e outros – páginas 1409).
Assim, somente o valor unitário ou a periodicidade da multa vincenda pode ser alterada, quando a vencida se torna insuficiente ou excessiva, preservando-se intacto o crédito resultante da multa que já incidiu no caso concreto.
Nesta hipótese não há alteração do valor unitário da multa que já incidiu nem da periodicidade de sua incidência pretérita.
Haverá majoração ou minoração do valor unitário ou modificação do seu período de incidência para o futuro (ex nunc).
A imposição de multa no caso específico dos presentes autos tem como escopo compelir o(a) requerido(a) ao cumprimento de ordem judicial, observando o parâmetro de se estabelecer valor adequado, que não seja ínfimo ou exorbitante, ou que pudesse causar enriquecimento ilícito da parte.
A conduta do(a) demandado(a), informada no ID nº. 55308287, demonstra verdadeiro descaso em dar cumprimento à determinação judicial, não sendo admitido ao(à) suplicado(a) eximir-se desta obrigação sem a apresentação de qualquer justificativa plausível.
Assim sendo, não resta outra alternativa a este Juízo senão majorar o valor da multa estipulada no ID nº. 48850363, para que o(a) requerido(a) cumpra a determinação judicial em tela, sem prejuízo da incidência da parte nas penas de litigância de má-fé e da responsabilização por crime de desobediência para o caso de novo descumprimento injustificado da ordem em comento.
Diante disso, DETERMINO nova intimação do(a) requerido(a), na qual renovo o prazo de 30 (trinta) para o cumprimento da decisão existente no ID nº. 48850363, consistente em implementar benefício previdenciário de aposentadoria por idade em favor da demandante, sob pena de pagamento de multa diária que arbitro em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), limitado a R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), em caso de descumprimento, preservando-se o valor das astreintes constante na decisão de ID nº. 48850363, para fins de execução de multa que mais abaixo será analisado, eis que já houve requerimento nos autos.
II – DA EXECUÇÃO DAS ASTREINTES: Trata-se de pedido de execução de astreintes, por suposto descumprimento de ordem judicial emanada deste juízo nos presentes autos, onde a autora pretende o recebimento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com suporte na decisão determinou obrigação de fazer em desfavor da demandada e fixou como medida de apoio ao seu cumprimento a multa coercitiva (astreintes).
Pois bem, em análise aos autos verifico que o prazo para a requerida cumprir a ordem judicial que culminou multa se exauriu em 22.03.2022, portanto, sua suposta desobediência começou a incidir a partir de 23.03.2022, ou seja, há 18 (dezoito) dias de descumprimento, eis que os prazos processuais são contados em dias úteis.
Outrossim, a decisão de ID 48850363 aplicou multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento, limitado a 30 (trinta) dias, dessarte, ainda que haja descumprimento, o prazo limite para o valor que a parte pleiteia executar ainda não terminou, portanto, inviável o deferimento da execução das astreintes pelo valor indicado no ID 55308269.
Cumpre ressaltar que nos termos do artigo 537, § 4º, do CPC “a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.”.
Portanto, indefiro o pedido de execução pugnado no ID 55308269, sem prejuízo de eventual emenda feita pela parte, com base no valor de dias em que o descumprimento de fato perdurar.
III – DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: Intime-se o requerido, na pessoa de seu representante judicial, por carga ou remessa, para, querendo, apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Decorrido o prazo sem impugnação, ficam desde já homologados os cálculos apresentados pela parte autora, devendo ser expedido RPV ou Precatório, conforme o valor do crédito, e a forma solicitada pelo(a) patrono(a) do(a) demandante no ID 55309697.
Apresentada impugnação sobre a integralidade do valor executado, intime-se o(a) autor(a), através de seu(ua) advogado(a), mediante publicação de ato ordinatório, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre, e aguarde-se a decisão definitiva sobre a impugnação.
Havendo discussão apenas sobre parte do crédito, intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a), mediante publicação de ato ordinatório, via DJE, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresente planilha com os valores incontroversos, que serão requisitados desde logo (art. 535, § 4º, CPC): Vinda a informação, expeça-se requisição de pagamento da parte incontroversa, conforme a forma a ser solicitada pelo(a) patrono(a) do(a) autor(a).
Caso contrário, enquanto não atendida a intimação, ainda que requerido novo prazo, o processo ficará suspenso aguardando o julgamento da impugnação ou a juntada da referida planilha.
P.
R.
I.
C.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/Pará (PA), 19 de abril de 2022.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
19/04/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2022 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/04/2022 15:00
Conclusos para decisão
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19/04/2022 15:00
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 03:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2022 23:59.
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27/02/2022 03:36
Decorrido prazo de IRELI DO LIVRAMENTO DE SOUZA SANTOS em 25/02/2022 23:59.
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04/02/2022 00:54
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre PROCESSO N°. 0800224-41.2020.8.14.0032 – PREVIDENCIÁRIO REQUERENTE: IRELI DO LIVRAMENTO DE SOUZA SANTOS ADVOGADO: CARIM JORGE MELEM NETO – OAB PA13789 – A ADVOGADO: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS – OAB PA 8409 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e sete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois (27.01.2022), na sala de audiências da plataforma de videoconferência TEAMS disponibilizado por este Tribunal de Justiça do Estado do Pará, às 12hr15min, onde se achava presente o Exmo.
Sr.
Dr.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES, Juiz de Direito Titular desta Comarca.
Feito pregão de praxe, constatou-se a presença da requerente, devidamente acompanhada de seus advogados Dr.
CARIM JORGE MELÉM NETO e Dr.
PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS.
Aberta a audiência, passou o MM.
Juiz a colher o depoimento da requerente: IRELI DO LIVRAMENTO DE SOUZA SANTOS, através de registro audiovisual, nos termos do Art. 405, § 2º do CPP, cuja cópia do registro original permanecerá anexo nos autos, acompanhado do CD-ROM.
Passou-se o MM.
Juiz a colher o depoimento da testemunha Sra.
MARIA DALVA MAFRA PORTO, através de registro audiovisual, nos termos do Art. 405, § 2º do CPP, cuja cópia do registro original permanecerá anexo nos autos, acompanhado do CD-ROM.
Passou-se o MM.
Juiz a colher o depoimento da testemunha Sr.
EMILSON ASSUNÇÃO BACELAR, através de registro audiovisual, nos termos do Art. 405, § 2º do CPP, cuja cópia do registro original permanecerá anexo nos autos, acompanhado do CD-ROM.
Foi dada a palavra ao advogado da parte autora, Dr.
PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS, que apresentou alegações finais oralmente através de registro audiovisual.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou o MM Juiz a proferir Sentença: Vistos, etc., Trata-se de Ação para Concessão de Aposentadoria Rural por Idade c/c Pedido de Tutela Antecipada promovida por IRELI DO LIVRAMENTO DE SOUZA SANTOS, já qualificada, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo sinteticamente que “(...) postulou junto ao INSS a concessão de aposentadoria por idade de segurada especial pescadora artesanal, entretanto teve seu pedido indeferido por falta de período de carência, bem como por não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural”.
Citado, o requerido apresentou contestação aduzindo sinteticamente que a autora não reúne os requisitos para a concessão da aposentadoria rural pela falta de comprovação da atividade rural.
Em audiência de instrução e julgamento constatou-se a presença da requerente acompanhada de seus patronos judiciais e ausência do requerido, embora devidamente intimado, passando-se em seguida a colheita o depoimento pessoal da requerente e de duas testemunhas. É o relatório.
DECIDO.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas.
No mérito, é cediço que a aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais é devida desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) idade de 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos para mulher; b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual à carência do benefício (artigos 39, I, 106, I e 143, da Lei nº 8.213/91).
Observa-se que o requisito da idade já foi preenchido pela autora, que contava com mais de 55 anos quando requereu sua aposentadoria. É cediço que a aposentadoria por idade para o segurado especial independe de carência, porém, desde que comprovado o exercício da atividade rural, à luz do disposto no artigo 26, III, da Lei nº 8.213/91.
Assim, o rurícola não está dispensado de comprovar o efetivo exercício da atividade rural, no período anterior ao requerimento do benefício.
No caso em julgamento, é mister observar que foram juntadas cópias de documentos que, à luz de uma interpretação extensiva do parágrafo único do art. 106, da Lei nº 8.213/91, podem ser úteis para caracterizar que há início de prova material, e confirmar que a autora faz jus ao benefício previdenciário pleiteado na exordial, em virtude de que o rol de documentos exigidos pelo citado dispositivo legal é meramente exemplificativo, e não, taxativo, podendo acolher-se, portanto, outras provas que sirvam para demonstrar, idônea e suficientemente, os fatos.
Ressalte-se que o início de prova material necessariamente não deve ser produzido em relação a todo o período de atividade rural, bastando que seja contemporâneo a uma parte de seu exercício.
Em face dos elementos trazidos aos autos, e não impugnados pelo réu, e ainda com apoio nos que foram colhidos em audiência, tenho como plenamente revestida de seriedade a afirmativa autoral de haver exercido a profissão de pescador.
São expressivos e extremamente detalhados os depoimentos prestados pelas testemunhas, colhidos em audiência de instrução e julgamento. É firme a jurisprudência no sentido de que a conjugação da prova testemunhal com razoável prova material se mostra bastante a comprovar o desempenho de atividade rural, crendo este Juízo que o Certificado e demais peças que instruem a vestibular compreendem prova bastante nesse âmbito.
Desse modo, merecem transcritos: “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXISTÊNCIA.
Entende este sodalício que o caráter assistencial do benefício de aposentadoria por idade rural, somado à dificuldade de comprovação do exercício de tal labor, autorizam a admissão de documentos outros que os elencados no art. 106 da Lei 8.213/91.
Havendo nos autos início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, a comprovar o labor agrícola, mister o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários.
Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 754862/SP (2005/0076764-9), 6ª Turma do STJ, Rel.
Paulo Medina. j. 28.03.2006, unânime, DJ 02.05.2006)”. “PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
RECONHECIMENTO.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
COMPLEMENTO MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL. 1. É firme a linha de precedentes nesta Corte e no STJ no sentido de que o início razoável de prova material pode projetar efeitos para período de tempo anterior ou posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.
Ressalva de entendimento em sentido contrário do Relator. 2.
Demonstrado nos autos, mediante início razoável de prova material, complementado por segura prova testemunhal, o exercício de atividades rurais durante o período de tempo alegado, faz jus o segurado à contagem do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de serviço. 3.
Impossível a concessão da aposentadoria por tempo de serviço pleiteada, em face do reconhecimento do tempo de serviço rural, pois inexistente prova do tempo de serviço urbano.
Postulação que deve ser deduzida na esfera administrativa. 4.
Apelação do INSS não provida. 5.
Apelação do autor parcialmente provida. (Apelação Cível nº 96.01.34927-8/MG, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Des.
Fed.
Carlos Moreira Alves, Rel.
Convocado Juiz Fed.
Antônio Cláudio Macedo da Silva. j. 26.04.2006, unânime, DJ 11.05.2006)”. “PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL ASSOCIADA À PROVA TESTEMUNHAL.
I.
O STJ, em face das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material a seu favor, tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, inscrito no artigo 106, parágrafo único da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo, entre eles o assento de óbito onde conste a profissão de agricultor do cônjuge.
II.
Dentre os documentos acostados aos autos constam a certidão de óbito do cônjuge, declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Oricuri - PE, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural e comprovantes do ITR do local onde a demandante exerce suas atividades.
III.
As testemunhas ouvidas em audiência, com a cautela do Juízo, atestam que a autora exerce atividade rural há mais de vinte anos.
IV.
Parcelas vencidas corrigidas nos termos da Lei 6.899/91.
Juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, excluídas as parcelas vincendas, conforme Súmula 111 do STJ.
V.
Apelação provida. (Apelação Cível nº 383401/PE (2004.83.08.000424-0), 4ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Margarida Cantarelli. j. 09.05.2006, unânime, DJU 30.05.2006)”. “PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
PROVA TESTEMUNHAL ASSOCIADA A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA Nº 111/STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULA Nº 204/STJ. 1.
A Constituição Federal/88, art. 201, § 7º, II assegura aposentadoria para o trabalhador rural aos 60 anos para o homem e aos 55 anos para a mulher. 2.
As provas testemunhais, colhidas com as cautelas do juízo, não contraditadas, associadas a início razoável de prova material, fazem prova da atividade rural. 3.
Quanto aos honorários advocatícios, devem ser excluídas da condenação as parcelas vencidas, assim entendidas as posteriores à prolação da sentença, nos termos insertos na Súmula nº 111/STJ. 4.
Apelação e remessa oficial improvidas. (Apelação Cível nº 376308/PB (2005.05.99.002380-1), 4ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Marcelo Navarro. j. 07.02.2006, unânime, DJU 15.03.2006)”.
Assim, tem-se como suficientemente comprovado o exercício da condição de pescadora artesanal, ainda que de forma descontínua, pelo período igual ou até superior ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido conforme previsão do artigo 143 da Lei n.º 8.213/91).
Sobre a necessidade de tal período ser imediatamente anterior ao requerimento do benefício, esclareço que essa exigência legal não há de ser tomada literalmente, mas sim temperada com bom senso e moderação, em face da dura realidade dos trabalhadores rurais, dado o caráter eminentemente social do benefício previdenciário requerido.
Com efeito, é muito comum o abandono de trabalho rural finda a capacidade laborativa do colono, disso se originando o inevitável lapso temporal entre o término da atividade rural e o pleito administrativo ou judicial do benefício.
Ressalte-se, inclusive, estar expressamente afastado o quesito da qualidade de segurado para a concessão do benefício em questão, devido à vigência da Lei n.º 10.666/03, que assim dispõe: “Art. 3o (...) § 1º.
Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”.
Ademais, com relação à Lei nº 10.666/03, resultante da conversão da MP n.º 83, de 12-12-2002, esclareça-se que, ao afastar a necessidade de cumprimento simultâneo dos requisitos para a concessão do benefício, inexigindo assim a manutenção da qualidade de segurado, apenas veio a confirmar o entendimento que já estava sendo adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça mesmo anteriormente à edição da referida lei, de tal forma que não se trata de aplicabilidade retroativa.
Destarte, restando comprovado o implemento de todos os requisitos necessários, a parte autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário-mínimo.
O termo inicial do benefício é a partir da data do requerimento administrativo, conforme dispõe o art. 49, I, b, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, preenchido o requisito de idade e comprovado nos autos o requisito de exercício de atividade rural, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar que o INSS implemente em favor da autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário-mínimo.
O termo inicial do benefício é a partir do requerimento administrativo, qual seja, 15/05/2019.
A correção monetária será calculada pelo INPC, ante o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a qual por arrastamento declarou inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9494/97 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
A partir de 25/03/2015, a atualização monetária será calculada pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/2013 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.
Por sua vez, os juros de mora incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, observando-se o índice oficial aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).
Oportuno ressaltar que as decisões tomadas pelo STF no julgamento das ADIs supra nominadas não interferiram na taxa de juros aplicável às condenações do INSS (RESP. 1.270.439).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos das faixas previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o total das prestações vencidas até a prolação desta sentença.
Sem custas.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, a análise da natureza jurídica e do fundamento de existir da antecipação de tutela encontra seus pilares, segundo a doutrina, na necessidade de prestigiar o direito provável em detrimento do direito improvável, e na intenção de que aquele que é titular do direito provável não arque sozinho com todos os ônus decorrentes da privação do seu direito enquanto tramita o processo.
Trata-se de reflexo do princípio da efetividade da jurisdição.
Por óbvio, tomando-se a litigiosidade geral como parâmetro em ações previdenciárias, é cediço que em regra a concessão da antecipação de tutela é medida excepcional, concessível apenas mediante preenchimento dos requisitos explícitos elencados em lei: verossimilhança e urgência.
Em outras palavras, não é regra, mas exceção, o trâmite processual precedido da antecipação, o que exige a presença dos requisitos legais.
Quanto à verossimilhança e a prova inequívoca, estão afirmadas na sentença, que atestou os requisitos legais para a consecução do benefício pleiteado.
Assim, a sentença, ao reconhecer a procedência do pedido está afirmando a existência de verossimilhança, dando por provável existência de direito em favor do segurado.
Sob o ponto de vista da urgência – requisito explícito definidor da oportunidade de antecipação em favor daquele que aparenta firmemente deter o melhor direito – feita a constatação de que será extremamente difícil à parte suportar o decurso do tempo processual sem a materialização do seu direito, está se diante da necessidade de antecipação material do pedido, se disso não resultar maior ônus ao réu.
Em alguns casos, devido às circunstâncias fáticas, constata-se que é premente que o direito se exerça já, seja por sua relevância, seja pela extrema prejudicialidade da demora.
A análise da urgência também implica verificar qual direito é de importância.
Os princípios constitucionais que permeiam processualmente o dilema em que se encontra o juiz ao apreciar o pedido de antecipação são de igual envergadura: de um lado a segurança jurídica e de outro a efetividade da jurisdição.
Contudo, na medida em que se percorrem os níveis de maior concretização dos princípios e normas em conflito e se ingressa na seara dos direitos de ordem substancial, material, observa-se categórica possibilidade de valoração entre eles.
Por certo o direito à vida digna, a verba alimentar, à sobrevivência, é de maior relevo do que o interesse patrimonial do INSS.
Não é apenas o direito de receber benefício previdenciário que está em jogo, mas o que tal direito implica ao segurado em termos de diminuição de sofrimento, melhoria de sua expectativa de vida, cura de doenças e a própria chance de sua sobrevivência, bens jurídicos de maior relevância e urgência do que os interesses em jogo do INSS, absolutamente respeitáveis também, mas de hierarquia valorativa inferior, portanto, entendo plausível a concessão da tutela de urgência vindicada, no caso específico.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência vindicada para determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por idade, em favor da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, independente de transito em julgado da sentença, arbitrando multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, limitado a 30 (trinta) dias.
No caso em exame, não obstante, embora não se conheça com absoluta precisão o valor da condenação, é indene de dúvidas que seu montante não ultrapassará o importe de mil salários mínimos, pela simples razão de que tal patamar não será atingido nem mesmo se as prestações em atraso alcançarem o teto do valor dos benefícios pagos pela Previdência Social., portanto, deixo de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para fins de reexame necessário.
P.
R.
I.
C.
Nada mais havendo a tratar, o MM.
Juiz mandou encerrar este termo que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, ______, Norma Gomes Batista, Auxiliar Judiciário, o digitei e subscrevi.
JUIZ DE DIREITO: -
02/02/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 14:36
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2022 13:35
Audiência Oitiva de Testemunha realizada para 27/01/2022 12:15 Vara Única de Monte Alegre.
-
27/01/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 01:24
Decorrido prazo de IRELI DO LIVRAMENTO DE SOUZA SANTOS em 26/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 00:35
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre PROCESSO N°. 0800224-41.2020.8.14.0032 – PREVIDENCIÁRIO REQUERENTE: IRELI DO LIVRAMENTO DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um (20.07.2021), na sala de audiências da plataforma de videoconferência TEAMS disponibilizado por este Tribunal de Justiça do Estado do Pará, às 12hr35min, onde se achava presente o Exmo.
Sr.
Dr.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES, Juiz de Direito Titular desta Comarca.
Aberta a audiência, o advogado da requerente Dr.
CARIM JORGE MELÉM NETO – OAB/PA Nº. 13.789 juntou aos autos petição para apreciação.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Fica designada nova data de audiência para o dia 27.01.2022 às 12h15min.
Cumpra-se.
Nada mais havendo a tratar, o MM.
Juiz mandou encerrar este termo que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, ______, Fernanda Perez Carvalho Barbosa, Analista Judiciária, o digitei e subscrevi.
JUIZ DE DIREITO: -
17/11/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 11:14
Audiência Oitiva de Testemunha redesignada para 27/01/2022 12:15 Vara Única de Monte Alegre.
-
29/07/2021 10:08
Audiência Instrução designada para 27/01/2022 12:15 Vara Única de Monte Alegre.
-
23/07/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 14:18
Audiência Instrução realizada para 20/07/2021 12:35 Vara Única de Monte Alegre.
-
20/07/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2021 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2021 11:46
Audiência Instrução designada para 20/07/2021 12:35 Vara Única de Monte Alegre.
-
25/01/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Rural (Art. 48/51)] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800224-41.2020.8.14.0032 Nome: IRELI DO LIVRAMENTO DE SOUZA SANTOS Endereço: PRAÇA FERNANDO GUILHON, 357, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DESPACHO R.
H. 1.
Considerando a certidão acostada no ID nº. 22642527, informando que o(a) requerido(a) mesmo citado(a) não apresentou defesa nos autos, declaro a revelia do(a) mesmo(a), com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, porém, sem aplicação dos efeitos legais, conforme dispõe art. 345, inciso II, do CPC. 2.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de provas testemunhal e documental. 3.
Designo audiência para produção de prova testemunhal para o dia 20/07/2021, às 12hr35min. 4.
Intime-se o(a) autor(a) através de seus advogados, mediante publicação no DJE, para prestar depoimento pessoal, advertindo-o(a) da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (CPC, artigo 385, § 1º); 5.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), observando-se o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357, também do CPC; 6.
Por força do disposto no artigo 445 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, à exceção da previsão constante no § 4º, do art. 455, do CPC. 7.
Providenciem-se as intimações pessoais de eventuais testemunhas arroladas pelo requerido. 8.
Intime-se o requerido via PJE. 9.
A produção de prova documental, por sua vez, deverá observar o disposto no artigo 435, “caput”, do Código de Processo Civil, sempre se observando, com relação ao que vier a ser trazido aos autos, o artigo 437, § 1º, do mesmo diploma legal. 10.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/PA, 22 de janeiro de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
22/01/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2021 11:24
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 01:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2020 23:59.
-
04/07/2020 02:38
Decorrido prazo de IRELI DO LIVRAMENTO DE SOUZA SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/03/2020 10:16
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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