TJPA - 0800310-23.2025.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:21
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 02:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA SANTANA em 10/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:52
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected]/ Balcão Virtual Processo nº 0800310-23.2025.8.14.0004 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ, RAIMUNDO DA COSTA SANTANA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Nome: RAIMUNDO DA COSTA SANTANA Endereço: Rua Pedro caldas Batista -, 1002, Buritizal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 AUTORIDADE: CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE ALMEIRIM Nome: CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE ALMEIRIM Endereço: AVENIDA BEIRA RIO, 938, COMERCIAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Pará, na qualidade de substituto processual e com fulcro no interesse público e na proteção dos direitos de cidadania, ingressou com Ação de Restauração de Registro Civil em favor de RAIMUNDO DA COSTA SANTANA, brasileiro, natural do município de Almeirim/PA, portador do RG nº 092407 e inscrito no CPF sob o nº *95.***.*41-04, domiciliado na Rua Pedro Caldas Batista, nº 1002, Almeirim/PA, conforme narrado na petição inicial (ID 138837298).
O autor relatou ter procurado junto ao Cartório Único Ofício de Almeirim a expedição da segunda via de sua certidão de nascimento, lavrada no Livro A-23, folha 414, sob o nº 14.165.
No entanto, foi informado pela serventia sobre a inexistência do referido assento em virtude de um incêndio ocorrido no ano de 1985, que teria destruído todos os registos anteriores.
No bojo inicial, o Ministério Público aduziu ter oficiado o cartório solicitando a emissão da certidão exigida, obtendo, como resposta, uma certidão negativa, fato este comprovado por documentos juntados (ID 138837299), a qual consiste em ofício expedido pelo Cartório de Registro Civil, confirmando a ausência do registro pretendido, funcionando como prova documental essencial para instruir a presente demanda.
Em virtude desta situação fática, argumentou-se que o requerente, amparado pelo disposto no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), faz jus à restauração dos referidos assentos, tendo em vista tratar-se de documento indispensável para o exercício de seus direitos civis básicos.
Destacou-se, além disso, que o documento comprobatório apresentado (cópia do RG) evidencia que seu nascimento foi devidamente registrado à época, mencionando, inclusive, os dados constantes do registro original.
Os autos vieram conclusos.
Este é o relatório.
Fundamento.
A respeito da possibilidade de retificações, restaurações e suprimentos de assentamento no Registro Civil, o art. 109 da Lei 6.015/1973 preceitua: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Constata-se que a parte requerente comprovou suas alegações, sendo satisfeitas as exigências legais, com base nos documentos acostados aos autos, que demonstram a existência do erro, especialmente registro civil (id.
Num. 138837299).
Verifica-se que assento de nascimento do requerente fora extraviado no incêndio que destruiu o acervo do cartório de Almeirim em 1985, restando provado por meio hábil tal certidão.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e com fundamento no art. 109, da Lei n° 6.015/73, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I do CPC, para que seja, expedida, em seguida, nova certidão de nascimento no cartório competente de Almeirim/PA.
Expeça-se mandado, conforme os dados e documentos constantes no caderno processual.
Custas e honorários suspensos por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §2º e 3º do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente despacho/sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Almeirim, 25 de junho de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
18/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:59
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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