TJPA - 0812688-57.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alvaro Jose Norat de Vasconcelos
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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12/05/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
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10/05/2025 00:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 10 de abril de 2025 -
10/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 08:13
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0812688-57.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: ANDRÉ LUIZ RABELO LIMA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Belém - Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo nº 0854903-18.2024.8.14.0301), em trâmite na 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu tutela de urgência determinando que a operadora custeasse, no prazo de cinco dias úteis, as terapias dos menores Matheus Morais Leite Lima e Marcos Morais Leite Lima, utilizando-se do Método de Integração Global (MIG), na clínica Neurohability, conforme solicitação médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por André Luiz Rabelo Lima, em nome de seus filhos menores, Matheus Morais Leite Lima e Marcos Morais Leite Lima, diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0).
O autor narrou que seus filhos realizam terapia pelo Método de Integração Global (MIG) na clínica Neurohability desde 29/01/2024, com carga horária mensal de 80 horas, e que os pagamentos referentes aos meses de março, abril e maio de 2024 não foram repassados pelo plano de saúde Unimed Belém, o que teria colocado em risco a continuidade do tratamento.
O autor sustentou que os menores são beneficiários de plano de saúde administrado pela agravante, estando adimplentes com as mensalidades, mas que a operadora negou a continuidade do custeio da terapia, sob a justificativa de que o MIG não está incluído na cobertura contratual nem no rol da ANS.
O juízo de origem, ao analisar o pedido, entendeu que havia urgência e plausibilidade do direito, com fundamento na Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegurando o atendimento multiprofissional às pessoas com TEA.
Com isso, deferiu a tutela provisória, determinando que a Unimed Belém custeasse o tratamento prescrito pelo médico assistente.
Em suas razões recursais, a Unimed Belém sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo de origem, argumentando que a demanda deveria ser processada perante a Vara da Infância e Juventude, conforme dispõe o artigo 148, IV, do ECA, que trata da competência da Justiça da Infância para julgar ações civis individuais que envolvam crianças e adolescentes.
No mérito, a agravante defende que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois não há prova inequívoca da obrigação contratual de custeio do tratamento indicado, conforme exige o artigo 300 do CPC.
Alega, ainda, que a decisão viola a Lei Federal nº 9.656/98 e as normas da ANS, argumentando que a saúde suplementar é regida pelo contrato firmado entre as partes e pelas diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Segundo a operadora, o MIG não consta no rol de cobertura obrigatória, razão pela qual não poderia ser compelida a fornecer tratamentos não previstos nas normas regulatórias.
Sustenta, ademais, a validade do rol de procedimentos da ANS, afirmando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou que o rol da ANS é taxativo (EREsp 1.886.929), admitindo exceções apenas quando não houver alternativa terapêutica eficaz no rol ou quando houver respaldo técnico-científico, o que, segundo a recorrente, não teria sido demonstrado nos autos.
A operadora também invoca a existência de periculum in mora inverso, argumentando que a manutenção da tutela provisória causa impacto financeiro significativo, podendo comprometer o equilíbrio atuarial do plano e gerar precedentes que incentivem ações predatórias contra o setor de saúde suplementar.
A Unimed Belém alega que não negou o tratamento, mas limitou sua realização à rede credenciada, conforme contrato e normas da ANS.
Afirma que ofereceu clínicas e profissionais aptos, mas os responsáveis pelo beneficiário recusaram o agendamento e buscaram atendimento particular.
Argumenta que o plano não cobre tratamentos fora da rede, salvo em casos excepcionais, conforme a RN 566/2022 da ANS.
Pontua que o reembolso só ocorre em situações específicas, como urgência, emergência ou inexistência de prestador credenciado apto.
Assim, requer a reforma da decisão para afastar a obrigação do custeio externo.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender a eficácia da decisão recorrida, e, no mérito, a reforma da decisão, com a revogação da tutela de urgência.
Distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Relatado no essencial, examino, e ao final decido.
Inicialmente, atenho-me à análise da preliminar de incompetência absoluta do juízo de origem, que antecipo não merecer acolhimento.
Explico.
Fora julgado por este E.
Tribunal, Incidente de Assunção de Competência, fixando a seguinte tese jurídica, senão vejamos: “1) Compete à Vara Cível o processamento e o julgamento das ações propostas por menor de idade em face de operadora de plano de saúde, visando o cumprimento de obrigação contratual de fornecimento de assistência médico-hospitalar, justificando-se tal atribuição pelo reconhecimento da natureza contratual e consumerista da relação jurídica correspondente, a qual não se amolda às hipóteses elencadas pela conjugação dos arts. 98, 148, 208 e 209 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), restando afastada a competência da Vara da Infância e Juventude. 2) Tendo em vista a condição de consumidor, a competência territorial é absoluta e o foro competente será determinado pela posição ocupada pelo menor de idade, na demanda: 2.1) Caso figure como autor, terá a prerrogativa de optar pelo foro que melhor lhe aprouver, podendo escolher entre o foro de seu domicílio, o foro do domicílio do réu, o foro do local do cumprimento da obrigação ou, ainda, o foro eleito no contrato, caso exista, desde que não implique escolha aleatória; 2.2) Caso figure como réu, a competência será fixada no foro do seu domicílio.” Sob essa perspectiva, no presente caso, verifico que o cerne da demanda a propositura pelo menor, na condição de consumidor hipervulnerável de serviço de assistência médico-hospitalar prestado por operadora de plano de saúde.
Ou seja, uma ação que trata de negativa contratual, portanto, de natureza privada, de cunho meramente contratual/obrigacional.
Nesse sentido, há plena aplicabilidade, no caso sub judice, da supracitada tese fixada por esta E.
Corte.
Dessa forma, na esteira do que fora decidido no citado Incidente de Assunção de Competência, resta configurada a competência da Vara Cível para processar e julgar o feito em questão.
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência do juízo de origem.
No mérito, anoto que, em sede de Agravo de Instrumento, a análise se limita a presença ou não dos pressupostos autorizadores da tutela requerida.
Pois bem, até o momento, não constato o desacerto da decisão agravada.
No caso concreto, a decisão agravada determinou à recorrente o dever de fornecer cobertura integral de sessões de tratamentos multidisciplinares sob o método MIG - Método Integrativo Global, indicado aos autores, portadores de Transtorno de Espectro Autista.
Sobre o tema, a princípio, tem-se que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista".
Nesse sentido, cito precedente da Corte Superior: "CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. 3.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.º 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista". 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.364/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022. -g. n.) Especificamente quanto ao Método Integrativo Global, cito o seguinte precedente: STJ - REsp: 2048531, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 03/04/2023.
No mais, é inegável que a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde compromete direitos fundamentais, notadamente o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, insculpidos nos artigos 1º, inciso III, e 196 da Constituição Federal.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, e determino a intimação da agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao seu julgamento; bem como que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum.
Após, ao Ministério Público para exame e parecer, nos termos do art. 178, II, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
14/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:03
Conclusos para decisão
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01/08/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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