TJPA - 0801824-08.2025.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0801824-08.2025.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dra.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação do (a) Requerente quanto a Contestação apresentada pelo Requerido.
Altamira, 30 de maio de 2025.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA E-mail: [email protected] -
30/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:50
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 12:53
Decorrido prazo de AUGUSTO MELO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0801824-08.2025.8.14.0005 [Gratificação Natalina/13º salário] Nome: AUGUSTO MELO DA SILVA Endereço: Rua A, 243, LOTEAMENTO JATOBÁ, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-578 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: RUA OTAVIANO SANTOS, 2288, SUDAM II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO 1.
Recebo a inicial. 2.
Tramite-se pelo rito comum do CPC. 3.
Defiro a gratuidade de justiça. 4.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que a concessão da medida pleiteada resultaria no pagamento imediato de valores pela Fazenda Pública, o que encontra vedação no ordenamento jurídico.
Com efeito, de acordo com o artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997, é vedada a concessão de tutela antecipada que implique em pagamento de valores a servidores públicos.
Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 100, estabelece que obrigações pecuniárias do ente público devem ser satisfeitas por meio do sistema de precatórios ou de requisição de pequeno valor, impedindo o pagamento imediato por decisão judicial antecipatória. 5.
Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, face ao histórico de não haver conciliação em demandas dessa natureza.
Ademais, poderá ser proposto acordo nos autos do processo ou pugnada pela realização da audiência a qualquer tempo. 6.
Cite-se a parte ré (via oficial de justiça, caso residente nesta comarca; por meio eletrônico, caso seja pessoa jurídica com cadastro no PJe, para efeito de recebimento de citações e intimações, nos termos do art. 246, §1º, do CPC; ou, ainda, via Correios/AR, em caso de domicílio em comarca diversa, exceto nos casos do art. 247 do CPC[1], em que deverá ser remetido o mandado de citação para a Central de Mandados correspondente ou deprecada, caso a parte resida em outro Estado), para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal, sob pena de revelia. 7.
Decorrido o prazo, certificada a tempestividade da resposta ou a sua ausência, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular [1] Art. 247.
A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. -
19/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/03/2025 08:56
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 17:12
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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