TJPA - 0802968-79.2024.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:26
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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30/03/2025 03:48
Decorrido prazo de J O CRUZ COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 03:48
Decorrido prazo de C & J DISTRIBUIDORA AMAZONIA LTDA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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16/03/2025 01:06
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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16/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0802968-79.2024.8.14.0028 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECLAMANTE: Nome: J O CRUZ COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: DEZ, 01, FOLHA 27 VP 007 A, NOVA MARABA, MARABÁ - PA - CEP: 68509-190 RECLAMADO: Nome: C & J DISTRIBUIDORA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 448, BR 316, KM 70, Jaderlandia III, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 S E N T E N Ç A J O CRUZ COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ajuizou ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por dano moral em face de C & J DISTRIBUIDORA AMAZONIA LTDA., sob alegação de negativação indevida.
Não houve acordo em audiência.
Contestações apresentadas tempestivamente, sem preliminares. É o sucinto relatório, dispensando quanto ao mais o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Narra a autora que foi surpreendida ao descobrir a negativação de seu CNPJ devido a um suposto débito com a requerida, totalizando R$ 30.439,92, referente a três parcelas de R$ 10.146,64, vinculadas aos contratos n.º 11705061, 11705062 e 11705063.
Ao entrar em contato com a requerida, a autora informou que se tratava de um engano e solicitou a retirada imediata de seu CNPJ dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
No entanto, a empresa não demonstrou interesse em resolver o problema e permaneceu inerte.
A autora declara que não reconhece essa dívida, pois nunca contratou ou adquiriu produtos ou serviços da requerida.
Destaca a má-fé da requerida ao incluir essa informação no cadastro de proteção ao crédito, sem fundamentação ou tentativas de contato prévio, causando danos à autora.
Que a negativação indevida prejudicou seus negócios, pois depende de um bom nome na praça.
Por isso, requer a declaração de inexistência do débito e danos morais, de R$10.000,00.
Em contestação, a requerida alega ausência de ato ilícito, eis que a inscrição foi regular por falta de pagamento dentro do prazo ajustado.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Pela documentação carreada aos autos, por ambas as partes, extrai-se assistir razão a parte autora em seu intento de impingir à requerida condenação pelos fatos, pois, como se verá adiante, demonstrou ser a reclamada responsável por ato ilícito.
Em que pese a requerida alegar que as notas fiscais foram emitidas em nome da requerente mediante autorização da Sra.
Honorida e do Sr.
Piauí, funcionários ou sócios da autora, não sobejaram demonstrados tais fatos.
A requerida não apresentou documentos comprobatórios, como e-mails, contratos ou qualquer outra forma de comunicação que pudesse validar suas alegações.
Além disso, não foram fornecidas testemunhas que pudessem corroborar a versão apresentada, como o vendedor que teria recebido a autorização.
Dessa forma, as afirmações da requerida configuram meras declarações na peça contestatória, sem qualquer respaldo probatório que lhes confira veracidade.
Ademais, os documentos juntados pela requerida demonstram que todos os negócios foram tratados diretamente com o Sr.
Samuel Torres, representante da empresa Ekos Engenharia, inclusive o comprovante de pagamento parcial da dívida está em nome da empresa Ekos Engenharia e não em nome da requerente (id123523036).
Outrossim, não restou demonstrado nos autos qualquer relação entre a autora e a empresa Ekos Engenharia, pessoa estranha à lide.
Por conseguinte, não consta comprovação de notificação à autora sobre a pendência com a requerida e a consequente inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
A requerida, em sua tese defensiva, nestes pontos, não desconstituiu o direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC, eis que não apresentou provas capazes de subsidiar, de forma regular e legítima, a emissão das notas, as cobranças e inscrições nos cadastros de inadimplentes.
De uma análise do caso em foco, em face das provas trazidas à colação, suficientemente examinadas por esta Magistrada, forçoso é concluir pela ilegitimidade da dívida e das cobranças relativas às notas n.º 11705061, n.º 11705062 e n.º11705063.
Quanto ao dano moral, ele é entendido como sendo um dano ao bem jurídico na esfera dos direitos da personalidade, sendo indenizável o que se traduz no prejuízo resultante de perda para a parte atingida. É responsabilidade objetiva aquela que não prescinde da comprovação de culpa.
Todavia, no caso telado, a responsabilidade a ser apurada é subjetiva, de prova imprescindível.
No caso em questão, a parte autora é pessoa jurídica, possuindo honra objetiva e podendo sofrer abalo à sua moral.
Sendo assim, passível de indenização, caso o abalo atinja seu nome e tradição no mercado, segundo inteligência da Súmula 227, do STJ.
A indenização por danos morais a pessoa jurídica, diferentemente do que ocorre em relação às pessoas físicas, não pode ser presumida, mas depende de comprovação objetiva, como por exemplo a utilização indevida do nome da empresa ou a veiculação pública de informações falsas que atinjam negativamente a percepção da reclamada pela sociedade, o que não se vê nos autos.
Além disso, não se denota a existência de danos à personalidade da empresa, haja vista inexistir nos autos qualquer elemento apto a provar os prejuízos supostamente suportados pela requerente.
Dessa forma, não sobejou comprovado dano moral causado à empresa requerente.
Da confluência do exposto, tornando definitiva a Tutela de Urgência concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para declarar a inexistência do débito de R$ 30.439,90 (trinta mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa centavos), referente às notas de números: 11705061, 11705062 e 11705063.
E, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, ao teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, conforme prazo do rito sumaríssimo.
Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau.
Caso contrário, após o trânsito em julgado, certifique-se.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Marabá/PA, 20 de fevereiro de 2025.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
12/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:46
Julgado procedente em parte o pedido
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04/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
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09/09/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:15
Audiência Una realizada para 05/09/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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02/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
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23/03/2024 09:54
Decorrido prazo de J O CRUZ COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:31
Juntada de Carta
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13/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 08:42
Conclusos para decisão
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07/03/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:07
Audiência Una designada para 05/09/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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26/02/2024 14:06
Audiência Una cancelada para 02/10/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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26/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 09:52
Conclusos para decisão
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23/02/2024 09:52
Audiência Una designada para 02/10/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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23/02/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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