TJPA - 0800526-73.2025.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 06:02
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA ROCHA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 10:19
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0800526-73.2025.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] REQUERENTE: Nome: PEDRO DA SILVA ROCHA Endereço: Avenida Monte Castelo, 15, Monte Castelo, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68350-033 REQUERIDO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: ., ., ., ., BONITO - PA - CEP: 68645-000 SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, com as partes acima identificadas.
O(a) autor(a) foi intimado(a) a emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que juntasse cópia do indeferimento do requerimento administrativo junto ao INSS (ID Num. 136565572).
Ocorre que o(a) requerente apresentou manifestação em ID Num. 139020614, mas não juntou o documento supracitado. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 321, caput, do CPC, possibilita a emenda ou complementação da petição inicial no prazo de 15 dias, caso o juiz verifique que a petitória não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC.
Por sua vez, o parágrafo único do artigo 321 determina o indeferimento da petição inicial se a parte autora não cumprir com o que fora determinado.
No presente caso, foi facultado ao autor emendar a petição inicial, contudo não houve manifestação, deixando-se de promover ato necessário à satisfatória continuidade do processo, tendo em vista ser imprescindível o prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefícios previdenciários (RE 631.840).
Posto isso, com base no parágrafo único do artigo 320 do CPC, bem como no artigo 485, I, do mesmo diploma legal, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Isento o(a) autor(a) das custas processuais por conceder, neste momento, a gratuidade da justiça.
Sem honorários sucumbenciais, haja vista que sequer houve citação do requerido.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição.
P.C.I.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 18 de março de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
18/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:37
Indeferida a petição inicial
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18/03/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 17:27
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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