TJPA - 0809823-70.2020.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 00:51
Decorrido prazo de JULIETE CLARA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ERICK MAIA MARQUES em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
12/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
04/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 08:57
Juntada de identificação de ar
-
10/10/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 14:44
Juntada de identificação de ar
-
03/06/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 09:24
Decorrido prazo de ERICK MAIA MARQUES em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 06:37
Decorrido prazo de ERICK MAIA MARQUES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 06:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 06:37
Decorrido prazo de JULIETE CLARA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 06:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:17
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
21/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:20
Decorrido prazo de ERICK MAIA MARQUES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:09
Decorrido prazo de ERICK MAIA MARQUES em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
06/02/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
10/01/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 06:07
Decorrido prazo de ERICK MAIA MARQUES em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 06:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 04:29
Decorrido prazo de JULIETE CLARA DA SILVA em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 04:29
Decorrido prazo de ERICK MAIA MARQUES em 26/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0809823-70.2020.8.14.0301 Autor: ERICK MAIA MARQUES Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outro DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de tutela de urgência em caráter antecedente.
Foi indeferida a tutela de urgência e a parte autora emendou a inicial (ID 22724816).
Pois bem, dada a ocorrência da pandemia da Covid-19 e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde das partes, advogados, servidores e juízes, bem como todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação dos Requeridos para que apresentem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, 03 de maio de 2022.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20021621344835900000014876252 cnh(1) Documento de Identificação 20021621344840500000014876253 procuração 1 (1) Procuração 20021621344844200000014876254 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 20021621344853000000014876255 B.O Documento de Comprovação 20021621344856700000014876256 Conversa c Gerente Ag.
Cuiabá Documento de Comprovação 20021621344859300000014876257 Prints_6 (1) Documento de Comprovação 20021621344861600000014876258 B.O cont Documento de Comprovação 20021621344864800000014876259 Decisão Decisão 20021715415601300000014900144 Decisão Decisão 20021715415601300000014900144 Decisão Decisão 20030212595140900000015137427 Decisão Decisão 20030212595140900000015137427 Despacho Despacho 20072910272058000000017609082 Comprovantes de pagamento de pensão e plano de saúde Documento de Comprovação 20080422464593000000017769594 Petição Aditamento da Inicial Petição 20091623584815500000018321683 Petição Aditamento Petição 20091623584828600000018631550 Petição Aditamento da Inicial Petição 20092417340795900000018808190 Petição Aditamento da Inicial II-convertido Petição 20092417340853800000018808947 Decisão Decisão 20093010383420500000018914783 Decisão Decisão 20093010383420500000018914783 Petição Petição 20100613483191500000019056930 Petição Petição 20101623203878900000019306329 Petição Petição 20121016522937200000020597342 Decisão Decisão 21012512331388900000021367744 Petição Petição 21012610013843200000021392519 EMENDA A INICIAL ERICK MAIA 2021 Petição 21012610013859900000021393334 Decisão Decisão 21012512331388900000021367744 Petição Aditamento da inicial Petição 21020220314703600000021613043 Identificação CNH Documento de Identificação 21020220314745200000021613053 procuraçao Procuração 21020220314750400000021613557 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 21020220314756000000021613055 B.O Documento de Comprovação 21020220314763500000021613078 B.O cont Documento de Comprovação 21020220314767500000021613075 Prints da Negociação por Whatsapp Documento de Comprovação 21020220314771200000021613074 comprovante de deposito Documento de Comprovação 21020220314781100000021613530 Conversa c Gerente Ag.
Cuiabá Documento de Comprovação 21020220314785100000021613560 Dialogo com o Gerente Agência Santander Cuiabá Documento de Comprovação 21020222444415500000021615579 Conversa com Gerente Cuiabá Documento de Comprovação 21020222444420100000021615611 Petição Petição 21020311411723400000021626564 Agravo de instrumento 0800753-25.2021.8.14.0000 Documento de Comprovação 21020311411751100000021628059 Comprovante de protocolo Documento de Comprovação 21020311411840000000021629435 Decisão Agravada Documento de Comprovação 21020311411850300000021629439 Decisão Decisão 21042711561884000000024426198 Petição Petição 22021013053684200000047500168 Petição Petição 22042911373128500000054602373 Petição Prosseguimento do feito Erick Maia Petição 22042911373145800000056609783 -
03/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 01:45
Decorrido prazo de JULIETE CLARA DA SILVA em 19/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 01:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 00:48
Decorrido prazo de ERICK MAIA MARQUES em 19/05/2021 23:59.
-
27/04/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 11:56
Declarada incompetência
-
08/03/2021 03:31
Decorrido prazo de ERICK MAIA MARQUES em 02/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:09
Decorrido prazo de ERICK MAIA MARQUES em 23/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 22:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0809823-70.2020.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: ERICK MAIA MARQUES Parte Requerida: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Agência parque Shopping, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Parte Requerida: Nome: JULIETE CLARA DA SILVA Endereço da Ré : Rua 30 de abril, nº06 - Bairro jardim Novo Horizonte- Cuiabá MT , CEP : 78058-651.
R.
H.
Vistos.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente no sentido de intimar o banco réu para que estorne o valor de R$ 10.0000,00 (dez mil reais), bloqueados na conta de titularidade da ré JULIETE CLARA DA SILVA, para a conta bancária do autor (Banco Santander- Agência 1679 Conta Corrente 01.002062.2), sob a alegação de que teria sido vítima de um golpe ao tentar adquirir um veículo junto à OLX.
O art. 300, caput do Código de Processo Civil - CPC estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, o art. 303, caput do CPC dispõe que: “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Pois bem.
Segundo consta na inicial, a parte autora teria sido vítima de um golpe quando da aquisição de um veículo junto ao site OLX.
Por via de consequência, registrou boletim de ocorrência e tentou reaver os valores depositados na conta bancária do suposto vendedor, oportunidade em que o gerente do banco réu informou que R$ 2.000,00 (dois mil reais) foram sacados por uma das pessoas envolvidas no suposto golpe, e o restante do valor fora transferido para a conta bancária da ré, onde se encontra temporariamente bloqueado, haja vista que o estorno da referida quantia só poderia ser realizada mediante ordem judicial.
Compulsando os documentos anexados aos autos, entendo que, ao menos em sede de cognição sumária, ainda não restaram configurados os requisitos legais para concessão de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, em especial, os requisitos da probabilidade do direito.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, por ausência dos requisitos legais.
Intime-se o autor para que, no prazo de 05 dias, proceda à emenda da petição inicial, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 303, § 6º do CPC.
Após, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos. À Secretaria da Vara para proceder à inclusão da ré JULIETE CLARA DA SILVA no sistema PJE.
Cumpra-se.
Belém, 25 de janeiro de 2021. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/01/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0809823-70.2020.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: ERICK MAIA MARQUES Parte Requerida: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Agência parque Shopping, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Parte Requerida: Nome: JULIETE CLARA DA SILVA Endereço da Ré : Rua 30 de abril, nº06 - Bairro jardim Novo Horizonte- Cuiabá MT , CEP : 78058-651.
R.
H.
Vistos.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente no sentido de intimar o banco réu para que estorne o valor de R$ 10.0000,00 (dez mil reais), bloqueados na conta de titularidade da ré JULIETE CLARA DA SILVA, para a conta bancária do autor (Banco Santander- Agência 1679 Conta Corrente 01.002062.2), sob a alegação de que teria sido vítima de um golpe ao tentar adquirir um veículo junto à OLX.
O art. 300, caput do Código de Processo Civil - CPC estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, o art. 303, caput do CPC dispõe que: “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Pois bem.
Segundo consta na inicial, a parte autora teria sido vítima de um golpe quando da aquisição de um veículo junto ao site OLX.
Por via de consequência, registrou boletim de ocorrência e tentou reaver os valores depositados na conta bancária do suposto vendedor, oportunidade em que o gerente do banco réu informou que R$ 2.000,00 (dois mil reais) foram sacados por uma das pessoas envolvidas no suposto golpe, e o restante do valor fora transferido para a conta bancária da ré, onde se encontra temporariamente bloqueado, haja vista que o estorno da referida quantia só poderia ser realizada mediante ordem judicial.
Compulsando os documentos anexados aos autos, entendo que, ao menos em sede de cognição sumária, ainda não restaram configurados os requisitos legais para concessão de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, em especial, os requisitos da probabilidade do direito.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, por ausência dos requisitos legais.
Intime-se o autor para que, no prazo de 05 dias, proceda à emenda da petição inicial, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 303, § 6º do CPC.
Após, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos. À Secretaria da Vara para proceder à inclusão da ré JULIETE CLARA DA SILVA no sistema PJE.
Cumpra-se.
Belém, 25 de janeiro de 2021. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/01/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2020 00:12
Decorrido prazo de ERICK MAIA MARQUES em 23/10/2020 23:59.
-
16/10/2020 23:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 10:39
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 10:38
Outras Decisões
-
24/09/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 23:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 22:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/07/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2020 00:41
Decorrido prazo de ERICK MAIA MARQUES em 23/06/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 12:59
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
02/03/2020 11:11
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2020 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 15:41
Outras Decisões
-
16/02/2020 21:36
Conclusos para decisão
-
16/02/2020 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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