TJPA - 0869568-39.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 20:54
Decorrido prazo de JOSE ALCIDES DA SILVA PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:54
Decorrido prazo de JOSE ALCIDES DA SILVA PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0869568-39.2024.8.14.0301 REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - OAB/SP153447 REQUERIDA: JOSE ALCIDES DA SILVA PEREIRA Nome: JOSE ALCIDES DA SILVA PEREIRA Endereço: Condomínio Cristalville, 2245, R CRISTAL C 04, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66640-590 Advogado do(a) REU: LIVIO SANTOS DA FONSECA - OAB/PA018701 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de JOSE ALCIDES DA SILVA PEREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento da obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
A inicial veio acompanhada da documentação.
Decisão interlocutória em ID. 125288120 concedendo a liminar requestada, determinando a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, e, em sendo efetivada a apreensão, fosse o requerido citado para pagar o débito ou responder a ação no prazo legal.
A Requerida compareceu espontaneamente em ID. 127289588 e informou a regularização da dívida, com o pagamento integral do débito.
Empreendidas as diligências necessárias, observo que o mandado de busca e apreensão do veículo deixou de ser cumprido, tendo sido a Requerida citada, conforme consta certificado em ID. 129626751.
Após certa tramitação processual, fora atravessada petição no ID. 127459349, em que a Promovente pleiteia a extinção da demanda por perda superveniente do objeto, sob o argumento de que as partes realizaram acordo extrajudicial inerente ao objeto da demanda, restando superveniente falta de interesse de agir à Requerente.
Apesar de não cumprido o mandado da liminar deferida, a Demandada compareceu espontaneamente e peticionou a revogação da liminar concedida, tendo em vista regularização da dívida que dera ensejo à presente ação.
Custas iniciais devidamente quitadas, conforme se verifica na aba “custas” do PJe.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
Sem delongas, consoante petição de ID. 127459349, o débito em atraso referente ao veículo objeto da presente lide, fora renegociado entre as partes, com a regularização/quitação extrajudicial do débito.
Assim, é de rigor reconhecer a perda superveniente do interesse processual, por ter esvaziado o pretendido com a presente demanda, qual seja, a busca e apreensão do veículo financiado pela requerente, em virtude da inadimplência obrigacional.
No caso dos autos, o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, preceitua: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. (...) Para o caso em tela, assim preceitua a jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO, CESSIONÁRIO DO CRÉDITO DISCUTIDO.
ADMISSÃO DA PESSOA JURÍDICA RECORRENTE COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
LEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL PRESENTE.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM BASE NO ARTIGO 485, IV, CPC E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APELO DO AUTOR PELO RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM FACE DE TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES NA AÇÃO REVISIONAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PROVA DO ALEGADO NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 5º, CPC C/C O ARTIGO 90, § 2º, CPC E ENTENDIMENTO DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07044811420128020001 Maceió, Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2023) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
PLEITO DE REMOÇÃO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO.
PERDA DO OBJETO JUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2.
O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3.
A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4.
Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) (grifei).
Assim, tendo esvaziado a presente com a perda de seu objeto, a extinção da demanda é medida que se impõe. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Revogo, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Em respeito ao princípio da causalidade, CONDENO a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais da ação, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 10, do CPC).
Em havendo, intimar a devedora para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e Resolução 20/2021 - TJPA.
ENCAMINHE-SE À UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se a devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Advirto que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Atente-se a Secretaria/UPJ deste Juízo quanto à atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém - Portaria nº 3.357/2024-GP (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil, Fazenda Pública e IRDR4) -
10/03/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 21:11
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 03:02
Decorrido prazo de JOSE ALCIDES DA SILVA PEREIRA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:56
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2024 04:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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05/10/2024 10:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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22/09/2024 22:29
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 13:57
Conclusos para decisão
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19/09/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:38
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 15:23
Conclusos para decisão
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03/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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