TJPA - 0804827-83.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:36
Baixa Definitiva
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09/05/2025 11:32
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 00:20
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:09
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804827-83.2025.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA IMPETRANTE: SELMA GERMANO DE FRANÇA GUIMARÃES – Advogada PACIENTE: DIEGO DOS SANTOS SOUSA IMPETRADO: VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela i.
Advogada, Dra.
Selma Germano de França Guimarães, em favor do nacional Diego dos Santos Sousa, contra ato do douto Juízo de Direito da Vara Criminal e de Execuções Fiscais da Comarca de Conceição do Araguaia/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Na peça de ingresso sustenta o impetrante ilegalidade da prisão preventiva decretada em razão do juízo a quo entender que ele estava foragido, alegando que houve prévio pedido de autorização para que se ausentasse da comarca, nos autos de origem de nº 0000007-28.2010.8.14.0017.
Suscita predicados pessoais do paciente para reforçar o pedido e afastar a constrição.
Liminarmente pleiteou a revogação da prisão preventiva, com a confirmação do pedido no mérito.
Juntou documentos (ID nº 25477542 e ss). É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
O presente habeas corpus foi impetrado com o escopo de se alcançar a revogação da prisão preventiva do paciente.
Em consulta informal aos autos de origem de nº 0000007-28.2010.8.14.0017, que referencia a medida cautelar de nº 0800895-36.2025.8.14.0017, no Sistema PJE - 1º Grau, constatou-se que a prisão fora revogada no dia 25.03.2025 por determinação do juízo impetrado.
Logo, a presente demanda perdeu seu objeto.
Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO PELO JUÍZO A QUO – PERDA DO OBJETO – ORDEM PREJUDICADA – UNANIMIDADE.
Na sessão da seção de Direito Penal de 20/05/2019, verificou-se que o Juízo a quo concedeu liberdade à paciente, o que pode ser comprovado pelo doc. nº 2019.01761375-57, juntado ao Libra (alvará de soltura).
Deste modo, vislumbra-se patente a perda superveniente do objeto da presente via de habeas corpus ante o esvaziamento do seu objeto.
ORDEM PREJUDICADA.
UNANIMIDADE DOS VOTOS. (TJ-PA - HC: 08028376720198140000 BELÉM, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 20/05/2019, Seção de Direito Penal, Data de Publicação: 21/05/2019) À vista do exposto, com base no artigo 3º, do Código de Processo Penal, c/c o artigo 133, inciso X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, julgo prejudicada a ordem, determinando, consequentemente, o arquivamento do feito. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator -
14/04/2025 17:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:22
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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14/04/2025 09:47
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:35
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0804827-83.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: SELMA GERMANO DE FRANCA GUIMARAES PACIENTE: DIEGO DOS SANTOS SOUSA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc...
Decido: A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, somente podendo ser deferida quando demonstrada, de planto, patente ilegalidade no ato judicial impugnado.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.
Assim, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, razão pela qual DENEGO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art. 2º da Resolução nº 04/2003-GP, constando as advertências do artigo 5º do mencionado ato normativo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
Ressalto que esta relatora analisou o pedido de liminar, todavia, considerando a prevenção de Sua Excelência Sr.
Leonam Gondim da Cruz Junior (ID nº 25526702), resta fixada como sua a competência para apreciar os HCs e recursos oriundos da mesma ação penal, em que figura como parte o ora paciente.
Assim, determino que após a instrução do feito com a manifestação da Procuradoria de Justiça, sejam os autos encaminhados ao Desembargador prevento, em observância ao disposto no art. 116, § 4º do Regimento Interno do TJ/PA.
Cumpra-se, encaminhando-se cópia desta decisão.
Belém/PA, 18 de março de 2025 ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
19/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 09:41
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 00:05
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia Dos Santos Classe: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0804827-83.2025.8.14.0000 Paciente: DIEGO DOS SANTOS SOUSA DESPACHO Como é cediço, o processamento de habeas corpus pelo plantão judiciário é restrito à apreciação de matérias urgentes, em que a falta do provimento jurisdicional possa acarretar lesão grave e de difícil reparação ao paciente ou para evitar o perecimento do direito, cabendo ao magistrado apreciar a urgência em cada caso, conforme preconiza o art. 1º, inciso V e §5º, ambos da Resolução nº 016/2016-GP: “Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: V – medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser analisadas no horário normal de expediente ou em que a situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. § 5º Compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão, nos termos da presente Resolução, devendo, tão logo examinada, ser remedida ao Juiz natural.” Nesse sentido, não constato que o presente caso se enquadra nas hipóteses excepcionais de processamento do writ em plantão (medida urgente).
Destarte, nos termos do artigo 1º, §6º, da Resolução em comento, determino que se encaminhem os autos à regular distribuição ordinária. À Secretaria para as providências devidas.
Belém (plantão judicial), datado e assinado eletronicamente.
Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Desembargadora Plantonista -
14/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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