TJPA - 0800372-03.2024.8.14.0100
1ª instância - Vara Unica de Aurora do para
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AURORA DO PARA em 10/09/2025 23:59.
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25/08/2025 03:39
Decorrido prazo de LEIDIANE SOUZA DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:39
Decorrido prazo de LEICE GLAUCE DUARTE DO NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:39
Decorrido prazo de LEIA MOURA DO NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSUE CARLOS MIRANDA NUNES em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:39
Decorrido prazo de CLELBIVANIA MAIA BARBOSA em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:39
Decorrido prazo de EDINALVA MESQUITA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:39
Decorrido prazo de CELIA DA COSTA DIAS em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ANTONIA SUZANA SERAFIM NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTIAGO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ANTONIA RAIMUNDA FERNANDES em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA ALVES COUTINHO em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ 0800372-03.2024.8.14.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: WALLACE COSTA CAVALCANTE - PA9734 Nome: ANTONIA MARIA ALVES COUTINHO Endereço: Rua São Pedro, 405, Aparecida, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Nome: ANTONIA RAIMUNDA FERNANDES Endereço: Rua Coité, 1058, Centro, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Nome: ANTONIA SUZANA SERAFIM NASCIMENTO Endereço: Rua Boa Vista, 249, Aparecida, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Nome: ANTONIO CARLOS SANTIAGO DA SILVA Endereço: Rua São Francisco, 8, Aparecida, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Nome: CELIA DA COSTA DIAS Endereço: Rua da Mangueira, 8, Manelândia, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Nome: CLELBIVANIA MAIA BARBOSA Endereço: Rua Jabuti, 8, Km 6, Vila Santo Antônio, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Nome: EDINALVA MESQUITA DA SILVA Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 863, Centro, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Nome: JOSUE CARLOS MIRANDA NUNES Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 382, Umarizal, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 Nome: LEIA MOURA DO NASCIMENTO Endereço: Rua do Cajueiro, 495, Vila Nova, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Nome: LEICE GLAUCE DUARTE DO NASCIMENTO Endereço: Rua Uirapuru, próximo ao Cocobongo, Aparecida, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Nome: LEIDIANE SOUZA DOS SANTOS Endereço: Rua Coité, 394, Vila Nova, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Nome: MUNICIPIO DE AURORA DO PARA Endereço: RAIMUNDA MENDES DE QUEIROZ, 306, VILA NOVA, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANTONIA MARIA ALVES COUTINHO, ANTONIA RAIMUNDA FERNANDES, ANTONIA SUZANA SERAFIM NASCIMENTO, ANTONIO CARLOS SANTIAGO DA SILVA, CELIA DA COSTA DIAS, CLELBIVANIA MAIA BARBOSA, EDINALVA MESQUITA DA SILVA, JOSUE CARLOS MIRANDA NUNES, LEIA MOURA DO NASCIMENTO, LEICE GLAUCE DUARTE DO NASCIMENTO, LEIDIANE SOUZA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE AURORA DO PARÁ.
Alegam os requerentes que são servidores públicos municipais efetivos, titulares do cargo de professor, desde o ano de 2006.
Afirmam que a Legislação Municipal nº 114/2005 assegura aos professores 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais remuneradas, sendo 30 (trinta) dias em julho e 15 (quinze) dias após o término do ano letivo, em janeiro.
Aduzem os requerentes que somente a partir de 2022 o requerido passou a pagar corretamente o terço de férias sobre os 15 (quinze) dias ao final da cada ano letivo.
Razão pela qual, os requerentes pleiteiam que o requerido efetue o pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias referente aos anos de 2019, 2020 e 2021, respeitada a prescrição quinquenal dos períodos anteriores a 2019.
Realizada a audiência conciliação, não houve proposta de acordo (ID 128773221).
O Município Requerido não apresentou contestação, conforme consta na certidão de ID135508115.
Em decisão no ID 135803591 foi decretada a revelia sem o efeito material.
As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Não há custas a serem recolhidas, conforme certidão no ID 144839443. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta, nos termos do art. 355, I, CPC, o julgamento antecipado do mérito, visto que não se faz necessário produção de outras provas.
Os requerentes, em suma, requererem o pagamento do terço constitucional referente ao período integral das férias, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias, pois alegam que o Município efetua o pagamento apenas sobre 30 (trinta) dias.
O Município, por sua vez, alega que em pese está previsto na legislação municipal as férias de 45 (quarenta e cinco) dias, o terço constitucional só lhe é repassado sobre o período de 30 (trinta) dias.
O art. 7º, XVII, da Constituição Federal elenca como um dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Veja-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Nesse sentido, o artigo 39, §3º, da CF, assegura aos servidores públicos diversos direitos, dentre elas o adicional de férias.
Senão vejamos: “(...)§3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”.
A Lei Municipal nº 114/2005, que dispõe sobre o Novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Aurora do Pará e dá outras providências, prevê que o período de férias anuais dos servidores do magistério será de 45 (quarenta e cinco) dias.
O artigo 28 e 29 da citada lei assim dispõe: Art. 28 - Os Servidores do Magistério gozarão obrigatoriamente por ano, 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
Art. 29 - As férias serão desdobradas em dois períodos, sendo um de 30 (trinta) e outro complementar de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único - As férias do professor, do Supervisor Escolar, do Orientador Escolar e do Administrador Escolar, serão gozadas obrigatoriamente em julho e a complementação no recesso escolar.
Da leitura dos dispositivos legais, infere-se que a Legislação Municipal, tampouco a Constituição Federal, em nenhum momento dispõe que o adicional pecuniário pago sobre o salário em razão das férias anuais deve ser calculado somente sobre o período de 30 (trinta) dias.
Os dispositivos não limitam o cálculo do benefício ao vencimento de um mês.
A lei é expressa ao utilizar o termo "férias", devendo incidir o terço sobre toda a remuneração relativa ao período de gozo, descabendo interpretação restritiva, porquanto o caput do artigo 7º da CFB autoriza a ampliação de direitos sociais com vista à melhoria da condição social dos trabalhadores.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.400.787/CE, reconheceu a repercussão geral do tema 1.241 e fixou a tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.
Note-se que o ente público não se desincumbiu do seu ônus probatório uma vez que não foram apresentados os depósitos do abono pecuniário de 1/3 relativo à integralidade das férias, devendo, portanto, ser condenado ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas.
Ressalte-se que a legislação deixa claro que o servidor docente possui 45 (quarenta e cinco dias) de férias, sendo que 30 (trinta) dias coincidirão com o período de férias e 15 (quinze) dias complementares.
Portanto, a divisão refere-se apenas ao período em que serão usufruídos os 45 dias de férias e não em relação ao pagamento do 1/3 constitucional.
Assim, por se tratar de férias, os requerentes devem receber o pagamento do terço constitucional relativo aos 45 dias de férias, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No caso em análise, a parcela relativa ao terço constitucional de férias do período de janeiro de 2019 tornou-se exigível no momento do pagamento da remuneração do respectivo mês, ocasião em que deveria ter sido adimplida pelo ente público.
Considerando que a ação foi ajuizada apenas em junho de 2024, verifica-se que o prazo prescricional de cinco anos já havia se consumado em relação a essa parcela, tornando-se inexigível.
Dessa forma, reconheço a prescrição da pretensão da parte autora quanto ao pagamento do terço constitucional de férias referente ao período de janeiro de 2019.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos, por conseguinte extingo o processo com resolução do mérito, para CONDENAR o réu ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente a parte autora (45 dias), ressalvada a ocorrência de prescrição, observada a situação individual de cada requerente: 1.
ANTONIA MARIA ALVES COUTINHO, o valor retroativo do terço de férias referentes ao mês de janeiro de 2021; 2.
ANTONIA RAIMUNDA FERNANDES, o valor retroativo do terço de férias referentes ao mês de janeiro de 2021; 3.
ANTONIA SUZANA SERAFIM NASCIMENTO, os valores retroativos de terço de férias referentes ao mês de janeiro de 2021; 4.
ANTONIO CARLOS SANTIAGO DA SILVA, o valor retroativo do terço de férias referentes ao mês de janeiro de 2021; 5.
CELIA DA COSTA DIAS, o valor retroativo do terço de férias referentes aos meses de janeiro de 2020 e 2021; 6.
CLELBIVANIA MAIA BARBOSA, o valor retroativo do terço de férias referentes aos meses de janeiro de 2020 e 2021; 7.
EDINALVA MESQUITA DA SILVA, o valor retroativo do terço de férias referentes aos meses de janeiro de 2020 e 2021; 8.
JOSUE CARLOS MIRANDA NUNES, o valor retroativo do terço de férias referentes aos meses de janeiro 2020 e 2021; 9.
LEIA MOURA DO NASCIMENTO, o valor retroativo do terço de férias referentes aos meses de janeiro de 2020 e 2021; 10.
LEICE GLAUCE DUARTE DO NASCIMENTO, o valor retroativo do terço de férias referentes aos meses de janeiro de 2021; 11.
LEIDIANE SOUZA DOS SANTOS, o valor de retroativo do terço de férias referentes aos meses de janeiro de 2020 e 2021; Sobre os valores devidos incidirão correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada vencimento, além de juros de mora, a contar da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/2606146]/2021, em 09/12/2021, considerando o teor de seu artigo 3º, correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora será realizada pelo índice da taxa referencial do SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento.
Condeno ainda o requerido a pagar a título de honorários de sucumbência o correspondente a 10% do valor da condenação, conforme previsto no art. 85, §3º, I, do CPC.
Sem custas, uma vez que o réu é isento.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I do CPC.
Havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões.
Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, com as homenagens deste juízo e as cautelas de estilo.
A análise do juízo de admissibilidade será feita no juízo ad quem, conforme preceitua o artigo 1010, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Aurora do Pará, 11 de julho de 2025 (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito -
25/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:26
Julgado procedente em parte o pedido
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26/05/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/05/2025 22:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AURORA DO PARÁ Fórum Juiz José Antônio Gonçalves Alves BR 010, Avenida Bernardo Sayão, s/n, CEP: 68.658-000, Aurora do Pará/PA Balcão Virtual: (91) 99381-0450 | E-mail: [email protected] | E-mail de audiência: [email protected] PROCESSO Nº: 0800372-03.2024.8.14.0100 Advogado do(a) AUTOR: WALLACE COSTA CAVALCANTE - PA9734 Nome: ANTONIA MARIA ALVES COUTINHO Endereço: Rua São Pedro, 405, Aparecida, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Nome: ANTONIA RAIMUNDA FERNANDES Endereço: Rua Coité, 1058, Centro, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Nome: ANTONIA SUZANA SERAFIM NASCIMENTO Endereço: Rua Boa Vista, 249, Aparecida, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Nome: ANTONIO CARLOS SANTIAGO DA SILVA Endereço: Rua São Francisco, 8, Aparecida, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Nome: CELIA DA COSTA DIAS Endereço: Rua da Mangueira, 8, Manelândia, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Nome: CLELBIVANIA MAIA BARBOSA Endereço: Rua Jabuti, 8, Km 6, Vila Santo Antônio, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Nome: EDINALVA MESQUITA DA SILVA Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 863, Centro, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Nome: JOSUE CARLOS MIRANDA NUNES Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 382, Umarizal, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 Nome: LEIA MOURA DO NASCIMENTO Endereço: Rua do Cajueiro, 495, Vila Nova, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Nome: LEICE GLAUCE DUARTE DO NASCIMENTO Endereço: Rua Uirapuru, próximo ao Cocobongo, Aparecida, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Nome: LEIDIANE SOUZA DOS SANTOS Endereço: Rua Coité, 394, Vila Nova, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Nome: MUNICIPIO DE AURORA DO PARA Endereço: RAIMUNDA MENDES DE QUEIROZ, 306, VILA NOVA, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 DECISÃO/MANDADO Consta na certidão retro que o Município de Aurora do Pará, devidamente citado, não apresentou contestação.
Assim, decreto a revelia do Município de Aurora do Pará, sem o efeito material, por não ser aplicado à Fazenda Pública, visto se tratar de direito indisponível, nos moldes do art. 345, II do CPC.
De outro lado, com fundamento no artigo 6º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes, via sistema, para que, no prazo comum, de 15 dias, ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa, apontando, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sob pena de preclusão, ou se desejam o julgamento antecipado.
No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer.
No caso de prova pericial, a utilidade do expediente e sobre qual questão fática recairá a prova técnica, indicando a especialidade requerida, sob pena de indeferimento.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigos 435 e 436 do CPC.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, certificado o ocorrido, retornem-me os autos conclusos.
Aurora do Pará/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:49
Decretada a revelia
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20/03/2025 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:29
Desentranhado o documento
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24/01/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:03
Audiência Conciliação realizada para 08/10/2024 12:30 Vara Única de Aurora do Pará.
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08/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AURORA DO PARA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:04
Audiência Conciliação designada para 08/10/2024 12:30 Vara Única de Aurora do Pará.
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03/09/2024 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTIAGO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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03/09/2024 01:48
Decorrido prazo de ANTONIA SUZANA SERAFIM NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
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03/09/2024 01:48
Decorrido prazo de ANTONIA RAIMUNDA FERNANDES em 26/08/2024 23:59.
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02/09/2024 01:44
Decorrido prazo de LEIDIANE SOUZA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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02/09/2024 01:44
Decorrido prazo de LEICE GLAUCE DUARTE DO NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:50
Decorrido prazo de CLELBIVANIA MAIA BARBOSA em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:50
Decorrido prazo de CELIA DA COSTA DIAS em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 01:27
Decorrido prazo de LEIA MOURA DO NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSUE CARLOS MIRANDA NUNES em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 01:27
Decorrido prazo de EDINALVA MESQUITA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:47
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA ALVES COUTINHO em 13/08/2024 23:59.
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22/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2024 15:44
Decorrido prazo de CELIA DA COSTA DIAS em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 15:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTIAGO DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 15:44
Decorrido prazo de ANTONIA SUZANA SERAFIM NASCIMENTO em 11/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 15:44
Decorrido prazo de LEIA MOURA DO NASCIMENTO em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 15:44
Decorrido prazo de JOSUE CARLOS MIRANDA NUNES em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 15:44
Decorrido prazo de EDINALVA MESQUITA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 15:44
Decorrido prazo de CLELBIVANIA MAIA BARBOSA em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 15:44
Decorrido prazo de LEIDIANE SOUZA DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 15:44
Decorrido prazo de LEICE GLAUCE DUARTE DO NASCIMENTO em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 15:44
Decorrido prazo de ANTONIA RAIMUNDA FERNANDES em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 03:59
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA ALVES COUTINHO em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 12:03
Conclusos para decisão
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14/06/2024 14:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:19
Conclusos para decisão
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07/06/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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