TJPA - 0801640-46.2025.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:24
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci PROCESSO: 0801640- 46.2025.8.14.0201 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: SANDRA REGINA SILVA DE MORAES - CPF: *22.***.*10-00 REQUERIDO: EDIVALDO SILVA DE MORAES - CPF: *41.***.*96-49 SENTENÇA SANDRA REGINA SILVA DE MORAES, devidamente qualificado, propôs AÇÃO DE INTERDIÇÃO, em face de EDIVALDO SILVA DE MORAES, também devidamente qualificado, o que faz com supedâneo no Código Civil Brasileiro, estando o interditando impossibilitado de praticar os atos da vida civil.
No curso da demanda foi informado a este juízo o falecimento do interditando.
E conforme consulta ao CRC JUD, confirmou que a parte requerida foi a óbito no dia 20/03/2025, conforme print em anexo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de pedido de INTERDIÇÃO, com fundamento no Código Civil.
Todavia, consta nos autos a informação do Óbito do interditando, ocorrido em 20/03/2025.
O falecimento do interditando resulta na perda do objeto da demanda, uma vez que, por se tratar de ação personalíssima é intransmissível.
Ante o exposto, considerando o falecimento do interditando, não vislumbro outra medida senão DECLARAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da intransmissibilidade da ação, conforme artigo 485, IX do CPC.
Dispensado de custas e emolumentos em virtude da gratuidade da justiça concedida.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.I.C.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
11/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:50
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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10/06/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:14
Audiência de Oitiva do Interditando do dia 10/06/2025 10:30 cancelada.
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23/04/2025 23:35
Decorrido prazo de SANDRA REGINA SILVA DE MORAES em 07/04/2025 23:59.
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17/04/2025 16:30
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 15:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/03/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801640-46.2025.8.14.0201 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Curadoria dos bens do ausente] AUTOR: SANDRA REGINA SILVA DE MORAES DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça em favor da requerente, nos termos do art. 98 do CPC.
Trata-se de Ação de Interdição e Curatela com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada no sentido da concessão da curatela provisória.
Decido: Para conceder-se tutela de urgência de natureza antecipada, o art. 300 do CPC exige dois requisitos básicos, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano, a saber: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito é mais que mera possibilidade, e menos que certeza, situando-se num meio termo.
Nas boas palavras de Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil, 1 v, 3 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 351), que ainda hoje podem ser aplicadas, é a “forte impressão de que o autor tem razão, mas não certeza, como ocorre na cognição exauriente.”.
No caso em exame entendo que os documentos juntados, especialmente o laudo médico acostado, comprovam a probabilidade do direito requerido, pois constatou-se que o(a) interditando(a) é portador de necessidades especiais as quais limitam sua vivência ordinária, fato este que sugere a necessidade de nomeação de curador.
Já o perigo do dano é evidente diante da necessidade do auxílio que aquele possui para realizar os atos básicos para a defesa de sua sobrevivência e dignidade.
DA CURATELA PROVISÓRIA Portanto, nos termos do art. 749, parágrafo único c/c art. 300, ambos do CPC, DEFIRO a curatela provisória de EDIVALDO SILVA DE MORAES, nomeando como seu curador(a) provisório(a) o(a) requerente SANDRA REGINA SILVA DE MORAES, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer na secretaria deste Juízo para prestar compromisso legal.
Aplica-se no caso o art. 760 do CPC e as respectivas sanções, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do interditando e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
A curatela provisória ora concedida não autoriza o curador a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, salvo com autorização judicial e se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar.
DA AUDIÊNCIA E em razão da adesão ao Juízo 100% digital, designo audiência para oitiva do interditando, de maneira híbrida, por videoconferência e presencial, para o dia 10 DE JUNHO DE 2025, ÀS 10H30, e por celeridade processual, na mesma audiência, serão ouvidos a requerente e suas testemunhas, que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação.
No dia e hora acima estipulados, deverão as partes acessarem a sala de audiência virtual, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário informado, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzA2YzA3M2YtMTBkNy00Y2RjLTgzNjctOGZlOGRlNjhhOWI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2214353202-c660-4fd5-950c-2c618a9702e3%22%7d ou utilizando os seguintes dados de ingresso: ID da Reunião: 257 235 414 812 Senha: pY22ia7f os quais promoverão o acesso à plataforma Teams por meio do site https://microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting.
Não será mais enviado nenhum link especifico por e-mail, bastando o acesso por meio do link ou dos dados acima informados.
Caso algum dos participantes não queira participar na modalidade de videoconferência, pode comparecer presencialmente na sala de audiências desta vara.
Cite-se o(a) interditando(a) para fins da presente interdição, consignando-se o prazo de 15 dias para oferecer eventual impugnação.
Determino ao Sr.
Oficial de Justiça que diante da impossibilidade física ou mental do(a) interditando(a) em receber a citação que certifique de forma circunstanciada e em detalhes o ato e o estado de compreensão do(a) requerido(a), bem como sua capacidade de comunicação e locomoção (art. 245 do Código de Processo Civil).
Após, encaminhem os autos para o MP para manifestação.
DOS DOCUMENTOS FALTANTES Deverá o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos: Certidão de registro civil (nascimento/casamento) ATUALIZADA do(a) requerente; Certidão de registro civil (nascimento/casamento) ATUALIZADA do(a) interditando(a); Certidão de antecedentes cíveis da justiça estadual e da justiça federal da requerente; Comprovante de renda (contracheque, declaração de IR, benefício) da requerente; Consulta ao cadastro de inadimplentes realizada no SPC/SERASA referente à requerente; Declaração de idoneidade moral da requerente; Anuência da genitora do interditando quanto ao pedido de curatela do requerente; Laudo atestando a sanidade mental do requerente.
Serve a presente decisão como mandado, conforme Provimento 011/2009-CJRMB, devendo ser cumprido em regime de plantão, a fim de assegurar a prática de ato processual emergencial.
Intime-se e cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/03/2025 11:35
Audiência de Oitiva do Interditando designada em/para 10/06/2025 10:30, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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17/03/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:11
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 11:11
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA REGINA SILVA DE MORAES - CPF: *22.***.*10-00 (AUTOR).
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16/03/2025 15:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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13/03/2025 15:25
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:25
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 15:24
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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