TJPA - 0810059-26.2024.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:45
Juntada de Alvará
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29/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0810059-26.2024.8.14.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECLAMANTE: NAILSA DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A D E C I S Ã O Intime-se a parte exequente da petição da parte executada informando o pagamento da condenação ( id 141698920 ).
Fica o exequente igualmente intimado para, em 05 dias, requerer o que lhe seja de direito, sob pena de aquiescência tácita com os valores pagos.
Em caso de concordância, defiro, desde já a expedição de alvará, devendo a parte apresentar dados bancários.
Cumpra-se.
Intime-se via DJEN.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
28/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 10:06
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:54
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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04/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ______________________________________ PROCESSO: 0810059-26.2024.8.14.0028 RECLAMANTE: Nome: NAILSA DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Avenida Boa Esperança, 130, AP 07, Laranjeira, MARABá - PA - CEP: 68501-170 RECLAMADO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AC Guamá, 2308, Avenida José Bonifácio 2308, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-971 D E C I S Ã O Intime-se o devedor para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida ( art. 52, da LJE c/c art. 523, do CPC ).
Permanecendo inerte o devedor, intime-se o credor para manifestação em 05 dias.
Transcorrido o prazo de pagamento, poderá o devedor opor “embargos” em 15 dias ( art. 52, IX, da LJE c/c art. 525, do CPC ).
Ciente pelo dje.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _______________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
01/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 09:19
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 09:19
Baixa Definitiva
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24/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:07
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0810059-26.2024.8.14.0028 S E N T E N Ç A Relatório dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL em que se visa perdas e danos.
Segundo a inicial, em apertado resumo, a requerente solicitou ligação nova de energia em 23/04/24, tendo sido fixado o prazo de 05 dias; a concessionária não cumpriu o prazo, alegando que o imóvel estava fechado; após várias solicitações, a ligação foi concluída somente em 12/06/24.
Ao final, a reclamante requereu o ressarcimento do valor de R$ 5.320,00, referente aos atendimentos não realizados no período de mora, e dano moral.
Na CONTESTAÇÃO, a reclamada sustentou que a instalação não foi realizada no prazo fixado na primeira solicitação, porque o edifício estava fechado, sem acesso ao local de execução do serviço; que os fatos narrados são insuficientes para configurar dano moral e, que a reclamante não comprovou a quantificação dos danos materiais suportados.
O processo está em ordem, ao que passo ao julgamento.
A relação é típica de consumo e o ônus da prova foi invertido ( id 123608087 ).
Com a inicial, a reclamante juntou pedido de ligação nova com data de 23/05/24 ( id 117582897 ); reiteração datada de 10/06/24 ( id 117582897 p. 3 ) e, resposta da concessionária id 117582898, informando a visita em campo no dia 30/05/24 e que o atendimento não foi realizado devido à ausência de padrão bifásico.
A tese exculpatória descrita na defesa, é de que o edifício se encontrava fechado na data de 30/05/24 ( feriado de Corpus Christi ), conforme registro de tela sistêmica id 130469520 - Pág. 3, e que o pedido foi atendido em 12/06/24.
Ora, apesar da impossibilidade de acesso ao edifício na data de 30/05/24, nota-se que a instalação somente foi concluída em 12/06/24, após a reiteração do pedido ( id 117582897 p. 3 ).
A concessionária não diligenciou, nos dias seguintes à primeira visita, para concluir o atendimento, deixando extrapolar o prazo sem motivo e realizou a execução após a reiteração da reclamante.
In casu, não se apresenta razoável impor ao consumidor, injustificadamente, o aguardo de prazo para a obtenção e fruição do serviço essencial, tendo em conta, ainda, a atividade desempenhada pela reclamante.
O art. 22, do CDC dispõe: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Com efeito, é possível concluir que houve certa demora injustificada no atendimento, configurando falha na prestação do serviço passível de reparação ( art. 14, do CDC ).
A desídia não se restringe a um mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade.
Não se trata, portanto, de simples transtorno ou aborrecimento da vida social. À exemplo: “APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMORA PARA A RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
DANO MORAL.
RECURSO IMPROVIDO.
Cabível a indenização por dano moral se, após requerimentos do consumidor e providências, a concessionária não efetuar a religação do fornecimento do serviço de energia elétrica essencial no prazo regulamentado.
O valor fixado à indenização por dano moral, suficiente para o equilíbrio da reparação, não merece alteração.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7016520-52.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 04/09/2023. (TJ-RO - AC: 70165205220228220002, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 04/09/2023)” Sendo assim, a lesão é comum à espécie, não relevando exacerbação e a reclamada possui condições de suportar o efeito da reparação, razões pelas quais firmo convencimento de que o valor de R$ 3.000,00 é, teoricamente, suficiente para reparar a dor moral, sem promover qualquer tipo de enriquecimento e sem inviabilizar a situação financeira da demandada, a qual, no entanto, fica devidamente penalizada pelo dano causado.
Mormente ao pedido de dano moral, melhor sorte não assiste a reclamante.
Os prints de mensagem de texto contextualizam que a reclamante deixou de prestar atendimentos durante o período de mora, mas, isoladamente, não evidenciam os valores, conforme bem pontuado pela reclamada.
Desse modo, não se apresenta plausível presumir os valores devidos, sem qualquer outro elemento probatório adicional.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório formulado na presente RECLAMAÇÃO CÍVEL para condenar a concessionária no pagamento do valor de R$ 3.000,00, à título de dano moral, acrescido de juros legais ( art. 406, CC ), a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir desta decisão ( Súmula n. 362, do STJ ), extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários em 1º grau.
Ciente a parte reclamada pelo sistema.
Intime-se o reclamante (dje).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa.
No caso de recurso, intime-se para contrarrazões e remeta-se.
Cumpra-se.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
13/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:39
Julgado procedente em parte o pedido
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26/02/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 08:52
Audiência Una realizada para 04/11/2024 08:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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03/11/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 04:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:28
Audiência Una designada para 04/11/2024 08:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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22/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:05
Conclusos para despacho
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13/06/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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