TJPA - 0800115-69.2025.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 05:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/08/2025 23:59.
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14/07/2025 01:55
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800115-69.2025.8.14.0123 AUTOR: SAMARA RIBEIRO DA SILVA Nome: SAMARA RIBEIRO DA SILVA Endereço: Projeto de Assentamento Tuerê, s/n, Vicinal 41, Lote 235, Zona Rural, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: RUA JÚLIO BRITO, 594, CUMBUCÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 SENTENÇA I.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado pelo INSS em Id 141118269, com anuência da parte autora em petição constante de Id 142053113.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. ” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. ” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; ” Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes dos ids 141118269 e 142053113, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC.
INTIMEM-SE.
Diante da natureza da extinção do feito, dispenso o transcurso do prazo recursal, certifique a secretaria o trânsito em julgado da presente decisão, após, fica determinado a expedição do RPV, observando as diretrizes do TJ/PA.
Sem custas, honorários advocatícios em razão do acordo.
Após a expedição do RPV, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – VARA-NR Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. -
10/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:17
Homologada a Transação
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04/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800115-69.2025.8.14.0123 AUTOR: SAMARA RIBEIRO DA SILVA Endereço: Projeto de Assentamento Tuerê, s/n, Vicinal 41, Lote 235, Zona Rural, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: ., ., ., ., BONITO - PA - CEP: 68645-000 DESPACHO I – Considerando a condição pessoal do autor, defiro a AJG; anote-se.
II - Considerando que já consta nos autos o requerimento administrativo, bem como, não há representação da procuradoria do instituto demandado neste município, e em outros processos a parte requerida não compareceu nas audiências, manifestando falta de interesse conciliatório, não vislumbro nesta fase inicial, a viabilidade de composição consensual na demanda e, por tal motivo, DEIXO DE DESIGNAR a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
III - Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) podendo oferecer contestação, por petição, no prazo legal (CPC, artigos 219), com remessa dos autos (Art. 183, § 1º), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, VIII do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
IV - Em caso de alegada alguma preliminar, desde logo, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC).
V – Após de tudo certificado, façam os autos conclusos decisão.
Novo Repartimento/PA, 17 de março de 2025.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – VARA-NR Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. -
17/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 23:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 23:12
Conclusos para decisão
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27/01/2025 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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