TJPA - 0800468-86.2023.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:44
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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28/03/2025 02:09
Decorrido prazo de HELAINE LOPES STRZALKOWSKI em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 22:53
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2025 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2025 18:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] Processo n.: 0800468-86.2023.8.14.0121 QUERELANTE: ANTONIO EDINALDO DA LUZ LUCENA QUERELADO: AHRNON OLIVEIRA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de queixa-crime ajuizada por ANTONIO EDINALDO DA LUZ LUCENA em face de AHRNON OLIVEIRA SILVA, imputando ao querelado a prática, em tese, dos crimes de calúnia, difamação e injúria, tipificados nos artigos 138, 139 e 140 c/c art. 141, III, todos do Código Penal.
Segundo a inicial, o querelado teria publicado em sua rede social Facebook, em 29 de junho de 2023, conteúdo ofensivo à honra do querelante, chamando-o de "Laranja Mor" e fazendo outras imputações depreciativas à sua reputação.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Posteriormente, foi apresentado comprovante de pagamento das custas processuais, juntamente com nova procuração. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A ação penal nos crimes contra a honra é, em regra, de iniciativa privada, sujeita, portanto, ao prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, que dispõe: Art. 38.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
No caso dos autos, verifica-se que os fatos imputados ao querelado e a ciência da suposta autoria ocorreram em 29 de junho de 2023, conforme se depreende da própria inicial.
A queixa-crime foi proposta em 12 de julho de 2023, portanto, dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses.
Contudo, para que se considere efetivamente exercido o direito de queixa, não basta o mero protocolo da petição inicial. É necessário que a peça acusatória atenda a todos os requisitos legais, especialmente quanto à capacidade postulatória, materializada por meio de procuração com poderes especiais, conforme exige o art. 44 do Código de Processo Penal: Art. 44.
A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Analisando os autos, verifico que a procuração inicialmente juntada (ID 96697422), datada de 05/10/2020, não contém os poderes especiais exigidos pelo art. 44 do CPP, uma vez que não faz menção específica ao fato criminoso, tampouco autoriza expressamente o oferecimento de queixa-crime contra o querelado.
Trata-se de procuração com poderes gerais para o foro, o que não atende à exigência legal específica para o exercício do direito de queixa.
Posteriormente, em 29/08/2024, foi juntada nova procuração (ID 124657145), esta sim contendo menção ao fato criminoso e autorizando expressamente o oferecimento de queixa-crime contra o querelado.
Contudo, observo que tal procuração não se encontra assinada pelo outorgante, o que a torna juridicamente inválida.
Ademais, ainda que estivesse devidamente assinada, sua juntada ocorreu mais de um ano após os fatos, quando já havia se esgotado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a procuração com poderes especiais, contendo a descrição do fato criminoso, é requisito essencial para o exercício do direito de queixa, cuja ausência não pode ser suprida após o decurso do prazo decadencial.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA CRIME.
DELITOS CONTRA A HONRA.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA EM QUE O OFENDIDO AFIRMAR TER TIDO CIÊNCIA DO FATO E DO AUTOR DO DELITO.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DO OFENSOR.
PRECEDENTES.
VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE NO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 38 DO CPP.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O dies a quo para a contagem do prazo decadencial relativo à propositura de queixa-crime é a data em que a Querelante alega ter tido ciência dos fatos e do autor do delito, cabendo ao ofensor apresentar prova em contrário. 2.
O vício na representação processual da queixa-crime pode ser sanado a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial estipulado no art. 38 do Código de Processo Penal. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1978298 CE 2021/0408937-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023, grifos aditados).
Portanto, verifico que o querelante decaiu do direito de queixa, pois não apresentou, dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, procuração válida com os poderes especiais exigidos pelo art. 44 do CPP.
A decadência, como causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, IV, do Código Penal, deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do querelado AHRNON OLIVEIRA SILVA, em relação aos fatos narrados na inicial, em virtude da decadência do direito de queixa, com fundamento nos artigos 38 e 44 do Código de Processo Penal c/c art. 107, IV, do Código Penal.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Serve como mandado/ofício/carta precatória.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP05 -
12/03/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:14
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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09/03/2025 03:29
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 03:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/11/2024 09:23
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 22:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/03/2024 13:36
Conclusos para decisão
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04/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
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22/01/2024 11:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/01/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 08:55
Conclusos para despacho
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22/11/2023 08:55
Conclusos para despacho
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21/11/2023 08:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/11/2023 08:42
Juntada de Certidão
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15/09/2023 07:33
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 08:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/07/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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